Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0800644-04.2021.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800644-04.2021.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
APELANTE: WANDERSON NUNES DA SILVA
APELADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARNAÍBA


DECISÃO TERMINATIVA

 

REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. FÉRIAS NÃO GOZADAS. MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. VALOR INFERIOR A 100 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, III, DO CPC/15.

 

 

Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA decorrente de sentença proferida pelo d. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba nos autos da Ação de Cobrança nº 0800644-04.2021.8.18.0031, proposta por WANDERSON NUNES DA SILVA em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE PARNAÍBA.

 

Na sentença, o d. Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido autoral e condenou o Município requerido ao pagamento, de forma simples, das férias laborais, e seu respectivo 1/3 ao autor, durante o período de 01/03/2019 a 03/08/2020, em que atuou como assessor escolar. Dispositivo da sentença:

 

(…)

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido autoral, para CONDENAR o réu, com fundamento no art. 39, § 3º da Constituição da República, por se fato incontestável e comprovado documentalmente, ao pagamento, de forma simples, das férias laborais, e seu respectivo 1/3, durante o período: 01/03/2019 a 03/08/2020, como assessor escolar. Devendo, para tanto, o montante ser apurado em liquidação de sentença, com dedução da contribuição previdenciária (art. 43 da Lei nº 8.212/91) e do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8541/92), acrescido de juros (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) e monetariamente corrigido (IPCA-E), desde a data da citação até a data do efetivo pagamento, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça firmado sob rito do recurso repetitivo - tema 905. Nestes termos, extingo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.

 

Deixo de condenar o Município de Parnaíba nas custas processuais, condenando, contudo, ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação a ser apurado.

 

Sentença sujeita a reexame necessário, dado o seu caráter ilíquido.”

 

(...)

 

As partes não apresentaram recurso voluntário da sentença (certidão id. 6576155).

 

É o relatório. Decido.

 

O art. 496 do Código de Processo Civil determina que, em regra, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública estão sujeitas ao duplo de grau de jurisdição.

 

No entanto, excepcionalmente afasta-se a necessidade de Remessa Necessária nos casos em que a condenação e/ou o proveito econômico imposto ao Municípios seja inferior a (quinhentos) salários-mínimos, conforme previsão do art. 496, § 3º, inciso II, do CPC, in verbis:

 

 

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

(…)

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

 

No caso de sentenças ilíquidas, prevê a súmula 490 do STJ: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.” Pontua-se que tal entendimento foi sumulado antes do advento do novo CPC.

 

Na hipótese em exame, ainda que não liquidado o valor da condenação em sentença, facilmente se percebe que tal quantia não alcançará o limite estabelecido no art. 496, §3º, III, do CPC.

 

Isso porque a sentença condenou o Município requerido ao pagamento, em favor do autor, de dois períodos de férias e o seus respectivos 1/3, um integral e outro proporcional, por ele ter trabalhado durante o período de 01/03/2019 a 03/08/2020 no cargo comissionado de assessor escolar na Prefeitura Municipal de Parnaíba.

 

E, pelo exercício de suas funções, o autor recebia em torno de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) a título de remuneração. Considerando que o direito reconhecido em sentença corresponde aproximadamente a tal valor, somado com terço constitucional de férias, acréscimos legais e ônus de sucumbência, é possível constatar, sem maiores dificuldades, que o valor a ser pago em benefício do requerente não alcançara o limite de 100 (cem) salários-mínimos.

 

Infere-se, por consequência, que não deve ser conhecida à Remessa Necessária.

 

Nesse sentido, em situações semelhantes, tem decidido o STJ:

 

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973)é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: ?a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas?. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V ? O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI ? Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII ? Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1916025 SC 2021/0009188-7, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022)



ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. SENTENÇA ILÍQUIDA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária. Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1807306 RN 2020/0347457-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 30/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2021)



Ante o exposto, revogo a decisão id. 7959454 e, ato contínuo, NÃO CONHEÇO da Remessa Necessária, com fundamento no art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil.

 

Intimem-se as partes da presente decisão.

 

Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema PJE.

 

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

 

Relator

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800644-04.2021.8.18.0031 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 07/11/2023 )

Detalhes

Processo

0800644-04.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

WANDERSON NUNES DA SILVA

Réu

PREFEITURA MUNICIPAL DE PARNAÍBA

Publicação

07/11/2023