TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800860-75.2020.8.18.0135
APELANTE: CLAUDILENE SOARES COELHO, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA
Advogado(s) do reclamante: DANIEL RODRIGUES PAULO
APELADO: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR, HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA, LANARA FERREIRA CAMPOS
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE TODO O PERÍODO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A Constituição Federal assegura ao trabalhador, em seu art. 7º, XVII ,o direito ao o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, garantia estendida e aplicada ao servidor público, por força do art. 39, § 3º da CF.
2. O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.
2.Recurso provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800860-75.2020.8.18.0135
Origem:
APELANTE: CLAUDILENE SOARES COELHO, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL RODRIGUES PAULO - PI6894-A
APELADO: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Cuida-se de apelação cível interposta por Claudilene Soares Coelho e seu assistente processual, Sindicato Dos Servidores Públicos Municipais de Nova Santa Rita, irresignados com a sentença proferida pelo juízo de São João do Piauí, que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando improcedente o pedido autoral, pela impossibilidade de pagamento do terço constitucional de férias de 45 dias, sob a tese da ausência de previsão expressa que indique o pagamento durante os 15 dias adicionais.
Interpõe apelação com fins de reforma da sentença, pois entende que deve ser reconhecido o direito de pagamento de 1/3( um terço) de férias com base nos 45 (quarenta e cinco) dias, como preceitua a legislação municipal.
Em sede de contrarrazões, o Município de Nova Santa Rita manifesta-se pela manutenção da sentença em todos seus termos e o não provimento do recurso. Aduz que a lei que define o plano do magistério não faz qualquer previsão de pagamento de terço de férias “sobre o período do recesso escolar” ou mesmo sobre os 45 (quarenta cinco dias) alegados.
O Ministério Público informa a desnecessidade de intervenção no feito.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.
VOTO
Senhores julgadores, como brevemente relatado, a controvérsia dos autos se restringe à interpretação do art. 7º, XVII, da Constituição Federal de 1988, que garante ao trabalhador o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, garantia estendida e aplicada ao servidor público, por força do art. 39, § 3º.
A presente lide vem debater se o acréscimo de um terço à retribuição pecuniária das férias limita-se ao prazo de 30 ( trinta) dias ou alcançaria o periodo de férias de quarenta e cinco dias contidos em legislação municipal.
Sobre a questão, deve ser observado que o art. 78 da Lei municipal nº 153/2010, garante aos professores do Município de Nova Santa Rita o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias:
Art. 78. O professor ou especialista de educação fará jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, sendo 30 (trinta) dias em janeiro e 15 (quinze) dias em julho que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade de serviço, ressalvado a hipótese em que haja legislação específica.
Em verdade, compreendo que a Constituição Federal em momento algum restringiu o direito de férias a 30 (trinta) dias, deixando apenas consignado em seu texto que os trabalhadores urbanos e rurais e servidores públicos têm direito a férias anuais remuneradas, não impedindo que lei específica possa ampliar o número de dias das férias, fixando-se apenas a quantidade mínima.
Com efeito, sendo certo que o Município/Requerido, através da Lei Municipal 153/2010, assegura ao apelante férias anuais de 45 dias, evidentemente este servidor faz jus ao recebimento de seu terço férias calculado em cima de quarenta e cinco dias e não trinta dias. Entendimento divergente promoveria o enriquecimento sem causa do Município empregador e desvalorizaria o trabalho do professor, o que não se coaduna com o Plano de Carreira dos Professores.
Ressalte-se que o Município de Nova Santa Rita não conseguiu provar nos autos, que fez o pagamento do terço constitucional referentes as férias do servidor público, não se desincumbindo de seu ônus, conforme art. 373, II, do CPC.
Ademais, a jurisprudência do STF é firme no sentido de que o abono de férias instituído pela Constituição estende-se a todo o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, conforme reconhecido em sede de repercussão geral :
Direito administrativo. Servidor público. Magistério municipal. Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias. Terço constitucional de férias sobre todo o período. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2. Recurso extraordinário não provido. 3. Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.
(RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023).
Deste modo, as alegações previstas em sentença, de que o acréscimo e a extensão do adicional pelo período integral de férias deve ser concedido somente em função das particularidades inerentes à atividade escolar, merecem ser revistas, visto que a interpretação mais adequada do art. 7º, XVI da Constituição da República, deve ser igualmente aplicada à hipótese, pacífica da duração de 45 (quarenta e cinco) dias das férias e o acréscimo de 1/3 (um terço) incidir sobre o valor pecuniário a ele correspondente, assim dando provimento à realização do direito fundamental do cidadão.
Ante o exposto, ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, e com base nestes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença do juízo de 1º grau e julgar procedente o pedido do autor para determinar que o requerido, ora apelado, realize o pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias da requerente, ora apelante, bem como o pagamento da diferença do adicional de férias, referente aos últimos 05 anos do ajuizamento da ação e aos períodos que se vencerem no curso desta ação, com juros e correção monetária, na forma da lei.
Por via de consequência, invertido o ônus de sucumbência, condeno o Município de Nova Santa Rita ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais no valor de 10% ( dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, I do Código de Processo Civil.
Teresina, 26/03/2024
0800860-75.2020.8.18.0135
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto Principal1/3 de férias
AutorCLAUDILENE SOARES COELHO
RéuMUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
Publicação27/03/2024