Decisão Terminativa de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0825561-56.2018.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0825561-56.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Nao Cumulatividade, Substituição Tributária]
APELANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS ATACADISTAS DE AUTOSSERVICO - ABAAS
APELADO: DIRETOR DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (UNATRI), DIRETOR DA UNIDADE DE FISCALIZAÇÃO DE EMPRESAS - UNIFIS, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA




I. RELATO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS ATACADISTAS DE AUTOSSERVIÇO – ABAAS contra decisão proferida no Processo nº 0825561-56.2018.8.18.0140 movido em face de DIRETOR DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (UNATRI), DIRETOR DA UNIDADE DE FISCALIZAÇÃO DE EMPRESAS – UNIFI - ESTADO DO PIAUI, ora apelados.


É o relato.


 Vieram-me os autos conclusos eletronicamente.


II. FUNDAMENTO


Consultando o sistema PJE verifiquei que o AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0705926-79.2019.8.18.0000, distribuído em  12/04/2019, tem o mesmo processo de origem e foi distribuído anteriormente ao recurso em análise.


Sobre o caso, determina o Código de Processo Civil:


Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.


Interpretando o referido dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves , leciona:


Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais.


O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal.


Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.


Logo, tendo em vista que o recurso de citado fora distribuído à relatoria do eminente desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA , resta evidente a existência de prevenção daquele relator para processar e julgar o presente recurso (art. 930, CPC/2015).


III – DECIDO


Com esses fundamentos, DETERMINO a redistribuição do feito ao Gabinete do Exmo. Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA.


Cumpra-se.


Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0825561-56.2018.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 14/01/2024 )

Detalhes

Processo

0825561-56.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS ATACADISTAS DE AUTOSSERVICO - ABAAS

Réu

Diretor da Unidade de Administração Tributária (UNATRI)

Publicação

14/01/2024