Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º Salário 0800046-29.2021.8.18.0135


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE DÉCIMO TERCEIRO E ADICIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO REMUNERAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE DE ADICIONAL NOTURNO E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO SEREM INCORPORADOS AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conquanto a remuneração integral do servidor compreenda os vencimentos básicos e as gratificações ou adicionais de natureza permanente, devem ser excluídas do conceito as gratificações de natureza indenizatória e as que são condicionadas à efetiva prestação do serviço. 2. Nesse toar, a legislação estadual prevê, de forma expressa, que auxílio-alimentação e o adicional noturno não compõem a remuneração para efeito do cálculo de qualquer vantagem, por terem natureza indenizatória ou condicionadas à efetiva prestação do serviço. 3. Portanto, considerando que a Lei nº 5.378/2004 não afasta a aplicação subsidiária da LC nº 13/94, tem-se que o adicional noturno não integra a remuneração dos militares para efeito de cálculo do 13º salário e terço constitucional. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - REABILITAÇÃO 0800046-29.2021.8.18.0135 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 11/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

REABILITAÇÃO (1291) No 0800046-29.2021.8.18.0135

APELANTE: CLERTON PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: LARINE DE SOUSA FERREIRA

APELADO: ESTADO DO PIAUI

REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE DÉCIMO TERCEIRO E ADICIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO REMUNERAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE DE ADICIONAL NOTURNO E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO SEREM INCORPORADOS AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conquanto a remuneração integral do servidor compreenda os vencimentos básicos e as gratificações ou adicionais de natureza permanente, devem ser excluídas do conceito as gratificações de natureza indenizatória e as que são condicionadas à efetiva prestação do serviço. 2. Nesse toar, a legislação estadual prevê, de forma expressa, que auxílio-alimentação e o adicional noturno não compõem a remuneração para efeito do cálculo de qualquer vantagem, por terem natureza indenizatória ou condicionadas à efetiva prestação do serviço. 3. Portanto, considerando que a Lei nº 5.378/2004 não afasta a aplicação subsidiária da LC nº 13/94, tem-se que o adicional noturno não integra a remuneração dos militares para efeito de cálculo do 13º salário e terço constitucional. 4. Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por CLERTON PEREIRA DOS SANTOS em face de sentença (ID Num. 9392847) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí/PI, nos autos da Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo apelante em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.

Na sentença vindicada, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Deixou de condenar a parte autora em custas em razão da gratuidade da justiça deferida. Sem condenação em honorários.

Irresignado com o decisum, o autor interpôs o presente recurso (ID Num. 9392849) aduzindo, em síntese, que o servidor faz jus ao pagamento do 13° (décimo terceiro) salário e 1/3 de férias sobre o total da remuneração (integral) e que na forma do art. 3º do Código de Vencimentos da PMPI (Lei nº 5.378/2004), a remuneração compreende o soldo, gratificação e adicionais.

Assim, requer o provimento do recurso e, por conseguinte, a total procedência dos pedidos declinados na exordial, com a condenação do ente público ao pagamento das diferenças salariais e indenização moral.

Em Contrarrazões (ID Num. 9392854), o Estado do Piauí aduz que pagou corretamente o 13º salário e o 1/3 de férias do autor com base na sua remuneração, sendo esta considerada a soma dos vencimentos básicos do servidor adicionada às vantagens permanentes, motivo pelo qual pugna pela manutenção da sentença em todos os seus termos.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público primário que justificasse sua intervenção (ID Num. 13474384).

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.


VOTO

 

 

I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.

Ab initio, determino que a Coordenadoria competente altere a classe judicial destes autos, junto ao sistema Pje de 2º grau, para constar “Apelação Cível”.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

No caso em exame, a ação de cobrança está assentada na alegação de que os pagamentos dos valores referentes ao 13º salário e o 1/3 de férias do autor (policial militar) foram incorretamente calculados sobre o subsídio, fazendo jus à diferença das verbas salariais incidentes sobre a sua remuneração integral, e ainda a condenação por danos morais.

O art. 7º, VIII, da Constituição Federal, que se aplica aos servidores públicos em razão da previsão específica do art. 39, §3º, determina que o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias devem ser pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual.

No que se refere ao pagamento do 13º salário e terço constitucional, a Lei nº 5.378/2004, aplicada à Polícia Militar, prevê em seus arts. 39 e 40, in verbis:

“Art. 39. O policial militar da ativa e da inatividade terá direito à percepção do décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor integral dos proventos.

Art. 40. O policial militar da ativa terá direito ao gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do que a remuneração normal, concedido concomitantemente com a remuneração do mês, independentemente de solicitação”.

 

Já a Lei nº 6.173/2012, que instituiu o regime de subsídios para os militares, estabeleceu que:

“Art. 1º. Os militares ativos e inativos do Estado do Piauí, incluídos os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, bem como os seus pensionistas, serão remunerados pelo regime de subsídios, fixado em parcela única, nos termos desta Lei.

§2º. A percepção do subsídio não exclui o pagamento, na forma da legislação aplicável, das seguintes vantagens:

I- o décimo terceiro salário;

II- adicional de férias; […]

 

Dessa forma, embora a remuneração integral do servidor compreenda os vencimentos básicos e as gratificações ou adicionais de natureza permanente, as gratificações de natureza indenizatória e as que são condicionadas à efetiva prestação do serviço não compõem a base de cálculo para fins de pagamento da gratificação natalina e do adicional de férias. Portanto, o cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias tem por base a remuneração integral que, conforme estabelece a Lei nº 6.173/2012, é composta pelo subsídio mais a vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI).

Da análise dos autos, depreende-se que os valores do 13º do recorrido foram calculados sobre a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, durante o período vindicado, revelando-se incontestável a natureza remuneratória da gratificação, frise-se, já incorporada ao subsídio do servidor.

Assim, tem-se como ponto controvertido para o deslinde da demanda verificar se o reflexo do pagamento das diferenças salariais das férias e gratificação natalina do recorrente incidem sobre o adicional noturno, o auxílio-refeição (alimentação) e demais verbas indenizatórias.

Dos contracheques juntados (ID Num. 9392834), observa-se que o décimo terceiro e o adicional de férias do apelante foram calculados excluindo-se apenas o adicional noturno e o auxílio-refeição (alimentação), incluindo-se, outrossim, as demais verbas remuneratórias pleiteadas na exordial.

Nesse toar, a legislação estadual prevê, de forma expressa, que o auxílio-alimentação e o adicional noturno não compõem a remuneração para efeito do cálculo de qualquer vantagem, possuindo natureza indenizatória ou condicionadas à efetiva prestação do serviço. Vejamos.

No que toca ao auxílio alimentação, o Código de Vencimento da PMPI dispõe:

“Art. 21. As indenizações compreendem: I – diária; II – ajuda de custo; III – transporte; IV – alimentação;

Parágrafo único. As indenizações não se incorporam aos vencimentos ou proventos dos policiais militares."

 

Em relação ao adicional noturno, temos o Decreto Estadual nº 15.555/2014 que ensina que:

“Art. 32. Não se incluem no cálculo do adicional de férias de servidor civil ou de militar do Estado as vantagens de natureza indenizatória, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário, o salário família, a gratificação por substituição ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço.”

 

Ainda, acerca das verbas de caráter indenizatório, destaco o §3º do art. 41 do Estatuto dos Servidores Públicos do Piauí:

§ 3º - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentação, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada a efetiva prestação do serviço”.

 

Neste cenário, entendo que o adicional noturno e o auxílio-alimentação não integram a remuneração dos militares para efeito de cálculo do 13º salário e terço constitucional, vez que possuem nítido caráter de vantagem propter laborem, de natureza transitória. Não há, portanto, motivo para a procedência do pleito autoral, vez que os valores foram corretamente calculados na forma da legislação aplicada à espécie.

Demais disso, não se mostra devido o dano moral pleiteado, porquanto não constatada a falta de pagamento das verbas remuneratórias requeridas, ou seu pagamento a menor, sendo insubsistente a pretensão indenizatória.

Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 01 a 11 de dezembro de 2023, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 11 de dezembro de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0800046-29.2021.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

REABILITAÇÃO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º Salário

Autor

CLERTON PEREIRA DOS SANTOS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/12/2023