PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0756755-25.2023.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Vara Única da Comarca de Itaueira
Agravante: FRANCILDES VIEIRA DE MOURA
Advogado: Larissa Rodrigues Barros (OAB/PI nº 1.7891) e outros
Agravada: MUNICÍPIO DE PAVUSSU
Procuradoria Geral do Município de Pavussu
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. ART. 1.035, § 5º DO CPC. TEMA 1.250. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. SUSPENSÃO NÃO AUTOMÁTICA. DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LIMINAR DEFERIDA. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Inicialmente, faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de agravo de instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos relacionados ao mérito da causa, sob pena de supressão da instância ínsita ao primeiro grau.
2. Assim, por não comportar a ampla devolutividade da matéria sob litígio, no caso em apreço, resta inviável qualquer análise sobre o mérito da ação, cuja apreciação fica reservada à cognição exauriente do Juízo a quo, após a devida instrução probatória, limitando-se este Juízo ad quem a verificar se estão presentes, no caso em análise, a existência dos requisitos autorizadores da concessão da liminar ora atacada pela parte agravante.
3. O Código de Processo Civil em seu art. 1.035, § 5º dispõe que “reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional”.
4. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC é faculdade discricionária do relator do recurso extraordinário paradigma (RE 966.177 /RG-QO, Relator Ministro Luiz Fux, julgamento em 07.06.2017).
5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO para, confirmando a liminar concedida, suspender a decisão agravada e determinar o Juízo da Comarca de Itaueira que dê imediato prosseguimento na Ação n.º 0800379-53.2023.8.18.0056. Ausência do parecer ministerial, nos termos do art. 178 do CPC, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FRANCILDES VIEIRA DE MOURA em face da decisão proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira, que suspendeu o trâmite do Processo n.º 0800379-53.2023.8.18.0056.
A agravante é professora da rede municipal de ensino de Pavussu e ingressou com a ação ordinária n.º 0800379-53.2023.8.18.0056 na Comarca de Itaueira requerendo a implementação do piso nacional dos professores estabelecidos na Lei Federal n.º 11. 738/08 desde 2022 até a data do ajuizamento da ação.
O magistrado de primeiro grau determinou a suspensão do processo até o julgamento do recurso extraordinário 1.416.266, que teve repercussão geral reconhecida por unanimidade em plenário virtual (TEMA 1.250).
Inconformada, a agravante pleiteia que o presente recurso seja recebido em seu efeito ativo e suspensivo, a fim de determinar o prosseguimento do recurso até o julgamento final do mérito.
Em manifestação de Id 11975818, a agravante colaciona precedentes acerca da matéria.
Em decisão de 12104200, concedi a liminar vindicada.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por não estar configurado interesse público previsto na hipótese do art. 178 do CPC (Id 13284133).
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente recurso.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares a serem analisadas.
III. MÉRITO
No feito em comento, a agravante ajuizou Ação Ordinária n.º 0800379-53.2023.8.18.0056 na Comarca de Itaueira requerendo a implementação do piso nacional dos professores estabelecidos na Lei Federal n.º 11. 738/08 desde o ano de 2022 até a data do ajuizamento da ação.
Perscrutando os autos, verifica-se que o magistrado determinou suspensão do trâmite da presente ação, tendo em vista a existência de tema com repercussão geral reconhecida (Tema 1.250), nos seguintes termos:
“Trata-se de ação de obrigação de fazer – reajuste do piso nacional dos professores c/c pedido de tutela antecipada na qual a parte autora pretende o recebimento do piso salarial nacional dos professores desde o ano de 2022. Sabe-se que o tema é objeto de recurso extraordinário 1.416.266 que teve repercussão geral reconhecida por unanimidade em plenário virtual (TEMA 1.250). O STF vai decidir se os estados e municípios são obrigados a observar, na contratação de servidores públicos, o piso salarial da categoria profissional estabelecido por lei federal. Assim, por entender que é o caso da presente demanda é que suspendo o presente feito até o julgamento do recurso citado. Julgado o recurso extraordinário, façam-se os autos conclusos para regular prosseguimento do feito. Intime-se a parte desta decisão. Determino o aguardo do julgamento do recurso extraordinário de nº 1.416.266 (tema 1.250)”.
Inicialmente, faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de agravo de instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos relacionados ao mérito da causa, sob pena de supressão da instância ínsita ao primeiro grau.
Assim, por não comportar a ampla devolutividade da matéria sob litígio, no caso em apreço, resta inviável qualquer análise sobre o mérito da ação, cuja apreciação fica reservada à cognição exauriente do Juízo a quo, após a devida instrução probatória, limitando-se este Juízo ad quem a verificar se estão presentes, no caso em análise, a existência dos requisitos autorizadores da concessão da liminar ora atacada pela parte agravante.
O Código de Processo Civil em seu art. 1.035, § 5º dispõe que “reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional”.
Entretanto, a suspensão prevista nesse § 5º não é uma consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral. Assim, o Ministro Relator do recurso extraordinário paradigma tem discricionariedade para determiná-la ou modulá-la (STF. Plenário. RE 966177 RG/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2017).
Nesse sentido, colaciona-se decisão do Superior Tribunal de Justiça de matéria distinta, mas onde foi suscitada a suspensão processual em decorrência do reconhecimento do tema da repercussão geral:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA DE FUNDO. TEMA 1.214. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DOS DEMAIS FEITOS. RECURSO JÁ JULGADO. SOBRESTAMENTO A SER PLEITEADO EM EVENTUAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANEJADO PELA PARTE INTERESSADA.
1. Em que pese tenha sido reconhecida a repercussão geral da matéria de fundo (incidência de ITCMD sobre os valores do VGBL), sob a compreensão de que está em jogo a expressão transmissão causa mortis prevista no art. 155, I, da Constituição Federal, no âmbito do RE 1.363.013/RJ, Tema 1.214, não há notícia de determinação de suspensão/sobrestamento dos demais processos que tratem da matéria.
2. É cediço nesta Corte que o reconhecimento de repercussão geral não enseja a suspensão automática do processamento dos recursos que versam sobre a matéria afetada, visto que tal efeito fica condicionado à decisão do relator do recurso extraordinário, nos termos do § 5º do art. 1.035 do CPC/2015. A propósito: AgInt no AREsp 1.725.777/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/03/2022; AgInt no AREsp 1.338.426/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/03/2022. Na mesma esteira, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar Questão de Ordem nos Recursos Especiais 1.202.071/SP e 1.292.976/SP, concluiu que é faculdade do magistrado determinar ou não o sobrestamento de processos que versem sobre matérias cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, quando não houver expressa determinação de suspensão dos processos. Nesse sentido também: EDcl no REsp 1.594.505/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 08/11/2021.
3. Em se tratando de recurso já julgado, e não havendo determinação do STF no sentido da suspensão do julgamento dos feitos que tratem da mesma matéria cuja repercussão geral foi reconhecida, o sobrestamento pleiteado deve ocorrer no âmbito de eventual recurso extraordinário a ser interposto pela parte interessada. 4. Embargos de declaração acolhidos apenas para fins integrativos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1794943 / RS - Superior Tribunal de Justiça. 2ª Turma – Publicado em 13/06/2022)
Dessa forma, a suspensão não consiste uma consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral, sendo uma discricionariedade do relator do recurso extraordinário.
O Tema 1250 do STF (Obrigatoriedade de observância do piso salarial da categoria profissional, estabelecido por lei federal, inclusive em relação aos servidores públicos municipais, ante a competência da União prevista no art. 22, XVI, da Constituição Federal) teve repercussão geral da questão constitucional reconhecida, contudo não teve a suspensão nacional determinada pelo relator.
Neste contexto, entendo preenchidos os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, devendo o feito ter seu normal prosseguimento, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e DOU PROVIMENTO para, confirmando a liminar concedida, suspender a decisão agravada e determinar o Juízo da Comarca de Itaueira que dê imediato prosseguimento na Ação n.º 0800379-53.2023.8.18.0056.
Ausência do parecer ministerial, nos termos do art. 178 do CPC.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 05/12/2023
0756755-25.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPiso Salarial
AutorFRANCILDES VIEIRA DE MOURA
RéuMUNICIPIO DE PAVUSSU
Publicação05/12/2023