Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800192-28.2021.8.18.0149


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA TRASEIRA. FREADA BRUSCA DO VEÍCULO DA FRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REAÇÃO. CULPA DE QUEM COLIDIU NA TRASEIRA ELIDIDA. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800192-28.2021.8.18.0149 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 18/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800192-28.2021.8.18.0149

RECORRENTE: DANIEL VIANA LIMA SANTOS, DANIEL VIANA LIMA SANTOS

 

RECORRIDO: GILMAR RODRIGUES FONTES, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA TRASEIRA. FREADA BRUSCA DO VEÍCULO DA FRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REAÇÃO. CULPA DE QUEM COLIDIU NA TRASEIRA ELIDIDA. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO na qual a parte autora alega que transitava com seu veículo quando, ao cruzar a Avenida Des. Cândido Martins o condutor DANIEL, repentina e bruscamente, frenou o seu veículo do lado esquerdo da via (ou seja, ao lado do meio-fio), assim, ocasionando um acidente (colisão entre os veículos), tendo em vista que o autor não teve tempo suficiente de frear e evitar a batida.

Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda (ID 9655573):

 

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                Considerando as razões fáticas e jurídicas expendidas, e com fulcro no art.487, I do NCPC e, ainda, arts. 33, 202, inc. II e 180, inc. VIII, do CTB, JULGO procedente em partes o pedido do promovente para condenar o requerido DANIEL VIANA LIMA SANTOS a pagar o conserto do veículo do promovente, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reis); e, improcedente os pedidos contrapostos.

 

Inconformada com o julgamento proferido pelo juízo de origem, a parte requerida interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, que o Recorrido deu causa ao acidente de trânsito aqui debatido, portanto, deve o mesmo ser condenado ao pagamento dos prejuízos causados ao veículo conduzido pelo Recorrente. (ID 9655577).

Contrarrazões nos autos. (ID 9655589)

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Importante ressaltar que a presunção de culpa do condutor do veículo que colide contra a parte traseira do automóvel que trafegava em sua frente é relativa, podendo ser elidida pela demonstração de outros fatores, tais como a freada brusca repentina.

Nesse sentido:

EMENTA: APELÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO NA TRASEIRA DE VEÍCULO - FREADA BRUSCA - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA. - "Normalmente, em colisões de veículos, culpado é o motorista de trás, pois a ele compete extrema atenção com a corrente de tráfego que lhe segue à frente. Mas, a regra comporta exceção, como a frenagem repentina, inesperada e imprevisível do veículo da frente."(RT, 363:196) - Nos termos do art. 42 do Código de Trânsito Brasileiro,"nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança" - Se de acordo com dinâmica do acidente, constatada que a colisão se deu em razão de uma parada abrupta por parte do condutor do veículo Punto, conduzido pelo associado da Apelante, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais é impositiva. (TJ-MG - AC: 10000220275721001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022)



APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. FREADA BRUSCA. PRESUNÇÃO DE CULPA ELIDIDA. FREADA BRUSCA DO VEÍCULO DA FRENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RATIFICADA. PRECEDENTE. O conjunto probatório arreda a presunção de culpa daquele que colide atrás do veículo que segue à frente. Do contexto dos autos resultou evidenciado que não era previsível a súbita parada do automóvel de propriedade da empresa autora e, assim, restou elidida a culpa da parte demandada pelo acidente que, na espécie, não teve seu agir subsumido ao disposto no art. 186 do CC.APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70081888083 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 31/07/2019, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2019)



Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.

É como voto.

Teresina/PI, assinado e datado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

Detalhes

Processo

0800192-28.2021.8.18.0149

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

DANIEL VIANA LIMA SANTOS

Réu

GILMAR RODRIGUES FONTES

Publicação

18/12/2023