
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800895-14.2021.8.18.0066
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: IRENE DIAS DO NASCIMENTO
DECISÃO
APELAÇÃO – INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO – INÉRCIA – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO. Considerando que foi oportunizado prazo o recolhimento do preparo na forma do art. 1.007 do CPC, sem manifestação da parte apelante, o reconhecimento da deserção é medida imperativa. Recurso não conhecido.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara única da Comarca de Pio IX/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em desfavor de IRENE DIAS DO NASCIMENTO, ora apelada.
Em despacho de ID n° 12665803, esta Relatoria determinou a intimação do Apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar a juntada do comprovante de pagamento do preparo integral das custas processuais, em cumprimento ao disposto no art. 1007, § 6º do CPC, sob pena de deserção recursal.
Contudo, intimado para proceder ao recolhimento do preparo recursal, o Apelante quedou-se inerte.
Relatório suficiente.
II. Fundamentação
No presente caso, entendo que o presente recurso não deve ser conhecido, uma vez que deserto na forma da lei.
O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”
No caso dos autos, conforme a certidão ID Num. 12584672, o valor do recolhimento do preparo boleto de cobrança do preparo do recurso de Apelação, não foi devidamente arrecadado. Assim, em face da inércia do Apelante em comprovar a integralidade do pagamento das custas iniciais, mesmo após regular intimação, ausente está o requisito extrínseco de admissibilidade, o que inviabiliza, portanto, o conhecimento da apelação.
Nesse mesmo sentido temos o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREPARO. AUSÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA. PRECLUSÃO. PAGAMENTO EM DOBRO NÃO DEMONSTRADO. DESERÇÃO. ART. 1.007, § 4º, DO NCPC. SÚMULA Nº 187 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. (...) 2. O STJ consolidou o entendimento de que os recursos interpostos devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. 3. A simples afirmação da parte de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita não basta para afastar a pena de deserção imposta pela Súmula nº 187 do STJ. Precedentes. 4. Se a parte, mesmo após regular intimação, não comprova o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da Justiça na origem, a preclusão é inafastável e o recurso especial deve ser considerado deserto, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do NCPC e da já citada Súmula nº 187 desta Corte. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1177962/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2018, DJe 06/09/2018) (Grifo nosso)
Considerando que foi oportunizado prazo o recolhimento do preparo, na forma do art. 1.007 do CPC, sem manifestação da parte apelante, o reconhecimento da deserção é medida imperativa.
III. Dispositivo
Diante do exposto, não conheço este recurso de Apelação por ser deserto, nos termos do art. 1.007 do CPC.
Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, 08 de novembro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800895-14.2021.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuIRENE DIAS DO NASCIMENTO
Publicação08/11/2023