Acórdão de 2º Grau

Compensação 0002138-57.2014.8.18.0135


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM REVISÃO DE DÉBITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA OU VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO MUNICÍPIO APELANTE. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DAS PROVAS. 1. Como é cediço na jurisprudência pátria a inversão do ônus da prova não é automática. Nessa linha, dispõe o STJ que “a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias" (AgInt no AREsp 1429160/SP). 2. Requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova não verificados, visto que não há hipossuficiência técnica do Município Apelante, nem mesmo a verossimilhança das suas alegações quanto à prescrição ou exorbitância dos valores cobrados a justificar a revisão ou desconstituição do débito. 3. Realização de contratos de confissão de dívida e acordos de parcelamento de débitos pretéritos com a concessionária de energia elétrica. Novação da dívida nos termos do art. 360, I, do CC. 4. Inexistência de ilegalidade na inclusão de débitos de energia prescritos (mesmo sem adentrar em qual o prazo prescricional aplicável), visto que houve o reconhecimento da dívida por parte do município quando da assinatura dos referidos termos de parcelamento, e, mesmo que parte deles tivesse sido atingido pela prescrição, o que não é permitido pelo referido instituto é a cobrança fora do prazo prescricional, mas não seu pagamento voluntário por parte do devedor. 5. Ademais, não se verifica nos referidos acordos ilegalidade que justifique a intervenção excepcional deste Judiciário na pactuação realizada livremente entre as partes, que não são hipossuficientes. 6. Quanto aos encargos moratórios cobrados nos parcelamentos – em relação aos quais o Município alega exorbitância de forma genérica, sem especificar quais seriam os valores considerados devidos – estes foram bem identificados, com a possibilidade de verificação dos percentuais aplicados, pelo que não há falar em desconhecimento do ente público de seus exatos termos. Aléjm disso, foram observados os ditames do art. 126 da Resolução 414/2010 da Aneel, vigente à época. 7. A inversão do ônus da prova, por si só, não exonera o autor de trazer um mínimo de provas acerca do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). 8. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002138-57.2014.8.18.0135 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 05/12/2023 )

Acórdão


 

APELAÇÃO CÍVEL  No 0002138-57.2014.8.18.0135

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes 

APELANTE:  Município de Campo Alegre do Fidalgo

APELADO: Equatorial Piaui Distribuidora de Energia S.A

ADVOGADOS:  Décio Flavio Goncalves Torres Freire (OAB/PI n° 7.369) e Raul Manuel Goncalves Pereira  (OAB/PI n° 11.168)

 

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM REVISÃO DE DÉBITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA OU VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO MUNICÍPIO APELANTE. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DAS PROVAS.

1. Como é cediço na jurisprudência pátria a inversão do ônus da prova não é automática. Nessa linha, dispõe o STJ que “a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias" (AgInt no AREsp 1429160/SP).

2. Requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova não verificados, visto que não há hipossuficiência técnica do Município Apelante, nem mesmo a verossimilhança das suas alegações quanto à prescrição ou exorbitância dos valores cobrados a justificar a revisão ou desconstituição do débito.

3. Realização de contratos de confissão de dívida e acordos de parcelamento de débitos pretéritos com a concessionária de energia elétrica. Novação da dívida nos termos do art. 360, I, do CC.

4. Inexistência de ilegalidade na inclusão de débitos de energia prescritos (mesmo sem adentrar em qual o prazo prescricional aplicável), visto que houve o reconhecimento da dívida por parte do município quando da assinatura dos referidos termos de parcelamento, e, mesmo que parte deles tivesse sido atingido pela prescrição, o que não é permitido pelo referido instituto é a cobrança fora do prazo prescricional, mas não seu pagamento voluntário por parte do devedor.

5. Ademais, não se verifica nos referidos acordos ilegalidade que justifique a intervenção excepcional deste Judiciário na pactuação realizada livremente entre as partes, que não são hipossuficientes.

6. Quanto aos encargos moratórios cobrados nos parcelamentos – em relação aos quais o Município alega exorbitância de forma genérica, sem especificar quais seriam os valores considerados devidos – estes foram bem identificados, com a possibilidade de verificação dos percentuais aplicados, pelo que não há falar em desconhecimento do ente público de seus exatos termos. Aléjm disso, foram observados os ditames do art. 126 da Resolução 414/2010 da Aneel, vigente à época.

7. A inversão do ônus da prova, por si só, não exonera o autor de trazer um mínimo de provas acerca do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).

8. Recurso conhecido e improvido.

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível e lhe negar provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Ademais, majorar em 2% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau em desfavor da parte Apelante, somando estes 12% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15, na forma do voto do Relator.”

 

                                    SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 24 de novembro a 01 de dezembro de 2023. 


  

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Campo Alegre do Fidalgo contra sentença proferida nos autos da Ação de Repetição de Indébito com Revisão de Débito e Compensação de valores proposta em face da Companhia Energética do Piauí S/A (atual Equatorial Piauí), que julgou improcedentes os pedidos autorais.

 

Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que deve ser aplicada ao caso a regra de inversão do ônus da prova em seu favor, sob pena de criação de obstáculos à defesa dos seus direitos, impondo-se ao recorrido o ônus de comprovar em juízo a responsabilidade do autor pela cobrança indevida, em conformidade com o art. 6º, VIII, do CDC. Ademais, sustentou que caberia ao apelado juntar as faturas, histórico de consumo e a discriminação dos encargos financeiros aplicados no parcelamento, o que convenceria o magistrado da desproporcionalidade do débito. Assim, requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença.

 

A Equatorial, ora apelada, em resposta ao recurso, defende que: i) foi realizado o faturamento correto das unidades consumidoras do Município Apelante, conforme determina a Resolução nº 414/2010; ii) “não há que se falar em cobranças indevidas ou ausência de repasse pelo serviço de iluminação pública, já que o valor cobrado pelo mesmo nada tem a ver com a carga instalada de lâmpadas e sim com o valor arrecadado a título de COSIP pelos munícipes”; iii) é legal a inscrição no CADIN dos Municípios com débito atual; iv) o município Autor pretende com a presente demanda apenas postergar o pagamento de suas dívidas e impedir legal inscrição do débito de usuário de energia elétrica inadimplente atual e contumaz, locupletando-se indevidamente à custa da Concessionária Ré; v) o prazo prescricional é decenal, mas a própria concessionária reconheceu o prazo prescricional para o município, o que, inclusive já consta nos termos de parcelamento; vi) é legal o corte de energia elétrica com base em débitos atuais.

 

 

 


VOTO


 

1. DO CONHECIMENTO

 

De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.

 

Além disso, constato que o recurso foi ajuizado tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC, segundo o qual:

 

Art. 1.007 […]

§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

 

Isso posto, conheço da presente Apelação Cível.

 

2. DA FUNDAMENTAÇÃO

 

No caso em apreço, conforme relatado, insurge-se o Município Apelante contra sentença de improcedência dos seus pedidos revisionais de faturas de energia elétrica, alegando exclusivamente que deveria ter sido aplicada ao caso a regra de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC em seu favor. O referido dispositivo assim dispõe:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[…]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;



Ocorre que, a despeito da divergência quanto à aplicação do CDC ao caso concreto - visto que existe precedente do STJ em sentido contrário, ante a ausência de vulnerabilidade do ente público naquele caso a justificar a mitigação da Teoria Finalista (REsp n. 1.297.857/SP) 1 - não merece prosperar o pedido de inversão do ônus da prova no presente processo.

 

Isso porque, como é cediço na jurisprudência pátria a inversão do ônus da prova não é automática. Nessa linha, dispõe o STJ que “a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias" (AgInt no AREsp 1429160/SP).

 

E, no caso em apreço, não se verificam os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, visto que não há hipossuficiência técnica do Município Apelante, já que munido de todo seu aparato administrativo, bem como de procuradores municipais para consultas jurídicas, nem mesmo se verifica a verossimilhança das suas alegações quanto à prescrição ou exorbitância dos valores cobrados a justificar a revisão ou desconstituição do débito.

 

Quanto a este último ponto, importante ressaltar, em primeiro lugar, que o Município apelante realizou, em 2013, com a concessionária de energia elétrica, acordos de parcelamento de débitos pretéritos (Id 9895582, págs. 36/55, e Id 9895583, págs. 01/14), intitulados “Contrato de confissão de dívida e Acordo de liquidação parcelada e constituição de garantia”, pelo que ocorreu novação da dívida nos termos do art. 360, I, do CC, segundo o qual: “dá-se a novação: quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior”.

 

Assim, não há que se falar em ilegalidade na inclusão de débitos de energia prescritos (mesmo sem adentrar em qual o prazo prescricional aplicável), visto que houve o reconhecimento da dívida por parte do município quando da assinatura dos referidos termos de parcelamento, e, mesmo que parte deles tivesse sido atingido pela prescrição, o que não é permitido pelo referido instituto é a cobrança fora do prazo prescricional, mas não seu pagamento voluntário por parte do devedor.

 

Ademais, não se verifica nos referidos acordos ilegalidade que justifique a intervenção excepcional deste Judiciário na pactuação realizada livremente entre as partes, que, frise-se, não são hipossuficientes.

 

Quanto aos encargos moratórios cobrados nos parcelamentos – em relação aos quais o Município alega exorbitância de forma genérica, sem especificar quais seriam os valores considerados devidos – estes foram bem identificados, com a possibilidade de verificação dos percentuais aplicados, pelo que não há falar em desconhecimento do ente público de seus exatos termos.

 

Além disso, os juros, multa e correção das faturas - que tiveram redução percentual de 50% pactuada entre as partes quando da realização dos parcelamentos - estavam de acordo com o previsto no art. 126 da Resolução 414/2010 da Aneel, vigente à época:

 

Art. 126. Na hipótese de atraso no pagamento da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica ou Fatura emitida pela distribuidora, sem prejuízo da legislação vigente, faculta-se a cobrança de multa, atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die.

 

Finalmente, os juros de 0,5% ao mês aplicados sobre o valor do débito remanescente em cada contrato não constituem cobrança em dobro ou abusiva, como alega o apelante, já que pretendem remunerar a mora após a confecção do contrato, ou seja, referente ao parcelamento, já que, por óbvio, este não será baseado no valor congelado do débito pretérito.

 

Da mesma forma, quanto às faturas posteriores aos parcelamentos, de 2013 a 2014, quando o apelante protocolou a ação e requereu sua juntada, também não há falar em inversão do ônus da prova ou mesmo cabimento do pedido revisional.

 

Isso porque, além da possibilidade do próprio Município juntar as faturas referentes ao período (não havendo nenhuma dificuldade na obtenção das provas a autorizar a inversão disposta também no art. 373, §1º, do CPC, ou hipossuficiência técnica, como já delineado), o ente público faz pedido revisional genérico, sem especificar quais seriam os encargos e valores devidos.

 

Nesse ponto, insta ressaltar que a inversão do ônus da prova, por si só, não exonera o autor de trazer um mínimo de provas acerca do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Assim, não há falar em reforma ou anulação da sentença a fim de determinar a juntada de provas pela Equatorial, quando o próprio autor poderia tê-lo feito, ou quando inexiste alegação de abusividade específica a ser analisada.

 

Por todo o exposto, considerando que os argumentos do apelante não estão aptos a infirmar as conclusões da sentença, mantenho-a em sua integralidade.

 

Finalmente, majoro em 2% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau em desfavor da parte Apelante, somando estes 12% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15.

 

 DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

Ademais, majoro em 2% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau em desfavor da parte Apelante, somando estes 12% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15.

 

Des. Erivan Lopes

Relator 



1REsp n. 1.297.857/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 26/3/2014

 



Teresina, 05/12/2023

Detalhes

Processo

0002138-57.2014.8.18.0135

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Compensação

Autor

MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

05/12/2023