TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0027586-22.2011.8.18.0140
APELANTE: EDNA DOS SANTOS OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA, EDSON LUIZ GOMES MOURAO
RELATOR(A): Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C NEGOCIAÇÃO DO DÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. APELANTE QUE NÃO COMPAREU NA AUDIÊNCIA DESIGNADA APÓS O APELO. CURADORIA ESPECIAL. RÉU REVEL. PATROCÍNIO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A apelante não demonstra qualquer prejuízo advindo da não realização da audiência antes da sentença, limitando-se a afirmar que a autocomposição lhe era desejável e que a supressão do ato configura cerceamento de defesa. 2. Ademais, apesar de alegar em seu recurso que desejava a conciliação, esta foi oportunizada após o apelo aqui analisado, vez que remetidos os autos ao Centro Judiciário de Resolução de Conflitos e Cidadania de 2º Grau - CEJUSC2, para designação de dia e hora para realização da audiência de conciliação, conforme documento ID. 8927369, entretanto, a parte apelante não compareceu na audiência designada, restando prejudicada a conciliação (ID. 9562805) 3. O cerceamento de defesa existe quando há promoção de julgamento antecipado da lide na pendência de questão fática controversa, sobre a qual não foi oportunizada a devida instrução processual. Inconcebível, pois, considerar que a não designação de audiência de conciliação acarrete esse resultado, uma vez que não é ambiente processual no qual quaisquer provas são produzidas, sendo, inclusive, protegido pela confidencialidade. 4. O simples fato de a parte estar representada por Curador Especial, ainda que seja Defensoria Pública não leva à presunção de miserabilidade econômica, não cabendo o deferimento do benefício da justiça gratuita. 5. Quanto ao pedido de revisão contratual, alegando que as cláusulas do contrato firmado eram excessivamente onerosas, tal pleito deve ser analisado em ação própria, vez que os termos contratuais não são objeto da presente lide. 6. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EDNA DOS SANTOS OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Ação Monitória, movida por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ora Apelada.
Na Sentença recorrida (ID. 7144310), o juízo de origem rejeitou os embargos à ação monitória, condenando a parte embargante ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios.
Em suas razões (ID. 7144313), a Apelante requereu a revisão da sentença, alegando a existência de erro de procedimento na medida em que o Juízo a quo não teria designado audiência de conciliação. Sustenta que possuía interesse na autocomposição e que a ausência de tentativa de conciliação cerceou-lhe o direito de defesa. Ademais, pede a anulação da sentença, vez que esta condenou a Apelante ao pagamento ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, sem levar em consideração o benefício da gratuidade da justiça. Por fim, com base na hipossuficiência técnica e no CDC, pede a revisão das cláusulas contratuais, incluindo-se entre estas o tempo de financiamento e o valor das parcelas, com a finalidade de garantir o adimplemento do consumidor.
A parte apelada apresentou contrarrazões (ID. 7144668), pleiteando a manutenção da sentença.
Autos não encaminhados ao Ministério Público nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regularmente processado, logo, admissível.
DA AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
A apelante aponta a existência de error in procedendo na medida em que o Juízo a quo não teria designado audiência de conciliação. Sustenta que possuía interesse na autocomposição e que a ausência de tentativa de conciliação cerceou-lhe o direito de defesa.
Primeiramente, há de se destacar que a promoção da solução consensual dos conflitos é norma fundamental do processo civil (art. 3º, §3º, do CPC), plenamente aplicável ao presente caso, que trata de direito disponível sobre o qual podem as partes transigir livremente.
A conciliação, a teor do que prescreve a Lei Processual, deve ser estimulada em todas as fases do processo, podendo ser, a qualquer tempo, oportunizada, sobretudo quando as partes sinalizam transigência.
No caso, foi dado regular prosseguimento ao feito, sem que quaisquer das partes tenha, em suas manifestações, pleiteado a designação de audiência de conciliação ou apresentado proposta de acordo.
Notabiliza-se, portanto, que a apelante não demonstra qualquer prejuízo advindo da não realização da audiência, limitando-se a afirmar que a autocomposição lhe era desejável e que a supressão do ato configura cerceamento de defesa.
Ademais, apesar de alegar em seu recurso que desejava a conciliação, esta foi oportunizada após o apelo aqui analisado, vez que remetidos os autos ao Centro Judiciário de Resolução de Conflitos e Cidadania de 2º Grau - CEJUSC2, para designação de dia e hora para realização da audiência de conciliação, conforme documento ID. 8927369, entretanto, a parte apelante não compareceu na audiência designada, restando prejudicada a conciliação (ID. 9562805)
A esse respeito, destaca-se que o cerceamento de defesa existe quando há promoção de julgamento antecipado da lide na pendência de questão fática controversa, sobre a qual não foi oportunizada a devida instrução processual. Inconcebível, pois, considerar que a não designação de audiência de conciliação antes da sentença acarrete esse resultado, uma vez que não é ambiente processual no qual quaisquer provas são produzidas, sendo, inclusive, protegido pela confidencialidade.
Inexistente, portanto, a nulidade apontada pela apelante, mormente porque nenhum prejuízo fora efetivamente demonstrado. Nesse sentido, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo, especialmente quando a parte não demonstrar qualquer prejuízo pela não realização do ato processual. 2. A decretação de nulidade depende da demonstração de prejuízo à parte que alega. 3. A Corte de origem concluiu que a conduta da parte recorrente, que recusou tratamento médico foi infundada, acarretando a necessidade de reparação em danos morais, o que não pode ser alterado nessa via extraordinária, haja vista o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.690.837/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021.)
Assim, somada a ausência da parte apelante na audiência designado após o apelo, não vislumbra-se a nulidade suscitada.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DA REVISÃO DO CONTRATO
Como se sabe, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita se faz necessário que a parte declare que não pode arcar com as custas decorrentes do processo, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50.
Sem a declaração da própria parte, ou de procurador com poderes especiais, de que não pode arcar com as despesas processuais não é possível conceder o benefício da justiça gratuita.
Registra-se que o Curador, embora representando a parte revel citada por edital, não pode fazer a declaração de pobreza em seu nome.
Logo, o simples fato de a parte estar representada por Curador Especial, ainda que seja este Defensor Público, ou de estar inadimplente com suas obrigações contratuais, não leva à presunção de miserabilidade econômica, não cabendo o deferimento do benefício da justiça gratuita, tampouco o afastamento ou suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais.
Vejamos o posicionamento do STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. CURADORIA ESPECIAL. RÉU REVEL. CITAÇÃO FICTA POR HORA CERTA PATROCÍNIO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o patrocínio da causa pela Defensoria Pública não significa, automaticamente, a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei. 2. Sob esse prisma, o deferimento da justiça gratuita não se presume, mesmo na hipótese de a Defensoria Pública atuar como Curadora Especial, em caso de revelia do réu devedor, citado fictamente. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 986631 RJ 2016/0248532-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/12/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017)
Quanto ao pedido de revisão contratual, alegando que as cláusulas do contrato firmado eram excessivamente onerosas, tal pleito deve ser analisado em ação própria, vez que os termos contratuais não são objeto da presente lide.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e improvimento do presente recurso. Sem parecer ministerial.
É o voto.
CERTIFICA-SE que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Aderson Antônio Brito Nogueira e Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).
Ausente justificadamente o Exmo. Sr. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, no gozo de férias regulamentares.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto
Relator Substituto
0027586-22.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorEDNA DOS SANTOS OLIVEIRA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação19/03/2024