TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000273-04.2016.8.18.0046
APELANTE: TIM CELULAR S.A.
Advogado(s) do reclamante: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: GABRIELA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: BRENO RODRIGUES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PROVA DO DÉBITO NÃO PRODUZIDA. DANO MORAL PRESUMIDO. CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - A relação entre operadora de telefonia móvel e o usuário se enquadra em uma relação jurídica de consumo, portanto, deve ser aplicado a ela o código de defesa do consumidor.
2 - Entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à operadora, e não à parte autora, o encargo de provar a regularidade da contratação e a existência da dívida, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
3 - O abalo moral da autora, decorrente da falha na prestação de serviço da apelada é evidente, uma vez que é pacífico que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, sendo, portanto, presumível do próprio fato a ocorrência de dano a ser compensado.
5 - Encontra-se evidenciado, excepcionalmente, que a referida inscrição do nome da requerente em cadastro de inadimplentes ocasionou adversidades que ultrapassaram o mero aborrecimento, e, de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é necessário estabelecer o valor do quantum indenizatório por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não ocasionando assim enriquecimento ilícito da autora, tampouco empobrecimento da operadora de telefonia.
6 - Recurso da TIM CELULAR S/A conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000273-04.2016.8.18.0046
Origem:
APELANTE: TIM CELULAR S.A.
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
APELADO: GABRIELA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: BRENO RODRIGUES DA SILVA - PI10652-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por TIM CELULAR S/A em face de GABRIELA DOS SANTOS, visando reformar a sentença prolatada nos autos da Ação Ordinária nº 0000273-04.2016.8.18.0046.
Na sentença recorrida, o juízo “a quo” julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais, na quantia de R$ 59,80 e danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Inconformada com a sentença, a TIM CELULAR S/A, no id 12523127 (pág. 104/121), interpôs apelação na qual requer a modificação do julgado para excluir a sua condenação por danos morais e materiais.
Alega a TIM que a autora da ação é cliente do plano Liberty Controle.
Afirma a TIM que a Central de Atendimento da empresa entrou em contato com a requerente para oferecer migração do plano pré pago para o pós-pago. Conforme procedimento da empresa, foram passados à consumidora (apelada) todas as informações e encargos do plano contratado. Desta forma, não há como a demandante alegar desconhecer vínculo com a empresa de telefonia, assim como débito em aberto.
Relata a TIM que não cometeu ato ilícito e que não há nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Menciona ainda haver excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da aderente, por não ter pago o débito oportunamente.
Argumenta que agiu no exercício regular de um direito, já que a falta de pagamento da tarifa pelo usuário do serviço é causa para sua inscrição em cadastro de inadimplentes.
Ademais, sustenta que não há provas do dano suportado, o que justifica a exclusão da indenização. Subsidiariamente, requer a redução da condenação por danos morais.
Embora intimada, a autora não apresentou contrarrazões à apelação.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público Superior, porque a matéria discutida não é do seu interesse jurídico.
É o relatório.
Verificando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade. Confirmo, portanto, a decisão de id 12526435.
II – DO MÉRITO
Insta salutar, a princípio, que a relação jurídica entre a operadora de telefonia móvel e o usuário do serviço enquadra-se em relação de consumo, portanto, o caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade da autora consumidora.
Por serem aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à TIM CELULAR S/A, ora apelante, o encargo de provar a regularidade da contratação, a existência do débito e a falta de pagamento, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Dito de outro modo, é da operadora o ônus de provar a legalidade da inscrição em cadastro de devedores (SPC/SERASA). Cabe a ela demonstrar que era devida a inscrição da requerente em banco de inadimplentes, por meio da existência da dívida e da ausência do respectivo pagamento.
Entretanto, não produziu satisfatoriamente tal prova. Não se desincumbiu do ônus que é seu. Parece-me ilegal a negativação do nome da autora em cadastro restritivo de crédito, pois não há, nos autos, documentos que demonstrem a inadimplência por parte da demandante.
Sem a comprovação efetiva da existência da dívida, bem como da ausência de pagamento, torna-se ilícita a conduta da operadora TIM. Por outro lado, a reclamante fez prova de suas alegações, demonstrando o fato constitutivo do seu direito, por meio da sua irregular inscrição em órgãos de restrição ao crédito.
Poderia a TIM ter resolvido administrativamente a situação, ao invés de penalizar a autora, que nenhuma culpa teve no evento, além de ser a parte mais vulnerável na relação.
Dessa forma, induvidoso o dano moral sofrido pela parte autora, diante da inscrição em cadastros restritivos de crédito.
Não se discute que uma inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, sem o menor embasamento, sobre uma pessoa sabidamente humilde e de parcos recursos, impossibilite seu acesso a crédito. Tal situação gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, causando-lhe aflição e angústia, não se classificando como mero aborrecimento.
Em razão disso, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da reclamante como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano.
Evidencie-se que uma vez aplicável o Código de Defesa do Consumidor, cabe à operadora de celular assumir os riscos inerentes ao exercício de sua atividade, inclusive de ter realizado inscrição indevida em banco de devedores.
O abalo moral da apelante, decorrente da falha na prestação de serviço da apelante é evidente, uma vez que é pacífico que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, sendo, portanto, presumível do próprio fato a ocorrência de dano a ser compensado.
Tem-se que a mera inclusão do nome da suplicante em listas de restrição de crédito é hábil a gerar a condenação a título de reparação por danos, consoante entendimento pacífico do STJ, no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.
A respeito disso, colaciono o seguinte entendimento do STJ:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME. DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos.
2. Hipótese em que o Tribunal a quo acerca da existência da prova e do nexo causal dos danos sofridos pelo recorrido, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Assim, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória, o que é vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmulas n. 7/STJ.
3. A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 2085054 / TO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2023/0241523-0, RELATOR Ministro HUMBERTO MARTINS, ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 23/10/2023, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 25/10/2023).
É assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão nem demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de ser desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Portanto, encontra-se evidenciado, excepcionalmente, que a referida inscrição do nome da requerente em cadastro de inadimplentes ocasionou adversidades que ultrapassaram o mero dissabor, e, de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é necessário estabelecer o valor do quantum indenizatório por danos morais.
Sendo assim, mantenho a indenização fixada na sentença que é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não ocasionando enriquecimento da requerente nem empobrecimento da instituição requerida.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 18/12/2023
0000273-04.2016.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorTIM CELULAR S.A.
RéuGABRIELA DOS SANTOS
Publicação19/12/2023