Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800885-31.2021.8.18.0078


Ementa

RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DEVER DAS PARTES DE COMPARECIMENTO PESSOAL ÀS AUDIÊNCIAS DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O NÃO COMPARECIMENTO PESSOAL AO ATO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. ENUNCIADOS 20 E 28 DO FONAJE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Ressalte-se que o comparecimento pessoal das partes às audiências realizadas no processo é obrigatório, conforme inteligência dos artigos 20 e 51, I, da Lei 9.099/95, e previsão expressa no Enunciado nº 20 do FONAJE. - Ademais, consoante o Enunciado nº 28 do FONAJE: “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas”. - Portanto, a ausência da parte autora/recorrente à audiência de conciliação, sem justificativa idônea para tanto, impõe a extinção do processo sem resolução de mérito e a condenação ao pagamento das custas processuais, tal como determinado na origem. - Sentença mantida integralmente. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800885-31.2021.8.18.0078 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 31/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800885-31.2021.8.18.0078

RECORRENTE: ANTONIA JENERANDA DA CONCEICAO LIMA

Advogado(s) do reclamante: MARIA WILANE E SILVA

RECORRIDO: FRANCISCO JAILSON DOS SANTOS ROGERIO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DEVER DAS PARTES DE COMPARECIMENTO PESSOAL ÀS AUDIÊNCIAS DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O NÃO COMPARECIMENTO PESSOAL AO ATO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. ENUNCIADOS 20 E 28 DO FONAJE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

- Ressalte-se que o comparecimento pessoal das partes às audiências realizadas no processo é obrigatório, conforme inteligência dos artigos 20 e 51, I, da Lei 9.099/95, e previsão expressa no Enunciado nº 20 do FONAJE.

- Ademais, consoante o Enunciado nº 28 do FONAJE: “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas”.

- Portanto, a ausência da parte autora/recorrente à audiência de conciliação, sem justificativa idônea para tanto, impõe a extinção do processo sem resolução de mérito e a condenação ao pagamento das custas processuais, tal como determinado na origem.

- Sentença mantida integralmente.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800885-31.2021.8.18.0078

RECORRENTE: ANTONIA JENERANDA DA CONCEICAO LIMA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA WILANE E SILVA - PI9479-A

RECORRIDO: FRANCISCO JAILSON DOS SANTOS ROGERIO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



Visa o recurso a reforma da sentença que julgou extinto o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95, condenando a parte demandante nas custas processuais, conforme previsto no Enunciado Cível nº 28 do FONAJE, ante a ausência imotivada do requerente à audiência de conciliação, instrução e julgamento.

Razões do recorrente requerendo em síntese a reforma da sentença e a devolução dos autos à origem para fins de processamento do feito.

Contrarrazões não apresentadas pelo recorrido.

É o relatório sucinto.




 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, destaque-se que ao longo do trâmite processual foi proferido despacho determinando a intimação de ambas as partes para o comparecimento à audiência de conciliação, sob pena de arquivamento do processo, no caso de ausência do autor, ou revelia, no caso de ausência do réu, conforme determina o rito previsto na Lei 9.099/95.

As intimações foram efetivamente realizadas em 22.06.2021, tendo a parte autora registrado ciência através do sistema Pje em 02.07.2021. Contudo, a parte autora/recorrente deixou de comparecer ao ato processual e não apresentou justificativa para tanto, o que impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 20 e 51, I, da Lei 9.099/95.

Ademais, consoante o Enunciado nº 28 do FONAJE: “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas”.

Logo, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 25/01/2024

Detalhes

Processo

0800885-31.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ANTONIA JENERANDA DA CONCEICAO LIMA

Réu

FRANCISCO JAILSON DOS SANTOS ROGERIO

Publicação

31/01/2024