TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800474-17.2021.8.18.0036
APELANTE: DEOCLECIO PEREIRA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., DEOCLECIO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. REPETIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. CONVERSÃO DE CONTA-CORRENTE EM CONTA BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I- Consoante relatado, o 1º Apelante recorreu da sentença pretendendo a sua reforma total, para os fins de julgar totalmente improcedente a Ação originária, e o 2º Apelante também interpôs recurso apelatório, pleiteando, tão somente, a reforma parcial da sentença, para que seja julgado procedente o pedido de condenação do 2º Apelado ao pagamento de indenização por danos morais.
II - Com efeito, em relação aos descontos do pacote de serviços bancários, o 1º Apelante não logrou comprovar a sua legitimidade, tendo em vista que não juntou aos autos contrato específico, com a anuência do 1º Apelado, para prestar tais serviços, ocorrendo clara violação ao direito à informação, pois não houve o fornecimento adequado e claro acerca dos tipos de serviços que lhe seriam cobrados junto a abertura de conta-corrente, violando desta forma o art. 52, do CDC.
III- Logo, os descontos efetuados de forma consciente nos proventos do 1º Apelado, sem qualquer respaldo legal ou prévia anuência dele, resultam em má-fé do 1º Apelante, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, do CDC.
IV- Noutro lado, quanto à 2ª Apelação Cível, entendo que merece provimento, uma vez que prospera o pedido de indenização por dano moral, ante a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela má prestação dos serviços, premissa confirmada pela comprovada ilegalidade dos descontos efetuados e os danos provocados por tal conduta, uma vez não juntado o contrato contendo a previsão da cobrança da aludida tarifa.
V – 1ª Apelação Cível conhecida e desprovida. 2ª Apelação Cível conhecida e provida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800474-17.2021.8.18.0036.
1º Apelante/2º Apelado: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255).
2º Apelante/1º Apelado : DEOCLECIO PEREIRA DA SILVA.
Advogado : Luis Roberto Moura de Carvalho Brandão (OAB/PI nº 5522).
JUIZ CONVOCADO: DR. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos, etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelações Cíveis, interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e DEOCLECIO PEREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo 2º Apelante contra o 1º Apelante.
Na sentença recorrida (id nº 5855363), a Juíza a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência da contratação de tarifa bancária “Cesta b. Expresso 1” e para condenar o 1º Apelante a restituir o 2º Apelante, em dobro, o dano patrimonial sofrido, bem como para converter a conta corrente do 2º Apelante em conta benefício.
Nas suas razões recursais (id nº 5855615), o 1º Apelante suscitou, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, e no mérito, pugnou, em síntese, pela reforma da sentença, em sua integralidade, para julgar os pedidos iniciais totalmente improcedentes.
A parte Autora também interpôs Apelação Cível (id nº 5855619), pretendendo a reforma da sentença tão somente quanto ao ponto que julgou improcedente o pedido de danos morais.
Intimado, o 1º Apelado apresentou contrarrazões de id nº 5855625, pugnando, em suma, pelo desprovimento da 1ª Apelação Cível, em todos os seus termos, e o 2º Apelado também apresentou contrarrazões de id nº 5855623, apenas refutando os argumentos suscitados na 2ª Apelação Cível.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 6596889.
Encaminhados os autos ao MPS, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id nº 9896558).
Constatando-se que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
DR. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Ab initio, afasto, de plano, a preliminar suscitada pelo 2º Apelado em suas contrarrazões, de impugnação à concessão da Justiça gratuita ao 2º Apelante, haja vista que o 2º Apelante logrou comprovar a sua hipossuficiência financeira necessária para o deferimento do benefício, nos termos do art. 98 e ss., do CPC, não se desincumbindo o 2º Apelado, de juntar aos autos nenhum elemento probatório mínimo capaz de infirmar o direito do 2º Recorrente.
Desse modo, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id nº 6596889.
Passo à análise do mérito recursal.
II – DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA
Em suas razões, o 1º Apelante suscitou a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que a Juíza a quo julgou procedente o pleito autoral, sem, contudo, considerar a apresentação de contrato válido nos autos.
Entretanto, sem maiores delongas, analisando a peça de contestação interposta pelo 1º Apelante no processo de origem (id nº 5855347), observo que a instituição financeira não se desincumbiu de colacionar qualquer instrumento contratual válido junto à contestação que pudesse comprovar a existência da relação contratual impugnada nos autos, razão pela qual, inexiste falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Desse modo, AFASTO a preliminar suscitada pelo 1º Apelante.
III – DO MÉRITO
Consoante relatado, o 1º Apelante recorreu da sentença pretendendo a sua reforma total, para os fins de julgar totalmente improcedente a Ação originária, e o 2º Apelante também interpôs recurso apelatório, pleiteando, tão somente, a reforma parcial da sentença, para que seja julgado procedente o pedido de condenação do 2º Apelado ao pagamento de indenização por danos morais.
Pois bem. Cinge-se a presente controvérsia quanto à legalidade, ou não, da cobrança da tarifa “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO”, pelo Banco/1º Apelante, no qual o 2º Apelante sustenta que não contratou, nem fora previamente informado acerca dos serviços ofertados para justificar o desconto da referida tarifa na sua conta bancária.
Ab initio, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do 2º Apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
In casu, em relação aos descontos do pacote de serviços bancários, o 1º Apelante não logrou comprovar a sua legitimidade, tendo em vista que não juntou aos autos o contrato específico, com a anuência do 2º Apelante, para prestar tais serviços, ocorrendo clara violação ao direito à informação, pois não houve o fornecimento adequado e claro acerca dos tipos de serviços que lhe seriam cobrados junto a abertura de conta-corrente, violando desta forma o art. 52, do CDC.
Ademais, da análise dos extratos bancários juntado pelo 2º Apelante de id nº 5855332 – págs. 1/11, inexiste provas de que tenha usufruído de serviços bancários sujeitos à cobrança de tarifas, uma vez que demonstram somente o recebimento de valores, saque e descontos referentes a empréstimo pessoal.
Nesse sentido, a Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central, prevê que as tarifas bancárias devem estar previstas em contrato firmado ou terem sido previamente autorizadas ou solicitadas pelo cliente, verbis:
“Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
(…);
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.”
Com efeito, competia ao Banco/1º Apelante, de maneira clara e objetiva, explanar a modalidade de serviço que estava oferecendo ao consumidor, alertando, principalmente, sobre os benefícios e desvantagens da operação celebrada, em especial a forma de pagamento, conforme determina o art. 6º, do CDC, contudo, tendo em vista que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus, revela-se ilegal a referida conduta.
Nesse sentido, é o entendimento emanado pelo STJ, consoante o precedente a seguir colacionado, litteris:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULAS 283 DO STF, 7 E 83 DO STJ. TARIFAS E TAXAS BANCÁRIAS. SÚMULA 284 DO STF. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(...).
“5. ’É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017)’.
“6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1537969/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019)."
Logo, os descontos efetuados de forma consciente nos proventos do 2º Apelante, sem qualquer respaldo legal ou prévia anuência dele, resultam em má-fé do 2º Apelado, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, concluindo-se, assim, pela necessidade de restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados pela instituição financeira, nos termos do art. 42, do CDC, in verbis:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Extrai-se da legislação consumerista em destaque que a restituição em dobro da quantia indevida é a regra, sendo elidida apenas pelo erro justificável, não sendo a hipótese dos autos, pois, como o 1º Apelante não agiu com a cautela necessária, no momento da abertura de conta que previa cobrança de serviços não solicitados pelo 2º Apelante/consumidor, não podendo, assim, sua conduta ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
De igual modo, considerando a falha na prestação de serviços pela 1ª Apelante, incorrendo em evidente ofensa às normas consumeristas, ante a violação do direito do consumidor à informação adequada, também é devido ao 2º Apelante a conversão da conta-corrente em conta benefício.
Assim, o total desprovimento da 1ª Apelação Cível, é medida que se impõe.
Noutro lado, quanto à 2ª Apelação Cível, entendo que merece provimento, uma vez que prospera o pedido de indenização por dano moral, ante a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela má prestação dos serviços, premissa confirmada pela comprovada ilegalidade dos descontos efetuados e os danos provocados por tal conduta, uma vez não juntado o contrato contendo a previsão da cobrança da aludida tarifa.
Com efeito, mais do que um mero aborrecimento, evidente o constrangimento e angústia, pois o 2º Apelante teve seus proventos reduzidos por falha da qual o 1º Apelante não pode se eximir, tratando-se, no caso, de dano moral in re ipsa.
Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo a indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa do Autor.
Ademais, em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil extracontratual, e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súmula nº 54, do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).
Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença merece reforma, tão somente, para os fins de incluir no julgamento a condenação do 1º Apelante/2º Apelado ao pagamento de indenização por danos morais ao 1º Apelado/2º Apelante, mantendo-se o decisum objurgado, em todos os seus demais termos.
IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, e, DOU PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENÇA, exclusivamente, para incluir no julgamento a condenação do 1º Apelante/2º Apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao 1º Apelado/2º Apelante, mantendo-se a decisão recorrida, em todos os seus demais termos.
Por conseguinte, tendo em vista a sucumbência do 1º Apelante neste grau recursal, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono do 2º Apelante, na forma do art. 85, §11º, do CPC. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
Teresina, 12/12/2023
0800474-17.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorDEOCLECIO PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação18/12/2023