TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000052-61.2005.8.18.0028
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESPOLIO LOURIVAL JOSE DA SILVA
RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. FATO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. INADIMPLÊNCIA DO EXECUTADO. REINÍCIO DE FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. CRISE PROCESSUAL DERIVADA DO PRÓPRIO APARATO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. SENTENÇA CASSADA.
1.Trata-se de ação de execução fiscal, em que se discute a existência de prescrição intercorrente quanto à dívida.
2.A respeito da prescrição intercorrente, dispõe o art. 40 da Lei de Execução Fiscal que o juiz suspenderá o curso da execução enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
3. No caso em apreço, não se mostra viável entender que houve a suspensão do feito com fulcro no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, ante a ausência de marco legal para a aplicação dos prazos de contagem estabelecidos nas teses fixadas no Recurso Especial 1.340.553/RS, posto que a ação de execução fiscal não foi suspensa por ausência de citação ou não localização de bens, mas em razão de pedido de parcelamento administrativo da dívida por parte do executado, condição que interrompe o prazo prescricional, nos termos do artigo 174, parágrafo único, IV, do CTN.
4. Neste contexto, não há que se falar em inércia da Fazenda Pública, apta a deflagrar a prescrição intercorrente, notadamente quando se manifestou tempestivamente em todas as oportunidades em que foi instada a dar seguimento ao feito.
5.Sentença cassada e determinado o retorno ao juízo de origem para dar regular prosseguimento ao processo executivo.
6.Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso interposto pelo Estado do Piauí, por preencher os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, determinando o retorno dos autos à instância de origem para o regular processamento da pretensão executiva, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da execução fiscal movida contra ESPÓLIO DE LOURIVAL JOSÉ DA SILVA. (ID n. 13651343)
Tal execução tem por objetivo o recebimento do débito constante da CDA 0501.0412/05, conforme inicial (ID n. 13651318, fls. 02/04. O feito foi ajuizado em 03/05/2005 e na sentença foi reconhecida a prescrição intercorrente e extinta a execução, com fundamento nos arts. 156, V, do CTN e art.40, §4º da Lei nº 6.830/80 e artigo 487, II, do CPC (ID n. 13651340).
Inconformada, o Ente Federativo interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, que a sentença incorreu em error in judicando, uma vez que se apoiou em premissa completamente equivocada, pois em momento teria se operado o prazo prescricional estabelecido pela legislação pertinente.
Defendeu ainda que o decisum objurgado não analisou os pleitos deduzidos pela Fazenda Exequente, notadamente o pedido de diligências no sentido de se localizar bens passíveis de penhora.
Requereu, ao fim, conhecimento e provimento do recurso para anular ou reformar a sentença recorrida, afastando a prescrição intercorrente e determinando o prosseguimento da execução.
Devidamente intimado, o executado deixou transcorrer in albis seu prazo para apresentar contrarrazões, consoante se infere da certidão ID n. 13651354.
Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 13766316).
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Cabível, tempestivo, isento de preparo e subscrito por procurador regularmente constituído, satisfazendo, pois, os pressupostos objetivos e subjetivos de recorribilidade que lhe são exigíveis, conheço do apelo.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO RECURSAL
O cerne da questão gira em torno da ocorrência ou não da prescrição intercorrente decretada nos autos da execução fiscal movida pelo Estado do Piauí.
De acordo com Alexandre Freitas Câmara, “(…) A prescrição intercorrente é um fenômeno análogo à prescrição stricto sensu, mas que desta se diferencia por ocorrer quando o processo já está em curso (não tendo, pois, havido o decurso do prazo prescricional sem que o titular do direito lesado tenha ajuizado sua demanda, o que caracterizaria a prescrição propriamente dita)”.
De início, verifico que a questão é de fácil deslinde e, a meu sentir, as razões apresentadas no apelo merecem acolhimento.
Consoante se extrai dos elementos materiais coligidos aos autos, a Fazenda Pública, ora apelante ajuizara o presente feito executivo fiscal em 03/05/2005 tendo como objeto crédito tributário de ICMS retratado na CDA 0501.0412/05
Admitida a execução e determinada a angularização processual, o executado foi devidamente citado, conforme comprova o aviso de recebimento acostado às fls. 09 dos autos digitalizados. (ID 13541318)
Posteriormente, a Fazenda Pública noticiou em 24/03/2006 a adesão do devedor à parcelamento administrativo do débito exequendo, com prazo de 60 (sessenta) meses para quitação. (ID 13651318, fls. 15).
O pleito foi deferido pelo magistrado de piso.
Após o transcurso do prazo de sobrestamento, (certidão lavrada em 21/08/2012- ID 13651318, fls. 19), o Estado do Piauí foi intimado para se manifestar sobre o regular andamento do feito, ocasião em que peticionou nos autos informando que o parcelamento havia sido cancelado em razão do inadimplemento do devedor.
Desta forma, postulou, em 19/09/2012, a adoção de uma série de medidas constritivas (BACENJUD, RENAJUD e PENHORA POR OFICIAL DE JUSTIÇA), além de requerer a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil com o fito de se obter informações detalhadas acerca de possíveis bens passíveis de penhora. (ID 13651318, fls. 21/25)
Os pedidos formulados pela Fazenda Exequente foram integralmente acolhidos pelo juízo primevo, todavia, todas as diligências restaram infrutíferas.
Ato contínuo, em 13/06/2014, a Fazenda Exequente informou a juízo a ocorrência de novo parcelamento, requerendo a suspensão da ação executiva pelo prazo de 01 (um) ano. (ID 13651318, fls. 52)
Novamente, não houve objeção ao pedido de suspensão por parte do juízo, que deferiu o requerimento apresentado em 14/10/2014. (ID 13651318, fls. 61)
OCORRE, ENTÃO, QUE SOMENTE EM 12/06/2018, OU SEJA, QUASE 04 (QUATRO) ANOS APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DE SUSPENSÃO, O PODER JUDICIÁRIO DETERMINOU NOVA INTIMAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ PARA SE MANIFESTAR NO FEITO.
Instado a se manifestar, o Exequente, em 31/07/2019, informou que, mais uma vez, houve descumprimento das condições avençadas no parcelamento da dívida tributária, ensejando seu cancelamento no âmbito administrativo. Ainda naquela oportunidade, a Fazenda Pública requereu que fosse promovida penhora do rosto dos autos da ação de inventário nº 0011782- 22.1973.8.17.048, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru-PE.
Indeferido o requerimento, o Apelante renovou, em 30/11/2021, pedido de constrição online e levantamento dos bens do devedor através da ferramenta “infojud”.
Todavia, não obstante o acolhimento dos pleitos da credora, o douto juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano, não promoveu todos os atos necessários para a plena realização das diligências vindicadas, sobrevindo a ilustrada sentença extintiva, lançada nos seguintes termos, in verbis:
“Assim, com a análise dos autos, resta evidenciado o fenômeno da prescrição. Trata-se de uma execução fiscal que perdura desde 2005, sem a obtenção de bens suscetíveis a satisfação da presente dívida.
Foi determinada a suspensão do feito em 14/10/2014, e decorrido o prazo, até a presente data, não foram encontrados e nem informados bens passíveis para a satisfação do crédito.
Denota-se que, os presentes autos, encontram-se sem novas informações e alcançados pelo fenômeno da prescrição.
O entendimento encontra-se sumulado pelo colendo STJ quanto à suspensão na hipótese de não localização de bens penhoráveis em execução fiscal:
"Súmula 314. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".
Assim, caso seja transcorrido o prazo quinquenal da prescrição sem que o Fisco tenha empreendido medidas efetivas à satisfação do crédito de natureza tributária, resta configurada a prescrição intercorrente. Somente a penhora efetiva, que satisfaça o débito fiscal é apta a interromper esse prazo.”
(....)
Portanto, recai sobre o exequente o dever de impulsionar o processo, diligenciando para encontrar patrimônio passível de constrição, sob pena de transformar em infinito o curso processual.
Desse modo, pelo lapso temporal superior a 05 (cinco anos), verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência do reconhecimento da prescrição do direito material para propor a presente ação, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC, no artigo 156, inciso V, do CTN e no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830, de 1980.”
Reprisados os atos processuais de relevo, consigno que além do fato de o presente executivo ter sido aviado quando ainda não havia decorrido o prazo legalmente assinalado para o implemento do prazo, denota-se, após detida análise dos fólios, que a prescrição restara, efetivamente, interrompida, notadamente, diante de ato extrajudicial de reconhecimento do débito, consubstanciado no parcelamento do débito, ex vi do artigo 174, parágrafo único, IV, do CTN.
Acresça-se ainda o fato de que de houve clara omissão do juízo monocrático na realização de pesquisa junto ao sistema INFOJUD, tampouco há notícia nos autos de que se buscou o bloqueio de bens pela via do RENAJUD.
Nesse contexto, impende registrar que a prescrição intercorrente se destina a punir a negligência do titular do direito e prestigiar o princípio da segurança jurídica, que não compactua com a perenização de conflitos administrativos ou judiciais.
Para sua caracterização, conforme assentou a doutrina e a mais abalizada jurisprudência tem como pressuposto a preexistência de processo administrativo ou judicial que tenha como objeto a cobrança do crédito fiscal e no curso do qual o prazo prescricional tenha sido interrompido, voltando, contudo, a fluir após o evento interruptivo (CTN, art. 174, parágrafo único).
A prescrição intercorrente, portanto, deriva do reinício da contagem do prazo extintivo após ter sido interrompido.
Neste trilhar de ideias uma vez aviada uma ação judicial visando a cobrança de crédito fiscal e ocorrido um dos fatos aptos a ensejar a interrupção do prazo prescricional, como na hipótese vertente, o prazo prescricional volta a fluir após o fato interruptivo como forma justamente de ser prevenida a eternização do conflito e a premiação da negligência da Fazenda Pública.
Demais disso, não se pode olvidar da orientação jurisprudencial contida no enunciado 314 do STJ, in litteris:
“Súmula 314 - Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.”
Logo, em conclusão, registre-se que a fixação do marco inicial do prazo de suspensão afigura-se relevante, pois, após o encerramento do prazo de 1 (um) ano, tem início o prazo da prescrição intercorrente.
Diante desse panorama, tem-se, a partir da simples leitura dos artigos previstos na legislação pertinente, que o prazo da prescrição intercorrente somente terá início a partir da decisão que determina a suspensão do curso processual por não terem sido encontrados o devedor ou bens penhoráveis da sua titularidade.
Por seu turno, a decisão determinando o arquivamento dos autos será proferida após o transcurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano, mas o termo do prazo prescricional é a data da suspensão.
Registre-se, por oportuno, que é totalmente prescindível a intimação da Fazenda Pública a respeito da suspensão, posto que nos termos do artigo 40, §2º, da Lei de Execuções Fiscais, a suspensão traduz medida automática decorrente da ausência de bens penhoráveis ou falta de localização do executado.
Esse entendimento foi definitivamente assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, cuja tese firmada passo a transcrever:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1.340.553-RS. 1ª Seção. Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES. Julgado em 12/09/2018)
Logo, descendo ao caso concreto, conquanto o processo realmente tenha ficado sem movimentação por alguns anos, notadamente diante do parcelamento do crédito tributário, o que interrompera o prazo prescricional, entendo que o decurso de prazo não pode ser debitado à inércia da Fazenda Pública e, por derivativo lógico, legitimar o reconhecimento do implemento da prescrição .
Com efeito, a meu sentir, as principais causas para o retardo da solução da dívida exequenda decorrem da demora na realização dos atos de intimação da Fazenda Pública e da falta de adoção de medidas concretas tendentes a implementar de forma prática o comando judicial que determinou um rol de pesquisas (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).
De outra banda, apenas ad argumentandum tantum, a contagem do prazo da prescrição intercorrente pressupõe o encerramento do prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 40, § 2º, da LEF, o que não ocorreu na espécie, uma vez que sequer houve tentativa frustrada de localização de bens passíveis de penhora, através das ferramentas tecnológicas colocadas à disposição do Juízo.
Acrescento, por fim, que a Apelante promoveu o andamento do feito em todas as ocasiões em que foi instada para tanto, de tal sorte que não se mostra razoável imputar à Fazenda Pública o retardo na solução do crédito tributário.
Assim, estando plenamente configurada que a demora havida decorrera exclusivamente da forma de funcionamento do aparato judicial, fruto da própria da prestação jurisdicional, a cassação da sentença guerreada, posto que não implementada prescrição intercorrente.
DISPOSITIVO
Com essas considerações, CONHEÇO do recurso interposto pelo Estado do Piauí, por preencher os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, determinando o retorno dos autos à instância de origem para o regular processamento da pretensão executiva.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso interposto pelo Estado do Piauí, por preencher os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, determinando o retorno dos autos à instância de origem para o regular processamento da pretensão executiva, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).
Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0000052-61.2005.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/Importação
AutorESTADO DO PIAUI
RéuESPOLIO LOURIVAL JOSE DA SILVA
Publicação06/12/2023