TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0800152-21.2021.8.18.0028
Juízo de origem: 2ª Vara da Comarca de Floriano - PI
Apelante: ESTADO DO PIAUI
Procurador: Paulo Ferdinand Fernandes Lopes Júnior - OAB/PI nº 15.767
Apelado: NETANIAS DE OLIVEIRA LEITE
Advogado: Mateus Cavalcante Barros - OAB/PI nº 18.172
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. PROFESSOR DO ESTADO DO PIAUÍ. PROGRESSÃO SALARIAL E DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Preenchidos os requisitos preconizados em lei para progressão, o servidor público já possui direito ao devido enquadramento e ao recebimento da remuneração nela prevista e não concedida a tempo;
2. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO:
“Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO dos recursos interpostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUI contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na Ação Declaratória com Obrigação de Fazer c/c Pagamento de Retroativo proposta por NETANIAS DE OLIVEIRA LEITE.
Na inicial, NETANIAS DE OLIVEIRA LEITE relatou, em síntese, que é servidor público do Estado do Piauí, empossado em 06/05/2015 para exercer o cargo de Professor na cidade de Floriano-PI. Informa que solicitou, em 2018, mudança de classe, nos termos doas arts. 31 e 32 da LC nº 71/2006, conforme protocolo nº 0008421/2018 anexado aos autos, mas não obteve nenhuma resposta. Acrescenta que a Administração não oferece cursos de aperfeiçoamento ou atualização na sua área de atuação, dificultando a progressão. Salienta que já se passaram 04 (quatro) anos e não houve progressão do Requerente conforme os termos do §2º do art. 33 e art. 34 da mesma lei.
Postulou, além do benefício da justiça gratuita, a declaração da mudança de classe e de nível do Autor de SL – I para SE - II, e a determinação da implantação imediata do respectivo subsídio da classe e nível. Pleiteou, ainda, a condenação dos Requeridos ao pagamento do retroativo da diferença dos vencimentos da mudança de classe desde 06 de maio de 2018 e da mudança de nível desde 06 de maio de 2019 até o momento da sentença.
O processo teve seu trâmite regular, e sobreveio a sentença que julgou procedente o pleito autoral, condenando o ESTADO DO PIAUÍ a proceder com o correto enquadramento funcional do autor, em especial no que concerne a mudança de nível, nos termos da Lei Complementar nº 71/2006, com efeitos desde a data que deveria ter sido implantado o acréscimo, com os respectivos pagamentos dos retroativos (id. 11897774220 – pág. 1/5).
Contra a sentença, NETANIAS DE OLIVEIRA LEITE interpôs embargos de declaração (id. 11894222 – pág. 1/2), que foram acolhidos, a fim de esclarecer que o pagamento do retroativo previsto no dispositivo da sentença corresponde à mudança de classe e de nível (id. 11894233 – pág. 1).
Inconformada com a sentença, ESTADO DO PIAUÍ interpôs apelação, requerendo a reforma da sentença, a fim de que os pedidos formulados na inicial sejam julgados totalmente improcedentes (id. 11894230 – pág. 1/7).
Contrarrazões de NETANIAS DE OLIVEIRA LEITE (id. 11894235 – pág. 1/6).
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, informando a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (id. 12882431).
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
- Do Mérito
A insurgência gravita em torno da omissão da Administração Pública, que teria supostamente ofendido direito da parte recorrente a progredir na carreira em classe e nível previsto em lei, com repercussão salarial. Ou seja, o apelado postulou o direito de ser enquadrada na Classe SE - Nível II, e de receber a remuneração correspondente, conforme legislação de regência.
Pois bem.
Colhe-se dos autos que o apelado foi admitido como Professor pelo Estado do Piauí, passando o plano de carreira e remuneração do magistério público ser regido pelas disposições da LC nº 71/2006.
Segundo a LC nº 71/2006, os cargos de magistério em educação básica são organizados em carreira, divididas em classes e estas em níveis (art. 8º). As classes do cargo de professor são estruturadas em linha horizontal de acesso, identificadas por letras maiúsculas, em um total de seis (A, B, SL, SE, SM e SD) e são estruturadas segundo os graus de qualificação exigidos (art. 14º). Cada classe corresponde oito níveis (de I a VIII) determinados pela qualificação em cursos de formação continuada ou pelo acúmulo de experiência profissional que representem aperfeiçoamento e atualização (§4º, do art. 8º).
O apelado visa o seu desenvolvimento funcional com acesso à classe SE – Superior com Especialização, pois investido no cargo de professor com habilitação específica em nível superior, obtida em curso de Especialização (pós-graduação latu sensu), conforme prevê o art. 18 da LC nº 71/2006. Além disso, salienta o cumprimento do interstício mínimo de 2 (dois) anos na classe exigido pelo art. 32 da referida lei.
Já a Progressão Salarial é a evolução do profissional da educação de um nível para outro superior da classe que ocupa, em função da avaliação do desempenho, da participação em cursos de atualização e aperfeiçoamento e/ou de serviço. Confira-se:
Art. 33. A progressão fica condicionada:
I – à avaliação de desempenho, a cada três anos, segundo critérios a serem fixados em lei específica;
II – à comprovação de conclusão de cursos de atualização ou aperfeiçoamento, na respectiva área de atuação, no período de três anos, em um total mínimo de 120 (cento e vinte) horas-aulas, admitindo-se apenas o somatório de cursos de, no mínimo, vinte horas aula.
§ 1º O somatório a que se refere o inciso II deste artigo pode ser completado em até três anos.
§ 2° A falta de oferta dos cursos de atualização, bem como a não realização da avaliação de desempenho pelo Poder Público Estadual garante ao trabalhador em educação básica do Estado do Piauí a progressão para cada intervalo de 4 (quatro) anos.
Art. 34. O Estado deve proporcionar as condições necessárias para que o servidor possa se qualificar no sentido de atender aos requisitos firmados no inciso II do artigo anterior.
Pelo visto, além do disposto no art. 33 que impõe uma série de requisitos para a progressão salarial, a lei prevê, por outro lado, a exclusiva condição de se atingir o lapso temporal de quatro anos para o servidor do magistério ser elevado automaticamente (sem necessidade de requerimento administrativo) no nível salarial da carreira.
No caso em apreço, é incontroverso que o apelado entrou para o quadro de professores em 06/05/2015 (id. 11894165 – pág. 1).
Ao tempo do ajuizamento da presente ação (22/01/2021), o apelado se encontrava na Classe SL Nível I, conforme contracheques juntados aos autos (id. 11894169 – pág. 1).
Conforme art. 17 da LC nº 71/2006, o professor Classe SL é aquele servidor regularmente investido no cargo de professor que possui habilitação específica em nível superior, obtida em curso de Licenciatura Plena.
O apelado almejou, dentre outros pedidos, o acesso à Classe SE.
Segundo o art. 18 da LC nº 71/2006, o professor Classe SE é aquele servidor regularmente investido no cargo de professor, que possui habilitação específica em nível superior, obtida em curso de Especialização (pós-graduação latu sensu).
O apelado comprovou nos autos os requisitos necessários para o acesso à Classe SE, quais sejam: interstício mínimo de 2 (dois) anos na classe e comprovação da titulação comprovação da titulação.
Segundo o §1º, do art. 32, da LC nº 71/2006, o lapso de 2 (dois) anos acima mencionado será contado a partir da data do protocolo do pedido de concessão do acesso, na Secretaria de Educação e Cultura.
Visto que o professor ingressou na carreira na Classe SL em 06/05/2015, que o mesmo possui Curso de Especialização em Docência do Ensino Superior (id. 11894166 – pág. 1), e que ele requereu administrativamente o acesso à Classe SE em 2018, conforme protocolo nº 0008421/2018 (id. 11894209 – pág. 1), conclui-se que o pedido deveria ter sido deferido pelo setor competente no mês de maio do ano 2018, segundo estabelece o §3º, do art. 32, da LC nº 71/2006, pois o apelado atendeu aos requisitos para o pretendido avanço na classe.
No decorrer do processo, observa-se que o apelante acostou aos autos documento emitido pela SEDUC declarando que o apelado teve acesso para o cargo do Professor Classe "SE", Nível "I" Publicado no Diário Oficial do Estado Nº 27 de 09.02.2021 (id. 11894179 – pág. 1).
Portanto, no que concerne ao pretendido avanço na Classe, tal pleito já foi atendido pela parte demandada, ensejando na perda do objeto concernente, tão somente, ao pedido de declaração da mudança de classe para SE e de implantação imediata do respectivo subsídio da classe. Faz-se necessária a apreciação dos pedidos de mudança de nível, e de pagamento da respectiva verba salarial retroativa.
Considerando que o professor ingressou na carreira no nível I em 06/05/2015, observa-se que o apelado completou os primeiros quatro anos em 06/05/2019 alcançando o nível II.
Sob esse prisma, conclui-se que o apelando comprovou, através da documentação acostada aos autos, o cumprimento dos requisitos preconizados em lei para progressão, e, portanto, possui direito ao devido enquadramento e ao recebimento da remuneração nela prevista, mas não concedida a tempo.
Acerca do tema:
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CARAÚBAS A IMPLANTAR A PROGRESSÃO FUNCIONAL DA SERVIDORA E PAGAR AS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 28, § 1º DA LEI MUNICIPAL 910/2019. PROGRESSÃO HORIZONTAL NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE CARAÚBAS. REQUISITO LEGAL DE TEMPO DE SERVIÇO PREENCHIDO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INOPONIBILIDADE. A MORA DO PODER PÚBLICO NÃO PODE SUSPENDER A EFICÁCIA DE TODO REGIME FUNCIONAL E DE CARREIRA DO FUNCIONALISMO PÚBLICO. CABIA À ADMINISTRAÇÃO DEMONSTRAR QUALQUER OBSTÁCULO FUNCIONAL DA PARTE RECORRIDA ASCENDER NA CARREIRA, PORQUANTO DETÉM SEUS REGISTROS LABORAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer da Remessa Necessária e do Apelo para negar provimento a ambos, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE (TJ-RN - AC: 08001319020208205115, Relator: RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível)
EMBARGOS INFRINGENTES - ADMINISTRATIVO - PROGRESSÃO FUNCIONAL AUTOMÁTICA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - BELO HORIZONTE - LEI MUNICIPAL 7.169/96 - TERMO INICIAL - DATA DE ADMISSÃO DO SERVIDOR. Havendo omissão da Administração Pública no que concerne à avaliação de servidor, candidato a progressão funcional, esta ocorrerá automaticamente, consoante o art. 96 da Lei Municipal n. 7.169/96, tendo como termo inicial a data de admissão do servidor público. (TJ-MG - EI: 10024102048790003 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 16/08/0016, Data de Publicação: 06/09/2016)
Outrossim, é responsabilidade da Administração Pública planejar previamente o seu orçamento de modo a atender a todas as despesas, para, justamente, não dispor dos recursos públicos indiscriminadamente. A apelada não deu causa à falta de previsão do Apelante, portanto, não deve arcar com o prejuízo.
E não há que se falar em ofensa ao princípio da separação dos Poderes, pois o juiz se limitou a fazer aplicar a lei quando houve resistência por parte daquele que tinha o dever legal de cumpri-la.
Percebe-se que o Apelante é que vem suprimindo direitos consagradas pela legislação fazendo uma indevida interpretação restritiva da legislação.
Cumpre salientar que nos processos envolvendo questão de retenção de verba salarial, de caráter alimentar, cabe ao Ente Federativo comprovar que fez o pagamento ou que não o fez justificadamente, pois, ao reverso, subtende-se que não o efetuou na forma devida. Assim, denota-se que o ônus de provar a falta de pagamento pela suposta ausência de efetivo exercício do professor em sala de aula competia ao Estado, visto ser fato impeditivo ou extintivo do direito pleiteado.
Feitas estas exortações, entendo que não merece nenhum reparo a conclusão adotada pelo juízo de primeiro grau.
- Dos honorários sucumbenciais recursais
Considerando o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, c/c o Enunciado Administrativo n. 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), e levando em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios (a título de sucumbência recursal).
No caso, a verba honorária foi arbitrada em 10% sobre o valor da causa, razão porque se majora tal verba para 11% sobre o valor da causa (montante total de honorários advocatícios), obedecendo o respectivo limite.
Dispositivo
Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO dos recursos interpostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.
É como voto.
DECISÃO:
“Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO dos recursos interpostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente / Relator
0800152-21.2021.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuNETANIAS DE OLIVEIRA LEITE
Publicação15/12/2023