Acórdão de 2º Grau

Seguro 0800880-73.2022.8.18.0013


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA DE NATUREZA CONSUMERISTA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. SUPOSTA VENDA CASADA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800880-73.2022.8.18.0013 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 23/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800880-73.2022.8.18.0013

RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL MACHADO

RECORRIDO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REPRESENTANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA DE NATUREZA CONSUMERISTA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. SUPOSTA VENDA CASADA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800880-73.2022.8.18.0013
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA SANTOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL MACHADO - PI10572-A

RECORRIDO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REPRESENTANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO RIVELLI - SP297608-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - João Antônio Bittencourt Braga Neto

 

RELATÓRIO

 

Trata-se AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega: que firmou um financiamento de veículo junto ao Banco Réu e que fora incluído na operação, um seguro de proteção financeira, sem o seu conhecimento, caracterizando um venda casada. Por estas razões, requereu: a inversão do ônus da prova; a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da Ré por danos morais.

 

Em contestação da Requerida aduziu: que a demandante solicitou a contratação do seguro; que disponibilizou previamente o contrato do seguro, onde constavam todos os encargos e despesas e que não merece prosperar a alegação de venda casada (ID 13374765).

 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: que analisando os autos, verifico que a ré em sede de contestação se desincumbiu do ônus de provar que a parte autora realizou a contratação do seguro objeto desta ação e que se deu de forma espontânea. Com base no exposto, julgou improcedente a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC (ID 13374775).

 

Em suas razões, a parte recorrente afirma: que o Recorrido praticou conduta ilícita ao realizar venda casada. Por fim, requereu o provimento do recurso para reformar a r. sentença de primeira instância, para julgar procedentes os pedidos autorais (ID 13374777).

 

Em sede de contrarrazões, o Recorrido informou disponibilizou, de forma prévia, ao demandante, o contrato de seguro; que agiu com transparência e boa-fé e que a parte autora rubricou o contrato em discussão, declarando estar ciente de todos os encargos contratados (ID 13374779).


É o relatório.


 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.


Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.


É como voto.

 

 



Teresina, 19/12/2023

Detalhes

Processo

0800880-73.2022.8.18.0013

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Seguro

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA SANTOS

Réu

BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

Publicação

23/01/2024