TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755270-87.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DO NASCIMENTO FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DETERMINOU O APENSAMENTO DE PROCESSOS CONEXOS. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1). Pois bem, a recorrente insurge-se contra decisão que determinou o apensamento dos processos que entendeu serem conexos, os quais possuem as mesmas partes e causas de pedir. 2). Neste contexto o Código de Processo Civil não é restritivo quando define a aplicabilidade do instituto da conexão, garantindo que para que esta seja reconhecida relativamente a duas ações, basta que lhes seja comum o pedido ou a causa de pedir. Observa-se que do conceito empregado, resulta que é largo o âmbito de incidência da conexão, inclusive não se fazendo necessária a identidade de partes entre as ações. Consoante se extrai dos dispositivos transcritos, os processos devem ser reunidos antes de exarar a sentença, a fim de que possam ser decididos conjuntamente. Nesse sentido, fica evidente que o propósito do instituto é viabilizar a compatibilização da solução jurisdicional conferida a conflitos semelhantes, como medida de economia processual e de preservação da uniformidade das decisões judiciais. 3). In caso, o magistrado a quo identificou a existência de processos distribuídos sob sua competência que, além de se acharem pendentes de julgamento, possuem exatamente as mesmas partes e a mesma causa de pedir, diferindo no pedido apenas porque se referem a contratos distintos. Com efeito, a narrativa desenvolvida pela recorrente, a fim de justificar o pleito é essencialmente a mesma. Nesta hipótese, o magistrado determinou a reunião dos processos com a finalidade precípua de facilitar a instrução probatória, buscando reunir em um único ato a obtenção de dados bancários da parte requerente essenciais ao deslinde das controvérsias. Por conseguinte, entendo que a decisão se revela medida de economia processual, apta à consecução do objetivo almejado, qual seja, assegurar a devida instrução probatória dos respectivos feitos, com vistas a proferir decisão de mérito justa e efetiva. Logo, descabe questionar a competência do magistrado para a condução das medidas instrutórias, uma vez que a ele cabe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do Art. 370 do Código de Processo Civil. Aliás, a agravante não demonstra a existência de efetivo prejuízo às partes resultante da determinação de reunião das demandas. 4). Apesar disso, importa destacar que a conexão, por si só, não autoriza que o magistrado decida em desacordo com a prova contida nos autos, sem a consideração das particularidades de cada uma das ações conexas. A esse respeito, porém, não pode a parte recorrente antecipar a conduta do juízo, fundamentando o corrente pleito recursal em mera conjectura de que isso virá a acontecer. Por outro lado, o julgamento final do mérito das ações, com base na prova que será produzida, somente pode ser objeto de revisão por via do recurso de apelação, cuja interposição só se revela possível após o julgamento por sentença. Diante das considerações, creio que a parte da decisão na qual o magistrado determina a reunião das demandas relacionadas deve ser mantida, pois guarda absoluta consonância com a economia processual, a eficiência e a segurança jurídica. 5). Diante do exposto, voto pelo Conhecimento e Improvimento do Agravo de Instrumento, para manter em definitivo a decisão de Id 11850520. É o voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo Conhecimento e Improvimento do Agravo de Instrumento, para manter em definitivo a decisão de Id 11850520, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Maria do Nascimento Ferreira contra decisão do MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Miguel Alves – PI proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais nº 0800104-89.2023.8.18.006.
O MM. Juiz de piso determinou a reunião dos processos 0800097-97.2023.8.18.0061, 0800100-52.2023.8.18.0061, 0800102-22.2023.8.18.0061, 0800104-89.2023.8.18.0061, 0800105-74.2023.8.18.0061, 0800106-59.2023.8.18.0061, a fim de evitar decisões conflitantes, otimizar a prática de atos processuais (audiência de conciliação, instrução e julgamento), bem como assegurar ao réu o direito ao contraditório e à ampla defesa em sua plenitude. Escolheu o Processo nº 0800097-97.2023.8.18.0061 como os autos em que deverão ser processados todas as pretensões decorrentes da reunião, tais como recurso e/ou cumprimento de sentença, devendo os demais processos serem arquivados e anexados seus documentos aos autos que permanecerá tramitando, após a publicação deste ato.
A agravante em suas razões recursais destaca os termos da decisão agravada e defende a necessidade de reforma. Alega tratar-se de demandas propostas com contratos diversos e que, por essa razão, não se configura a conexão, não sendo cabível a reunião de processos. Expõe argumentos no sentido de ser devido o benefício da justiça gratuita. Narra ser cabível a interposição de impugnação da referida decisão por meio de Agravo ante a mitigação do rol taxativo de cabimento do recurso. Defende que as demandas relacionadas pelo juízo de origem não guardam relação de conexão entre si ao argumento de que tratam de contratos diversos, colaciona julgados com a finalidade de confirmar o entendimento.
Requer o CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente RECURSO, para o fim de reformar a decisão que declarou conexos os processos, para que seja afastando referida conexão entre as ações. Sucessivamente, pugna que cada qual tenha seu seguimento em apartado.
Em Id 11850520, o juiz a quo ante a carência de requisitos ensejadores da liminar, negou o efeito suspensivo ao recurso, para manter a decisão agravada em seus termos.
Não houve Contrarrazões ao agravo.
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
Teresina, data do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator.
Passo ao voto.
Voto.
Cumpre ressaltar que o presente Agravo de Instrumento foi interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças exigidas pelo art. 1.017 do CPC, portanto, apto a ser apreciado.
De início, destaco que o Código de Processo Civil estabelece o inteiro cabimento de Agravo de Instrumento para impugnar decisões interlocutórias. Vejamos:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII – (VETADO);
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Pois bem, a recorrente insurge-se contra decisão que determinou o apensamento dos seguintes processos que entendeu serem conexos, os quais possuem as mesmas partes e causas de pedir: 0800097-97.2023.8.18.0061, 0800100-52.2023.8.18.0061, 0800102-22.2023.8.18.0061, 0800104-89.2023.8.18.0061, 0800105-74.2023.8.18.0061, 0800106-59.2023.8.18.0061.
Primeiramente, a agravante discute a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com vistas à suspensão da decisão agravada. Nesse ponto, consoante o disposto no Parágrafo Único do Art. 995 do Código de Processo Civil, “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Do mesmo modo, necessário verificar, no caso, se há a probabilidade de provimento do recurso interposto pela agravante (fumus boni iuris), evidenciada por meio dos fundamentos fáticos e jurídicos por ela deduzidos; e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
Neste contexto o Código de Processo Civil não é restritivo quando define a aplicabilidade do instituto da conexão, garantindo que para que esta seja reconhecida relativamente a duas ações, basta que lhes seja comum o pedido ou a causa de pedir.
Vejamos:
CPC, art. 55:
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Observa-se que do conceito empregado, resulta que é largo o âmbito de incidência da conexão, inclusive não se fazendo necessária a identidade de partes entre as ações. Consoante se extrai dos dispositivos transcritos, os processos devem ser reunidos antes de exarar a sentença, a fim de que possam ser decididos conjuntamente. Nesse sentido, fica evidente que o propósito do instituto é viabilizar a compatibilização da solução jurisdicional conferida a conflitos semelhantes, como medida de economia processual e de preservação da uniformidade das decisões judiciais.
In caso, o magistrado a quo identificou a existência de processos distribuídos sob sua competência que, além de se acharem pendentes de julgamento, possuem exatamente as mesmas partes e a mesma causa de pedir, diferindo no pedido apenas porque se referem a contratos distintos. Com efeito, a narrativa desenvolvida pela recorrente, a fim de justificar o pleito é essencialmente a mesma.
Nesta hipótese, o magistrado determinou a reunião dos processos com a finalidade precípua de facilitar a instrução probatória, buscando reunir em um único ato a obtenção de dados bancários da parte requerente essenciais ao deslinde das controvérsias. Por conseguinte, entendo que a decisão se revela medida de economia processual, apta à consecução do objetivo almejado, qual seja, assegurar a devida instrução probatória dos respectivos feitos, com vistas a proferir decisão de mérito justa e efetiva.
Logo, descabe questionar a competência do magistrado para a condução das medidas instrutórias, uma vez que a ele cabe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do Art. 370 do Código de Processo Civil. Aliás, a agravante não demonstra a existência de efetivo prejuízo às partes resultante da determinação de reunião das demandas.
Apesar disso, importa destacar que a conexão, por si só, não autoriza que o magistrado decida em desacordo com a prova contida nos autos, sem a consideração das particularidades de cada uma das ações conexas. A esse respeito, porém, não pode a parte recorrente antecipar a conduta do juízo, fundamentando o corrente pleito recursal em mera conjectura de que isso virá a acontecer.
Por outro lado, o julgamento final do mérito das ações, com base na prova que será produzida, somente pode ser objeto de revisão por via do recurso de apelação, cuja interposição só se revela possível após o julgamento por sentença. Diante das considerações, creio que a parte da decisão na qual o magistrado determina a reunião das demandas relacionadas deve ser mantida, pois guarda absoluta consonância com a economia processual, a eficiência e a segurança jurídica.
Diante do exposto, voto pelo Conhecimento e Improvimento do Agravo de Instrumento, para manter em definitivo a decisão de Id 11850520.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0755270-87.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO NASCIMENTO FERREIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação20/12/2023