TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754822-17.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ELMO DO AMARAL FONSECA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) A respeito da assistência judiciária gratuita, assim dispõe o art. 98 do CPC/2015: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. 2) Bem assim, nos termos do que institui o art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, para a concessão de gratuidade judiciária é imprescindível a comprovação da insuficiência de recursos, razão pela qual não basta apenas a declaração de hipossuficiência econômica. 3) O Agravante aduz que a decisão proferida pelo Juiz a quo deve ser reformada, tendo em vista sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, requerendo assim, o benefício da justiça gratuita. 4) In casu, percebe-se que o magistrado a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita ao autor, visto que o mesmo não comprova sua condição de hipossuficiência, portanto, é capaz de arcar com as custas processuais, o que o Poder Judiciário pode conferir ao mesmo, é a possibilidade de parcelamento destas custas, para não tolher seu direito de acesso ao judiciário. 5) Com efeito, é importante elucidar que já é uma realidade presente neste tribunal, o parcelamento das custas, quando pleiteado, de modo a não ficar valor exorbitante para o Agravante, nem que assim comprometa a sua capacidade financeira. 6) Diante do exposto, voto pelo Conhecimento e Improvimento do Agravo de instrumento, mantendo em definitivo a liminar de Id 11529706.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0754822-17.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ELMO DO AMARAL FONSECA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
AGRAVADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível, da Comarca de Teresina – PI, na Ação indenização por danos morais, que indeferiu o pedido do benefício de justiça gratuita, todavia, o magistrado a quo oportunizou o autor a pagar as custas em 10(dez) parcelas mensais, com base no valor da causa.
Nas razões, alega a recorrente ausência de oportunidade de comprovação da hipossuficiência; Indeferimento do benefício da gratuidade judiciária; receio de lesão e dano irreparável ao agravante; comprovação documental para deferimento da gratuidade.
Requer, em sede de agravo de instrumento, o deferimento do benefício da justiça gratuita, ao alegar que sua situação econômica não lhe permite vir a juízo sem prejuízo do seu sustento próprio e de sua família.
Em decisão desta relatoria, Id 11529706, foi indefiro o pedido da gratuidade judiciária ao agravante, via de consequência, concedo em favor do recorrente o parcelamento das custas processuais a serem pagas em 10 (dez) parcelas, fixas e sucessivas. Devendo a primeira parcela ser paga no prazo de 15 (quinze) dias e, as demais a cada 30(trinta) dias nos meses subsequentes, sob pena de indeferimento do recurso em caso do não cumprimento.
Não houve contrarrazões ao agravo.
Notificado o Ministério Público Superior, este órgão devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
Des. José James Gomes Pereira.
Relator
VOTO
VOTO
Ab initio, restam preenchidos os requisitos de admissibilidade inerentes ao presente Recurso de Agravo, de acordo com as exigências contidas na lei processual.
Observa-se, inicialmente, que o agravante fundamenta o pedido com os documentos necessários, de acordo com as exigências dos artigos do CPC em vigor, imprescritíveis à admissibilidade do recurso.
A respeito da assistência judiciária gratuita, assim dispõe o art. 98 do CPC/2015:
“A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Bem assim, nos termos do que institui o art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, para a concessão de gratuidade judiciária é imprescindível a comprovação da insuficiência de recursos, razão pela qual não basta apenas a declaração de hipossuficiência econômica.
O Agravante aduz que a decisão proferida pelo Juiz a quo deve ser reformada, tendo em vista sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, requerendo assim, o benefício da justiça gratuita.
O legislador ao inserir no CPC a sessão "Da Gratuidade da Justiça" busca garantir aos necessitados o acesso à justiça e não tornar regra a exceção (gratuidade), na medida em que a hipossuficiência não se presume, mas, sim, deve ser demonstrada de forma inequívoca, uma vez que ainda cabe ao magistrado decidir em cada caso, conforme preceitua no art. 5o da Lei 1060/50, conhecida como Lei de Assistência Judiciária, que assim dispõe:
Art. 5o. O Juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.
In casu, percebe-se que o magistrado a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita ao autor, visto que o mesmo não comprova sua condição de hipossuficiência, portanto, é capaz de arcar com as custas processuais, o que o Poder Judiciário pode conferir ao mesmo, é a possibilidade de parcelamento destas custas, para não tolher seu direito de acesso ao judiciário.
Assim, é de suma importância destacar que os benefícios da justiça gratuita são estabelecidos para pessoas que possuem renda baixa, fator este que não se encaixa nas condições financeiras do Agravante.
Com efeito, é importante elucidar que já é uma realidade presente neste tribunal, o parcelamento das custas, quando pleiteado, de modo a não ficar valor exorbitante para o Agravante, nem que assim comprometa a sua capacidade financeira.
Desse modo, entende o Código de Processo Civil em seu artigo 98 §6°, nos seguintes termos:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Os Tribunais pátrios corroboram tal posicionamento, senão vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTERPOSTO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA ESTA DECISÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. DEFERIDO REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. NÃO MANIFESTAÇÃO DO AUTOR. SENTENÇA QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTERPOSTO RECURSO DE APELAÇÃO. CONCEDIDO PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. DECISÃO DO JUÍZO A QUO JULGANDO DESERTA A APELAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO FOI PROFERIDA EM SENTENÇA. Prestigia-se a decisão, que proferida no contexto da discricionariedade judicial, perfilha a melhor orientação sobre o tema Recurso negado, com base no art.557 do CPC. (Processo: Al 00189942320138190000 RJ 0018994-23.2013.8.19.0000; Relator(a): DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR; Julgamento: 18/04/2013; Órgão Julgador: DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Publicação:16/01/2014 14:50; Parte(s): Autor: Eliel Gonçalves Tosta Réu: BANCO SANTANDER BRASIL S A) (grifo nosso).
Diante do exposto, voto pelo Conhecimento e Improvimento do Agravo de instrumento, mantendo em definitivo a liminar de Id 11529706.
É como voto.
Notificado o Ministério Público Superior, este órgão devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
Teresina, 19/12/2023
0754822-17.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorELMO DO AMARAL FONSECA
RéuIRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Publicação20/12/2023