PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0800241-63.2018.8.18.0088
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Piauí
Requerido: MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ
Advogados: Francisco Felipe Sousa Santos (OAB/PI 7.946) e Hochanny Fernandes Sampaio Alves (OAB/PI 9.130)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DO MEIO AMBIENTE. DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS. LEI Nº 12.305/10. POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS. INÉRCIA DO ENTE MUNICIPAL. REMESSA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 129, inciso III, estabelece o ajuizamento de ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, dentre as funções institucionais do Ministério Público.
2. Diante da importância da preservação do meio ambiente através de uma política de gerenciamento de resíduos sólidos, foi editada a Lei nº 12.305/2010 que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, no qual reúne o conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações adotados pelo Governo Federal, isoladamente ou em regime de cooperação com Estados, Distrito Federal, Municípios ou particulares, com vistas à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos.
3. A Lei nº 12.305/2010, em seu art.18, dispõe que elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade.
4. Contudo, como observado na sentença a quo, o Município de Boqueirão do Piauí nunca cumpriu tal determinação, sendo assim, este deverá ser compelido a realizar o plano de resíduos sólidos no município, cujo conteúdo mínimo encontra-se contido no artigo 19 da lei nº 12.305/2010.
5. Assim, diante da omissão do ente municipal no seu dever de elaborar um Plano Municipal de Gestão Integrada, visto que a situação fática comprova o descumprimento pelo Município de sua obrigação legal, entendo que a sentença não merece reforma.
6. Remessa conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Remessa Necessária da sentença de Id. 12271185, oriunda da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, nos autos de Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face do MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ajuizou a presente ação civil pública em face do MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ objetivando compelir o demandado a elaborar e concluir, o Plano Municipal de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos, a abster-se de descartar resíduos sólidos e rejeitos indiscriminadamente, por fim que seja compelido a realizar no prazo de 90 dias, após a sentença de procedência, o planejamento de campanha publicitária de educação e conscientização como forma de eliminar/minimizar o descarte de resíduos sólidos e rejeitos indiscriminadamente, com ênfase na Lei nº 12. 305/2010, buscando o envolvimento e comprometimento da população e , com isso, obter melhorias na qualidade ambiental.
Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ permaneceu inerte.
O MINISTÉRIO PÚBLICO, atuante em primeira instância, manifesta-se pela procedência do pedido.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, “para condenar o município de Boqueirão do Piauí, a iniciar a elaboração no prazo de 90 dias, do Plano Municipal de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos, com a conclusão no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), LIMITADA A R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com incidência pessoal, nas pessoas do Prefeito Municipal e Secretário do Meio Ambiente, de forma solidária, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC”.
Devidamente intimadas, as partes deixaram transcorrer in albis o prazo sem qualquer manifestação recursal (Id. 11299506).
Os autos foram encaminhados a esta Corte em remessa necessária.
O Ministério Público Superior, em fundamentado parecer, opina pelo conhecimento e desprovimento do Reexame Necessário, mantendo-se incólume a sentença recorrida (Id.12726155).
É o relatório.
Determino a inclusão para julgamento em pauta virtual.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade, CONHEÇO da presente Remessa Necessária.
II.PRELIMINARES
Não há preliminares a serem analisadas.
III. MÉRITO
Em síntese, a sentença a quo, julgou procedente a ação civil pública, para condenar o Município nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o município de Boqueirão do Piauí, a iniciar a elaboração no prazo de 90 dias, do Plano Municipal de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos, com a conclusão no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), LIMITADA A R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) , com incidência pessoal, nas pessoas do Prefeito Municipal e Secretário do Meio Ambiente, de forma solidária, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC.”
A decisão não merece reparos. Senão vejamos.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 129, inciso III, estabelece o ajuizamento de ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, dentre as funções institucionais do Ministério Público.
A Carta Magna em seu art. 225, em seu §1º, inciso IV, estabelece que:
Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
[...]
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.
[…]
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Por sua vez, a Constituição também estabelece que compete aos municípios organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, com caráter essencial.
Nesse sentido, em razão da importância da preservação do meio ambiente através de uma política de gerenciamento de resíduos sólidos, foi editada a Lei nº 12.305/2010 que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, no qual reúne o conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações adotados pelo Governo Federal, isoladamente ou em regime de cooperação com Estados, Distrito Federal, Municípios ou particulares, com vistas à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos.
A Lei nº 12.305/2010, em seu art.18, dispõe que elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade.
Por sua vez, o art. 19 dispõe o conteúdo mínimo que deve ter no plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, in verbis:
Art. 19. O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo:
I - diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo território, contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos e as formas de destinação e disposição final adotadas;
II - identificação de áreas favoráveis para disposição final ambientalmente adequada de rejeitos, observado o plano diretor de que trata o § 1º do art. 182 da Constituição Federal e o zoneamento ambiental, se houver;
III - identificação das possibilidades de implantação de soluções consorciadas ou compartilhadas com outros Municípios, considerando, nos critérios de economia de escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as formas de prevenção dos riscos ambientais;
IV - identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos a plano de gerenciamento específico nos termos do art. 20 ou a sistema de logística reversa na forma do art. 33, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento, bem como as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS;
V - procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem adotados nos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, incluída a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e observada a Lei nº 11.445, de 2007;
VI - indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
[...]
§ 1º O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos pode estar inserido no plano de saneamento básico previsto no art. 19 da Lei nº 11.445, de 2007, respeitado o conteúdo mínimo previsto nos incisos do caput e observado o disposto no § 2º, todos deste artigo.
§ 2º Para Municípios com menos de 20.000 (vinte mil) habitantes, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos terá conteúdo simplificado, na forma do regulamento.
[...]
§ 8º A inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não pode ser utilizada para impedir a instalação ou a operação de empreendimentos ou atividades devidamente licenciados pelos órgãos competentes.
Salienta-se ainda que a referida Lei determina que o disposto nos arts. 16 e 18 entra em vigor 2 (dois) anos após a data de publicação desta Lei.
Contudo, como observado na sentença a quo, o MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ nunca cumpriu tal determinação, sendo assim, este deverá ser compelido a realizar o plano de resíduos sólidos no município, cujo conteúdo mínimo encontra-se contido no artigo 19 da lei nº 12.305/2010.
Assim, diante da omissão do ente municipal no seu dever de elaborar um Plano Municipal de Gestão Integrada, visto que a situação fática comprova o descumprimento pelo Município de sua obrigação legal, entendo que a sentença merece ser mantida.
Por todo o exposto, não merece reforma a sentença objeto da presente remessa necessária, que, condenou o município de Boqueirão do Piauí a iniciar a elaboração, no prazo de 90 dias, do Plano Municipal de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos, com a conclusão no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
IV. DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Remessa Necessária, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer ministerial.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 05/12/2023
0800241-63.2018.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalSaneamento
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuMUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI
Publicação05/12/2023