Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800025-74.2022.8.18.0149


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO de repetição de indébito c/c indenização por danos morais. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATO QUE EVIDENCIA A LEGALIDADE DA COBRANÇA. DESCONTOS DEVIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800025-74.2022.8.18.0149 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 23/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800025-74.2022.8.18.0149

RECORRENTE: MARIA ALICE DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 


JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO de repetição de indébito c/c indenização por danos morais. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATO QUE EVIDENCIA A LEGALIDADE DA COBRANÇA. DESCONTOS DEVIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800025-74.2022.8.18.0149
Origem: 
RECORRENTE: MARIA ALICE DE SOUSA 
Advogados do(a) RECORRENTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA - PI18447-A, RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS - PI21409-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de AÇÃO de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, na qual a parte autora afirma: que é cliente da Requerida; que ao consultar de forma pormenorizada seu extrato bancário, foi surpreendida com descontos relativos a “CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS” e que o referido desconto é desnecessário e abusivo. Requereu, ao final, a concessão do benefício da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; o pagamento em dobro dos valores cobrados indevidamente e a condenação do Requerido por danos morais.


Em contestação a parte Ré aduziu: que a Requerente contratou o serviço em discussão; que não praticou nenhum ato ilícito e que não restou comprovado qualquer dano extrapatrimonial.


Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: que analisando os autos, verifica-se que o serviço de pacote de tarifa foi firmado entre autora e o banco promovido, estando devidamente assinado, id 38044505 a rogo por pessoa letrada, inclusive filha da promovente. Registre-se que a autora em depoimento declarou que a filha (Juscelina de Sousa) quem lhe acompanhou no ato da abertura da conta. Por consequência, julgou IMPROCEDENTES os pedidos da autora, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15 (ID 13312906).


Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: que nas contratações com analfabeto é necessária a assinatura a rogo, com duas testemunhas e devidamente acompanhado com instrumento público; que o Banco está enriquecendo ilicitamente e que o Recorrido cobra por um serviço não solicitado. Por fim, requer a reforma da sentença a quo, para decretar a nulidade do negócio jurídico, com a consequente reparação do dano causado (ID 13312909).


Em sede de contrarrazões, o Recorrido afirma: que a parte autora manifestou expressamente sua vontade em firmar o contrato; que não restou comprovado a existência de dano concreto e que não há que se falar em dano moral, uma vez que inexistiu qualquer ato ilícito.


É o relatório.


 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

 

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pela consumidora, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

 

O ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviços quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar à consumidora o ônus de produzir prova de fato negativo.

 

In casu, o recorrido se desincumbiu do seu ônus, tendo em vista que juntou aos autos o termo de opção à cesta de serviços assinado, no qual consta a opção da parte recorrida pela sua adesão.

 

Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco, pois a cobrança realizada foi devidamente contratada.

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.


É como voto.

 

 



Teresina, 19/12/2023

Detalhes

Processo

0800025-74.2022.8.18.0149

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA ALICE DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

23/01/2024