TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0006384-13.2016.8.18.0140
APELANTE: S. M. DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA. - ME
Advogado(s) do reclamante: MARCIO RAFAEL GAZZINEO, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA, DANIEL CIDRAO FROTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL CIDRAO FROTA
APELADO: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A., BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A., BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES, PRISCILLA AKEMI OSHIRO, MARIA DAS GRACAS DA SILVA AMORIM, JOSE JULIMAR RAMOS FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO PREVISTA EM CONTRATO DE SEGURO. PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE ATIVA DA APELANTE PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR PELOS DANOS CAUSADOS AO PRÉDIO – AFASTADA. MÉRITO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CLÁUSULA RESTRITIVA. DEPRECIAÇÃO DO BEM. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - art. 51, IV, § 1º, III. 1 A presente lide versa sobre o inconformismo do apelante, considerando sentença (id 5629147, págs. 36 – 41), que julgou procedente o pedido contido na exordial (id 5629144 e ss.), resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, condenando as requeridas ao pagamento do saldo remanescente do prêmio devido com a incidência da cláusula depreciação, qual seja, a importância de R$ 6.231,19 (seis mil, duzentos e trinta e um reais e dezenove centavos), com a incidência de juros de 1% a.m. e correção monetária desde a data do sinistro. Houve oposição de embargos declaratórios dos quais foram conhecidos e acolhidos (id 5629147, págs. 48 – 49), no sentido de alterar o dispositivo da sentença, no que toca a incidência de juros e correção, passando a ter a seguinte redação: “(…) com a incidência de juros de 1% a.m. a partir da citação e correção monetária a partir da data da recusa do pagamento (na forma como pleiteado pela parte autora)”. 2 É patente no ordenamento jurídico pátrio, que a pessoa jurídica que firma contrato de seguro visando à proteção de seu próprio patrimônio é considerada destinatária final dos serviços securitários, ficando submetida a relação às normas do Código de Defesa do Consumidor – CDC. 3 Salutar a declaração da nulidade da(s) cláusula(s) de depreciação e reconstrução, considerando que o cálculo de depreciação deve ocorrer sobre os bens segurados no momento da contratação do seguro e não após a ocorrência do sinistro, sob pena de se configurar vantagem indevida em favor da seguradora, que recebe o pagamento do prêmio com base em produto sem depreciação, violando o dever geral de boa-fé contratual a cláusula que permita o pagamento de valor inferior ao contratado, nos termos do art. 51, IV, e seu § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. 3 DIANTE O EXPOSTO, AFASTO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO APELANTE, NÃO CONHEÇO O RECURSO ADEVISO, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para o fim de reformar a sentença, declarando a nulidade da(s) cláusula(s) de depreciação e reconstrução, determinando às recorridas que procedam ao pagamento da diferença entre o limite previsto em apólice e o montante já quitado pelas recorridas, devidamente corrigido e atualizado. Em atenção ao disposto no art. 85, §11, do CPC, fixo os honorários advocatícios recursais em 15% sobre o valor atualizado da causa. 4 O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 7085307)
RELATÓRIO
Relatório
Trata-se os autos sobre APELAÇÃO CÍVEL interposta por S. M. DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA – ME, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO PREVISTA EM CONTRATO DE SEGURO, tendo como recorrido, ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A E OUTROS, todos qualificados e representados.
A lide versa sobre divergência consumerista em relação ao cumprimento estabelecido em apólice de seguro entre as partes, considerando sinistro ocasionado por incêndio nas dependências do imóvel descrito na exordial (id 5629145, págs. (02 – 50).
A sentença (id 5629174, págs. 36 – 40), resumidamente, verbis:
(…)
“Ex positis, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do código de processo civil, para:
a) Condenar as requeridas ao pagamento do saldo remanescente do prêmio devido com a incidência da cláusula depreciação, qual seja, a importância de R$ 6.231,19 (seis mil, duzentos e trinta e um reais e dezenove centavos), com a incidência de juros de 1% a.m. e correção monetária desde a data do sinistro. b) Considerando a sucumbência mínima, condeno as requeridas solidariamente ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, os quais fixo no percentual de 20% sobre o valor da condenação”.
Houve oposição de embargos declaratórios dos quais foram conhecidos e acolhidos (id 5629147, págs. 48 – 49), no sentido de alterar o dispositivo da sentença, no que toca a incidência de juros e correção, passando a ter a seguinte redação: “(…) com a incidência de juros de 1% a.m. a partir da citação e correção monetária a partir da data da recusa do pagamento (na forma como pleiteado pela parte autora)”.
S. M. DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA – ME, interpôs Recurso de Apelação, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, ante as considerações contidas no id 5629149, págs. 08 – 34, houve retificação do presente recurso, págs. 42 – 69.
Custas recolhidas – pág. 35 (Complementação, pág. 71).
ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A, devidamente intimada, apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, requer o conhecimento e improvimento do recurso, ante as exposições no id 5629149, págs. 84 – 115.
BANCO DO BRASIL S/A, devidamente intimada, apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, requer o conhecimento e improvimento do recurso, ante as exposições no id 5629149, págs. 117 – 121.
BANCO DO BRASIL S/A, interpôs Recurso Adesivo, requer o conhecimento e provimento, considerando o que dispõe o id 5629149, págs. 123 – 129.
Custas não recolhidas. (Devidamente intimado para o devido recolhimento, manteve-se inerte – id 10225337).
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não estar configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a sua intervenção. (id 7085307).
É o Relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.
Relator
VOTO
Voto
I ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.
II PRELIMINAR
II.1 ILEGITIMIDADE ATIVA DA APELANTE PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR PELOS DANOS CAUSADOS AO PRÉDIO.
ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A, em suas contrarrazões recursais (id 5629149, págs. 84 – 115), resumidamente, aduz pela ilegitimidade ativa da apelante, para pleitear indenização complementar pelos danos causados ao prédio.
Pois bem.
Analisando a argumentação citada, tem prevalecido na jurisprudência do c. STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das informações do demandante (Teoria da Asserção) STJ. 2ª Turma. REsp 1395875/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/02/2014. (grifamos).
Em contrapartida, o art. 5º, XXXV, da Constituição Cidadã, preconiza que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, vem possibilitar o ingresso em Juízo para assegurar direitos simplesmente ameaçados, isto é, ratifica-se a efetividade da tutela jurisdicional.
Nesse sentido, não deve prosperar as alegações de ilegitimidade ativa do apelante, uma vez que foram demonstradas no processo suas argumentações, ao modo que, no mérito, serão analisados e decididos os pedidos de todas as partes que envolvem a presente lide, tudo em consonância com a legislação pátria.
Assim, AFASTO a preliminar aventada.
III DO MÉRITO
A presente lide versa sobre o inconformismo do apelante, considerando sentença (id 5629147, págs. 36 – 41), que julgou procedente o pedido contido na exordial (id 5629144 e ss.), resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, condenando as requeridas ao pagamento do saldo remanescente do prêmio devido com a incidência da cláusula depreciação, qual seja, a importância de R$ 6.231,19 (seis mil, duzentos e trinta e um reais e dezenove centavos), com a incidência de juros de 1% a.m. e correção monetária desde a data do sinistro.
Houve oposição de embargos declaratórios dos quais foram conhecidos e acolhidos (id 5629147, págs. 48 – 49), no sentido de alterar o dispositivo da sentença, no que toca a incidência de juros e correção, passando a ter a seguinte redação: “(…) com a incidência de juros de 1% a.m. a partir da citação e correção monetária a partir da data da recusa do pagamento (na forma como pleiteado pela parte autora)”.
S. M. DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA – ME, em suas razões recursais id 56291449, págs. 08 – 34 e, posteriormente, com ratificação nas págs. 42 – 69, aduz que em meados de fevereiro de 2015, adquiriu, apólice de seguro da Aliança do Brasil Seguros, o qual cobria danos ao prédio e conteúdo, sem cobrança de franquia, conforme documento anexo. Nos termos da apólice, haveria cobertura nos casos de incêndio, inclusive decorrente de tumultos, queda de raio e explosão, sendo assegurado valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), bem como asseguraria danos elétricos, cobrindo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ocorre que no dia 11/03/2015, o imóvel objeto do contrato de seguro foi acometido por incêndio e, apesar de ter comunicado o fato ao Corpo de Bombeiros, logo após verificar fumaça saindo do local, houve perda total do imóvel e conteúdo, com desabamento de paredes, além de destruição de todo mobiliário e equipamentos. O incêndio provocou também a destruição de toda a mercadoria estocada, tais como cigarros, balas, goma de mascar, bebidas alcoólicas, produtos de higiene, além da documentação referente à sede da empresa, como folhas de pagamento, notas fiscais e apólices de seguro – a apólice original, objeto da presente demanda, inclusive, foi destruída no incêndio.
Deste modo, salienta que registrou boletim de ocorrência em distrito policial e, que quando do ocorrido, encontrava-se adimplente com a apólice de seguro, tendo em vista que não foi informada de quaisquer débitos ou mesmo rescisão.
Em corolário, diante de tais fatos, as recorridas negaram-se a pagar o valor da indenização prevista em apólice por perda total de R$ 500.000,00, alegando que caberia apenas pagamento do valor apurado por perito da seguradora de R$ 330.511,97, valor este apurado com aplicação de cláusula de depreciação prevista no item 17.5.1, “a”, das “Condições Gerais do Contrato”, fato este que motivou ajuizamento da presente demanda.
Por outro aspecto, defende a apelante, que ao longo da demanda, restou demonstrado nos autos o pagamento, pela seguradora, dos valores de R$ 90.300,81 e R$ 233.979,97 totalizando a importância de R$ 324.280,78, de modo devida à diferença referente ao valor previsto de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A, em suas contrarrazões do presente recurso (id 5629149, págs. 84 – 115), no que pese as argumentações do apelante e do que foi decidido pelo Juízo de piso, defende a inexistência de relação de consumo e da inaplicabilidade do código de defesa do consumidor, subsidiariamente, da inexistência de abusividade e nulidade de cláusulas contratuais, considerando que ao contratar o seguro, a apelante, buscou proteger o interesse de seus custos de produção e, por certo, considerou o custo do prêmio do seguro no valor dos seus produtos, não caracterizando a apelante, qualidade de destinatária final do seguro contratado.
Em contrapartida, destaca ser pacífico que o contrato de seguro tem por objeto a transferência do ônus do risco a que está sujeito o segurado, quer quanto ao seu patrimônio ou ao seu interesse para o segurador, cabendo a este, especificar as condições sob as quais aceita esta transferência de responsabilidade.
Desta forma, salienta que as cláusulas contratuais que limitam a cobertura securitária nada tem de ilegal ou abusivo, e que é consagrado ao segurador o direito de especificar os riscos que assume e, dentro deles, limitar a sua responsabilidade. Afinal de contas, o contrato de seguro baseia-se no risco, cobrando-se o prêmio em função desse, por intermédio de apuração técnica e científica por meios atuariais que, se modificados, obviamente acarretarão um desequilíbrio entre o risco assumido pelo segurador e a contrapartida do segurado, o pagamento do prêmio, entretanto, alude que nada há de dúbio ou desequilibrado no contrato de seguro ora em discussão ao prever, na letra “a” do item 17.5.1, das Condições Gerais, que para edifícios, máquinas, móveis, utensílios, equipamentos e instalações, será tomado como base o valor atual, isto é, o valor de novo abatido da depreciação pela idade, uso, estado de conservação ou obsolescência. A cláusula também é clara ao estabelecer, na letra “b”, que se o segurado, dentro de até 180 dias contados do recebimento da indenização com base no valor atual, comprovar a reposição dos bens depreciados e/ou a reconstrução dos imóveis sinistrados, fará jus à diferença entre o valor atual e o limite máximo indenizatório (LMI) previsto no contrato de seguro.
Por outra via, enaltece que o Juízo de piso ao proferir a sentença, destacou que a Apelada/Aliança cumpriu com sua obrigação, agindo dentro do que foi contratado, em observância ao pacta sunt servanda, reconhecendo a validade do clausulado 17.5.1 – cláusula de depreciação e a necessidade de considerá-lo no cálculo da indenização securitária devida ao segurado, porém, destaca que o único equívoco, foi deixar de observar que a redução da indenização securitária ocorreu também devido ao montante total a ser pago à apelante ter ultrapassado o limite da importância segurada.
No mais, esclarece que a indenização de R$ 90.300,81, referente, ao conteúdo do imóvel segurado, foi creditado em favor do apelante em 06/04/2016 e a indenização de R$ 233.979,97 devida pelo prédio, foi depositado no dia em 02/09/2016 em favor do proprietário do imóvel, DALTON POMPEU DE SOUZA BRASIL FILHO, conforme documentos anexados nos autos, de modo que, o apelante, não comprovou que os bens indenizados pelo valor atual, isto é, com depreciação, foram repostos, não fazendo jus ao recebimento de qualquer complementação indenizatória. Idêntica conclusão deve ser alcançada no que concerne ao prédio, já que não há prova de que este tenha sido reconstruído pelo dono.
Nesse ínterim, alude que o apelante teve ampla participação na regulação do sinistro e anuiu de forma expressa como os valores apurados pelo perito regulador, valores estes que resultaram da aplicação da depreciação de 35% que a apelante pretende questionar por meio da presente demanda.
Todavia, o recorrido argumenta da necessidade de instrução probatória, isto é, a lide encerra discussão técnica, permeada pelos valores do imóvel e seu conteúdo objeto do sinistro e, consequentemente, pelo acerto do valor apurado em sede de regulação e pago à apelante, demandando, sem dúvidas, na instauração de dilação probatória, notadamente com a realização de prova pericial.
Em outro aspecto, o recorrido aduz que ainda que se entenda pela alegada abusividade da cláusula de depreciação – o que se admite apenas em observância ao princípio da eventualidade – e, consequentemente, pela complementação da indenização securitária, é certo que a Apelante somente poderá pleitear o recebimento de valor relativo ao conteúdo (bens móveis, maquinários e utensílios) e, face ao valor por ela já recebido (R$ 90.300,81), a indenização suplementar não poderá ultrapassar a quantia de R$ 49.010,69, já alcançada a parcela de condenação já imposta pela sentença de 1º grau.
BANCO DO BRASIL S/A, em suas contrarrazões ao presente recurso (id 5629149, págs. 117 – 121), defende que a apelante, firmou contrato de seguro com a Aliança do Brasil Seguros, sendo o Banco do Brasil o operador financeiro que apenas intermediou a relação contratual sob litígio.
Por oportuno, sustenta que a apelante não está sendo justa em sua reivindicação. Se faz necessário dizer que é difícil argumentar sobre essa questão, haja vista que o Banco do Brasil, mesmo não tendo sido acolhido no primeiro piso a preliminar de ilegitimidade passiva, continua, de fato, na impossibilidade de ser réu nessa demanda, mas é que se fará; até porque o que se documenta alhures, como nas contrarrazões ao recurso de apelação apresentado pela outra ré, é que a Aliança do Brasil Seguros S. A. já efetuou o pagamento da indenização.
Assim, consoante a Aliança Brasil já ter realizado o pagamento da indenização, faltando agora apenas a complementação assentada na Sentença, não subiste os motivos de reforma da autora. Pois que, o valor a ser pago não decorre da mera vontade do segurado, mas, conforme reza o artigo 944 do Código Civil: “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Desta forma, o segurador não está obrigado a pagar o valor máximo previsto na apólice, mas apenas o valor efetivo do dano sofrido. Não fosse assim, haveria um enriquecimento sem causa por parte do segurado.
Em corolário, BANCO DO BRASIL S/A, interpôs Recurso Adesivo na presente apelação, de modo que, comprova-se no id 10225337, determinação para o recolhimento das custas o que não foi devidamente efetivado,
Assim, a não comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal importa em deserção e, consequentemente, no não conhecimento do recurso. (RECURSO ADESIVO SEGUE A MESMA SORTE DO PRINCIPAL).
É patente no ordenamento jurídico pátrio, que a pessoa jurídica que firma contrato de seguro visando à proteção de seu próprio patrimônio é considerada destinatária final dos serviços securitários, ficando submetida a relação às normas do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Nesse sentido, a efetividade do conteúdo da informação, por sua vez, deve ser analisada a partir da situação em concreto, examinando-se qual será substancialmente o conhecimento imprescindível e como se poderá atingir o destinatário específico daquele produto ou serviço, de modo que a transmissão da informação seja adequada e eficiente, atendendo aos deveres anexos da boa-fé objetiva, do dever de colaboração e de respeito ao consumidor (REsp n. 1.349.188/RJ, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 22/06/2016).
Pois bem.
A r. sentença condenou as recorridas ao pagamento do saldo remanescente do prêmio devido com a incidência da cláusula depreciação, qual seja, a importância de R$ 6.231,19 (seis mil, duzentos e trinta e um reais e dezenove centavos), com a incidência de juros de 1% a.m. a partir da citação e correção monetária a partir da data da recusa do pagamento (na forma como pleiteado pela parte autora)”.
Nesse contexto, a lide centraliza-se na validade ou não da cláusula de depreciação do prêmio contratado.
No que pese tais dúvidas, analisando o contrato vergastado, infere-se em sua cláusula 17.5.1, que “quando o limite previsto no Certificado de Seguro exceder o valor atual determinado pelo critério do item anterior, e o segurado efetuar a reposição do bem sinistrado num prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir do recebimento da indenização calculado pelo valor atual, ficando entendido e acordado que eventual complemento não poderá acarretar indenização maior que a indenização calculada pelo valor atual de cada bem reposto e não será dividida em relação as edificações de imóvel desapropriado ou cuja construção seja vedada por lei”.
Por outro lado, é notório que nos contratos de adesão, as cláusulas limitadoras dos direitos do consumidor devem ser redigidas com destaque, de modo a permitir sua imediata e fácil compreensão, o que não ocorreu no caso sub examine (art. 54, §4º, CDC), e, ainda, caberia as recorridas o dever de provar o fato extintivo do direito do autor/apelante, à luz do art. 373, II, do CPC, isto é, a idoneidade da cláusula 17.5.1, diferentemente disso, as recorridas nada provaram neste sentido, repisando a validade com base no pacta sunt servanda” e no reconhecimento prévio do autor acerca de sua previsão.
Cumpre destacar, inicialmente, não ser abusiva a cláusula que estipula a aplicação de depreciação do bem, para pagamento de indenização securitária. Ocorre que, como disposto na cláusula 17.5.1, a depreciação do bem, neste caso, toma por base tabela escalonada e pré-confeccionada, que não leva em conta o valor real de desvalorização do bem, mas uma espécie de “presunção” de desvalorização.
É certo que o tempo de uso influencia no valor de mercado do bem, mas, a partir do momento em que se aplica tal fator acima, deixa-se de lado outros fatores de análise importantes à constatação da depreciação, como o seu estado de conservação.
Assim, ao conceituar “depreciação”, consigna que “Expressar o valor percentual matematicamente calculado que, deduzido, do Valor de Novo de determinado bem, conduzirá ao Valor Atual desse mesmo bem, ou seja, o valor do mesmo na data de eventual sinistro; para cálculo do percentual utilizam-se os critérios de uso, idade e estado de conservação do bem a ser depreciado.
Nesse sentido, examinemos casos análogos, decididos pelos Tribunais pátrios:
“SEGURO CONDOMINIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. Danos em aparelho elétrico peças de elevadores do condomínio segurado - ocasionado por variação de tensão, devidamente demonstrados. Sinistro previsto na apólice que acarreta o dever da seguradora de indenizar. Desconto de importância correspondente ao percentual de depreciação das peças indenizadas que se mostra abusivo, sendo nula de pleno direito a estipulação contratual, nos termos do art. 51, IV, e seu § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Montante referente à franquia que deverá ser abatido da indenização, nos termos da apólice contratada. Sucumbência recíproca configurada na espécie, devendo ser considerada no arbitramento das coimas da sucumbência. Recurso da ré desprovido. Recurso do autor parcialmente provido” (TJSP, Apelação n. 109485-69.2016.8.26.0100, 28ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Dimas Rubens Fonseca, j. em 27.2.2020). (negritamos).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA DE VALOR INDEVIDAMENTE RETIDO. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SEGURO PARA RISCOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS. INCÊNDIO NOS ARMAZÉNS DA PARTE AUTORA. PERDA TOTAL DOS BENS SEGURADOS. CLÁUSULA DE DEPRECIAÇÃO DE VALOR NOVO – DVN. PAGAMENTO DE VALOR INFERIOR AO CONTRATADO. VIOLAÇÃO AO DEVER GERAL DE BOA-FÉ CONTRATUAL. NULIDADE QUE SE IMPÕE, À LUZ DO ART. 424, DO CÓDIGO CIVIL. DESCONTO A TÍTULO DE FRANQUIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DA DATA DO PAGAMENTO A MENOR. TAXA SELIC, APLICABILIDADE A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em se tratando de complementação de indenização securitária, a contagem do prazo prescricional tem início quando do efetivo conhecimento do valor pago a menor pela seguradora, momento no qual surgiu ao segurado ou direito de reclamar a complementação. 2. Considerando que o valor do prêmio é calculado com base no valor máximo da indenização, bem como que o prêmio pago mensalmente pelo segurado corresponde ao risco, o valor previsto na apólice constitui a própria predeterminação do valor do bem, objeto do contrato. 3. O cálculo de depreciação deve ocorrer sobre os bens segurados no momento da contratação do seguro e não após a ocorrência do sinistro, sob pena de se configurar vantagem indevida em favor da seguradora, que recebe o pagamento do prêmio com base em produto sem depreciação, violando o dever geral de boa-fé contratual a cláusula que permita o pagamento de valor inferior ao contratado. 4. A franquia contratual não foi objeto de insurgência por parte da ora apelada, de modo que o desconto a esse título deve ser regido pelo contrato firmado entre as partes. 5. Incide correção monetária a partir da data do pagamento efetuado a menor pelo índice disposto na sentença. A partir da data da citação, passa a incidir apenas a taxa SELIC. (TJPR - 8ª C.Cível - 0015724-97.2018.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 05.08.2021) (TJ-PR - APL: 00157249720188160129 Paranaguá 0015724-97.2018.8.16.0129 (Acórdão), Relator: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 05/08/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2021)
Com efeito, salutar a declaração da nulidade da(s) cláusula(s) de depreciação e reconstrução, considerando que o cálculo de depreciação deve ocorrer sobre os bens segurados no momento da contratação do seguro e não após a ocorrência do sinistro, sob pena de se configurar vantagem indevida em favor da seguradora, que recebe o pagamento do prêmio com base em produto sem depreciação, violando o dever geral de boa-fé contratual a cláusula que permita o pagamento de valor inferior ao contratado, nos termos do art. 51, IV, e seu § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
IV DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, AFASTO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO APELANTE, NÃO CONHEÇO O RECURSO ADEVISO, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para o fim de reformar a sentença, declarando a nulidade da(s) cláusula(s) de depreciação e reconstrução, determinando às recorridas que procedam ao pagamento da diferença entre o limite previsto em apólice e o montante já quitado pelas recorridas, devidamente corrigido e atualizado.
Em atenção ao disposto no art. 85, §11, do CPC, fixo os honorários advocatícios recursais em 15% sobre o valor atualizado da causa.
O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 7085307)
Teresina, 19/12/2023
0006384-13.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorS. M. DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA. - ME
RéuALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
Publicação19/12/2023