TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800880-73.2022.8.18.0013
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL MACHADO
RECORRIDO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REPRESENTANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA DE NATUREZA CONSUMERISTA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. SUPOSTA VENDA CASADA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800880-73.2022.8.18.0013
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL MACHADO - PI10572-A
RECORRIDO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REPRESENTANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO RIVELLI - SP297608-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - João Antônio Bittencourt Braga Neto
RELATÓRIO
Trata-se AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega: que firmou um financiamento de veículo junto ao Banco Réu e que fora incluído na operação, um seguro de proteção financeira, sem o seu conhecimento, caracterizando um venda casada. Por estas razões, requereu: a inversão do ônus da prova; a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da Ré por danos morais.
Em contestação da Requerida aduziu: que a demandante solicitou a contratação do seguro; que disponibilizou previamente o contrato do seguro, onde constavam todos os encargos e despesas e que não merece prosperar a alegação de venda casada (ID 13374765).
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: que analisando os autos, verifico que a ré em sede de contestação se desincumbiu do ônus de provar que a parte autora realizou a contratação do seguro objeto desta ação e que se deu de forma espontânea. Com base no exposto, julgou improcedente a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC (ID 13374775).
Em suas razões, a parte recorrente afirma: que o Recorrido praticou conduta ilícita ao realizar venda casada. Por fim, requereu o provimento do recurso para reformar a r. sentença de primeira instância, para julgar procedentes os pedidos autorais (ID 13374777).
Em sede de contrarrazões, o Recorrido informou disponibilizou, de forma prévia, ao demandante, o contrato de seguro; que agiu com transparência e boa-fé e que a parte autora rubricou o contrato em discussão, declarando estar ciente de todos os encargos contratados (ID 13374779).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, 19/12/2023
0800880-73.2022.8.18.0013
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSeguro
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA SANTOS
RéuBANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Publicação23/01/2024