Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800956-14.2022.8.18.0073


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUPOSTA CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. 1 A presente lide consiste em suposta contratação indevida de anuidade de cartão de crédito, em nome da apelante, de modo que, a sentença (id 10837510), julgou improcedente o pedido contido na exordial, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, 485, I e IV, e 486, §1º, todos, do CPC. 2 Infere-se no id 10837502, Despacho do Juízo de piso, determinando a autora/apelante, por seu patrono, apresentasse em 15 (quinze) dias, manifestação acerca da possível violação aos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação das partes e da razoável duração do processo, em face do ajuizamento de ações diversas contra a mesma parte e com idêntica causa de pedir demonstradas no id 10837507. Diante de tais determinações, a autora/apelante permaneceu inerte. 3 Não há nexo de causalidade na presente demanda, uma vez que não comprovado ato lesivo contra a apelante, e ato praticado pelo recorrido. 4 DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo-se incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. 5 Sem parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800956-14.2022.8.18.0073 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800956-14.2022.8.18.0073

APELANTE: MARIA DO SOCORRO RIBEIRO ALVES

Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES

APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUPOSTA CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. 1 A presente lide consiste em suposta contratação indevida de anuidade de cartão de crédito, em nome da apelante, de modo que, a sentença (id 10837510), julgou improcedente o pedido contido na exordial, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, 485, I e IV, e 486, §1º, todos, do CPC. 2 Infere-se no id 10837502, Despacho do Juízo de piso, determinando a autora/apelante, por seu patrono, apresentasse em 15 (quinze) dias, manifestação acerca da possível violação aos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação das partes e da razoável duração do processo, em face do ajuizamento de ações diversas contra a mesma parte e com idêntica causa de pedir demonstradas no id 10837507. Diante de tais determinações, a autora/apelante permaneceu inerte. 3 Não há nexo de causalidade na presente demanda, uma vez que não comprovado ato lesivo contra a apelante, e ato praticado pelo recorrido. 4 DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo-se incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. 5 Sem parecer ministerial.

 


RELATÓRIO


 

Relatório  

Trata-se os autos sobre APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO SOCORRO RIBEIRO ALVES, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato – PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados e representados.

A lide, resumidamente, consiste em suposta contratação indevida de anuidade de cartão de crédito, em nome da apelante, que é aposentada do INSS, de modo que, o Recorrido, refuta tal pretensão, tendo em vista a sentença do Juízo de piso.

A sentença (id 10837510) em resumo, verbis:

(…)

Isto posto, considerando violados os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação entre as partes, tendo em vista o poder dever do magistrado de prevenir ou reprimir o abuso de demandar ou atos atentatórios à dignidade da justiça e porque a parte não emendou a inicial como lhe foi determinado, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, e por força do comando contido no art. 485, I e IV, da lei processual civil, JULGO EXINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Desde logo, reputo impossível a repropositura da demanda nos termos em que apresentada nestes autos, uma vez que, para tanto, necessária a correção do vício que levou a sua extinção, na forma do art. 486, § 1º, do CPC. Custas pela parte autora, a qual fica neste momento dispensada do seu recolhimento por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Sem honorários advocatícios”. (sic)

(…)

MARIA DO SOCORRO RIBEIRO ALVES, interpôs Recurso de Apelação, resumidamente, requer o conhecimento e provimento do presente apelo diante das exposições no id 10837514.

 Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.

BANCO BRADESCO S/A, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões a apelação conforme as fundamentações contidas no id 10837917.

Sem parecer ministerial.

É o Relatório.

Inclua-se em pauta virtual.

Teresina – PI, data e assinatura do sistema.

Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.

 

Relator

 


VOTO


 

VOTO 

 I ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, dispensado o preparo em razão do autor ser beneficiária da justiça gratuita.

II PRELIMINAR

Não há preliminar, dessa forma, passo ao voto.

III MÉRITO

A presente lide consiste em suposta contratação indevida de anuidade de cartão de crédito, em nome da apelante, de modo que, a sentença (id 10837510), julgou improcedente o pedido contido na exordial, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, 485, I e IV, e 486, §1º, todos, do CPC.

Pois bem.

É evidente, que estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, em consonância com a súmula n. 297 do STJ, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

No que pese as argumentações apresentadas pela apelante, não devem prosperar, uma vez que, analisando detidamente o feito, observa-se, que a apelante não cumpriu exigências contidas no art. 373, I, do CPC, e, ainda, nos ditames do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, considerando que foi expedida a Recomendação nº 127 de 15 de fevereiro de 2022, que em seu art. 1º “recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão”. (grifo nosso).

Nessa toada, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Mato Grosso – TJ/MT:

Ementa. APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA - CABIMENTO. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. (TJ-MT 10129742920208110015 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 10/08/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2022).

Ademais, infere-se no id 10837502, Despacho do Juízo de piso, determinando a autora/apelante, por seu patrono, apresentasse em 15 (quinze) dias, manifestação acerca da possível violação aos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação das partes e da razoável duração do processo, em face do ajuizamento de ações diversas contra a mesma parte e com idêntica causa de pedir demonstradas no id 10837507.

Diante de tais determinações, a autora/apelante permaneceu inerte.

Assim, a rigor, salutar a manutenção da r. sentença ora vergastada considerando as fundamentações supras.

IV DISPOSITIVO 

DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo-se incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos.

Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.

Sem parecer ministerial.

 

É o voto.

 



Teresina, 19/12/2023

Detalhes

Processo

0800956-14.2022.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

MARIA DO SOCORRO RIBEIRO ALVES

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

20/12/2023