TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0021997-15.2012.8.18.0140
APELANTE: KATIARA ARAUJO MOURA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Advogado(s): LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS
APELADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, KATIARA ARAUJO MOURA
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Advogado(s): LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE. PLEITO ATENDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PERDA DO OBJETO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CARACTERIZADO. FAZENDA PÚBLICA QUE GOZA DA ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de ação objetivando a posse e nomeação da parte autora no cargo em que fora aprovada mediante concurso público, além de indenização por danos materiais e morais, levando-se como parâmetro os salários que deixou de perceber em razão da nomeação tardia. 2. Considerando que a requerente teve o seu pleito atendido administrativamente, perdeu-se a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional, esvaziando o interesse de agir. 3. Assim, a questão controvertida, cinge-se ao cabimento ou não de indenização por danos materiais e morais em virtude da nomeação tardia, com base nos salários que deixaram de ser recebidos pela recorrente. 4. A jurisprudência atualmente predominante defende que o pagamento de indenização referente a período em que não houve prestação de serviços configuraria enriquecimento sem causa. 5. No que tange às custas processuais, a parte ré, em sede recursal, pleiteia a reforma da sentença vergastada sob a alegação de que goza dos privilégios processuais outorgados à Fazenda Pública. 6. Entendo que não houve sucumbência por parte da Fundação Municipal de Saúde, haja vista que os pedidos autorais não foram julgados procedentes, prevalecendo a isenção de pagamento das taxas judiciárias para os entes públicos, deve ser afastada a condenação em custas. 7. Mostra-se imperiosa a readequação do ônus de sucumbência para condenar a parte autora, ora vencida, ao pagamento integral das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados na origem. 8. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por KATIARA ARAÚJO MOURA e FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE em face de sentença proferida pelo Juízo da 2.ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Na Sentença (id. 7330303), o magistrado a quo julgou EXTINTO o pedido de nomeação e posse da autora no cargo de Técnico Nível Superior – Especialidade Administrador, por perda superveniente do objeto, diante da resolução administrativa ocorrida no decorrer da ação, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC e julgou IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais e morais.
Ao final, condenou o requerido ao ressarcimento à autora da metade do valor pago a título de custas e, em relação aos honorários advocatícios, condenou ambos litigantes ao pagamento de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor atualizado atribuído à causa, em favor do outro contendor.
Irresignada, a parte autora apresentou Apelação (id. 7330310) aduzindo, em síntese, que o fato de a Requerente ter sido nomeada de forma administrativa no curso da demanda não tem o condão de fazer com que tenha ocorrido a perca superveniente do objeto discutido nestes autos. Por fim, pleiteia a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos feitos na inicial.
Em contrarrazões (id. 7330516), a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.
Por sua vez, a parte ré interpôs Apelação (id. 7330518), defendendo da isenção das custas, em razão do privilégio das fundações públicas. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de piso quanto à condenação da apelante em custas processuais.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora (id. 7330520), requerendo que o recurso interposto pela Fazenda Pública seja conhecido e improvido.
Recebidos os recursos em ambos os efeitos (id. 8296756).
Manifestação do Ministério Público (id. 9733614), devolvendo os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.
É o Relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO dos recursos interpostos.
2 - DO MÉRITO
2.1 - DO RECURSO DA PARTE AUTORA/APELANTE
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Trata-se de ação objetivando a posse e nomeação da parte autora no cargo em que fora aprovada mediante concurso público, além de indenização por danos materiais e morais, levando-se como parâmetro os salários que deixou de perceber em razão da nomeação tardia.
No que se refere ao pleito de posse e nomeação no cargo público, verifico que o magistrado a quo agiu corretamente na sentença proferida.
Isso, pois, considerando que a requerente teve o seu pleito atendido administrativamente (id. 7330268, pág. 144), perdeu-se a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional, esvaziando, assim, o interesse de agir, uma das condições da ação.
Sob esse prisma, há julgado do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO SUB JUDICE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. RESERVA DE VAGA. ADMISSIBILIDADE. PEDIDO MANDAMENTAL ATENDIDO ADMINISTRATIVAMENTE PARA ALGUNS IMPETRANTES.PERDA DE OBJETO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. Há perda de objeto do writ se os impetrantes já receberam administrativamente o que postulavam: a nomeação para o cargo público que almejavam. Isso porque perdeu-se a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional, a esvaziar, assim, o interesse de agir, uma das condições da ação. 2. Esta Corte Superior consagrou o entendimento de que, em concurso público, o candidato sub judice, ou seja, que permaneceu no certame por força de decisão judicial ainda não transitada em julgado, não tem direito líquido e certo à nomeação, sendo assegurada apenas a reserva de vaga. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no RMS: 30000 PA 2009/0134650-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/09/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2012)
Assim, a questão controvertida, cinge-se ao cabimento ou não de indenização por danos materiais e morais em virtude da nomeação tardia, com base nos salários que deixaram de ser recebidos pela recorrente.
Nessa senda, destaco que somente deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, pois fazem parte do nosso dia a dia. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos.
É preciso que se ressalte que o mero aborrecimento ou contratempo não pode ser confundido com dano moral, para que este reste caracterizado é necessário que, de forma grave, seja afetada a honra, subjetiva ou objetiva, do suposto ofendido, ou sua esfera psíquica tenha sido abalada de forma significativa, ou seja, pois para se constatar prejuízo indenizável, deverá haver ofensa real e efetiva, daí porque se considera que o mero aborrecimento ou contratempo, embora hábil a gerar certo grau de contrariedade ou amuamento, não se equipara ao dano moral para fins de reparação pecuniária.
A jurisprudência atualmente predominante defende que o pagamento de indenização referente a período em que não houve prestação de serviços configuraria enriquecimento sem causa.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. PROVIMENTO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, é indevida indenização pelo tempo em que se aguardou solução judicial definitiva sobre aprovação em concurso público. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 593.373 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 05.04.2011 – destaques acrescentados)
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Responsabilidade civil do estado. Nomeação retroativa. Direito à remuneração sem o efetivo exercício do cargo e contagem de tempo de serviço. Impossibilidade. Precedentes. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 840.597 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 14.06.2011 – destaques acrescentados)
No RE 724.347, o Relator Ministro Luís Roberto Barroso, acertadamente, defendeu que a mera aprovação em concurso público não gera direito à nomeação, posse e efetivo serviço, requisitos indispensáveis para que o servidor adquira o direito à remuneração. Ademais, acerca da remuneração, o Ministro assevera que não se trata de prêmio, mas sim contraprestação por serviço prestado.
É sabido que, em situações de patente preterição, arbitrariedade ou descumprimento de ordens judiciais, por exemplo, é medida que se impõe a reparação adequada.
Contudo, no caso em tela, ante a não configuração de nenhum fato extraordinário capaz de ensejar dano indenizável, observo que a pretensão recursal não merece ser acolhida.
Portanto, em razão da improcedência das alegações da parte autora/apelante, deve ser mantida a sentença quanto aos pontos levantados.
2.2 - DO RECURSO DA PARTE RÉ/APELANTE
No que tange às custas processuais, a parte ré, em sede recursal, pleiteia a reforma da sentença vergastada sob a alegação de que goza dos privilégios processuais outorgados à Fazenda Pública.
Consoante disposto na Lei n° 6920/16, art. 9.º, V, não serão cobradas custas judiciais nas ações em que forem autores ou sucumbentes a União, Estados, Município e demais pessoas de direito público interno.
Ainda que no caso em tela não se trate da condenação em custas, mas sim do ressarcimento das custas antecipadas pela parte autora, esta somente seria devida na hipótese em que a autora figurasse como parte vencedora da lide, o que não ocorreu no presente feito.
Transcrevo, oportunamente, o dispositivo da sentença vergastada:
“Isto posto, JULGO EXTINTO o pedido de nomeação e posse da autora no cargo de Técnico Nível Superior – Especialidade Administrador, por perda superveniente do objeto, diante da resolução administrativa ocorrida no decorrer da ação, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Por sua vez, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais e morais, pr incabíveis na espécie.”
Da análise do trecho supracitado, entendo que não houve sucumbência por parte da Fundação Municipal de Saúde, haja vista que os pedidos autorais não foram julgados procedentes.
Dessa maneira, prevalecendo a isenção de pagamento das taxas judiciárias para os entes públicos, dentre eles, os Municípios, deve ser afastada a condenação em custas.
Por fim, em consequência lógica ao deslinde do presente feito, observo que a reciprocidade na sucumbência quanto aos honorários advocatícios também deve ser analisada de ofício por este Relator.
Registro que, na sentença a quo, o magistrado condenou ambos litigantes ao pagamento de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor atualizado atribuído à causa, em favor do outro contendor.
In casu, deve-se atentar que, nessa instância recursal, o apelo da parte autora restou improvido e o recurso da parte ré provido, de modo que somente a parte autora deverá responder pelas custas processuais e honorários advocatícios.
Logo, mostra-se imperiosa a readequação do ônus de sucumbência para condenar a parte autora, ora vencida, ao pagamento integral das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados na origem.
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de desprover o recurso de apelação da parte autora e prover o recurso da parte ré, reformando a sentença vergastada para o fim de afastar a condenação em custas processuais, readequados os ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação supra.
Excluindo-se a condenação da parte ré, na verba de sucumbência, devendo a autora arcar com o ônus de sucumbência por inteiro no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º e 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais e de fixação de verba honorária recursal, ante a readequação dos ônus sucumbenciais neste Grau de Jurisdição.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “voto no sentido de desprover o recurso de apelação da parte autora e prover o recurso da parte ré, reformando a sentença vergastada para o fim de afastar a condenação em custas processuais, readequados os ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação supra. Excluindo-se a condenação da parte ré, na verba de sucumbência, devendo a autora arcar com o ônus de sucumbência por inteiro no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º e 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais e de fixação de verba honorária recursal, ante a readequação dos ônus sucumbenciais neste Grau de Jurisdição.” Sem parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros (convocado),conforme Portaria (Presidência) Nº 290/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 27 de janeiro de 2023, em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 24 de novembro a 01 de dezembro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0021997-15.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorKATIARA ARAUJO MOURA
RéuFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Publicação17/01/2024