TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000048-37.2006.8.18.0077
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Uruçuí/ Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
RECORRENTE: Cleber dos Passos Ferreira
ADVOGADA: Ana Cristina Carreiro de Melo (Defensora Pública)
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. 3. TESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA OU POR CONFIGURAÇÃO DO EXCESSO EXCULPANTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE E CULPABILIDADE. 4. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL GRAVE. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA INEXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. 5. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 7. DE OFÍCIO, RECONHECE-SE O ERRO MATERIAL EXISTENTE NO DISPOSITIVO DA PRONÚNCIA QUE NÃO INDICOU A MODALIDADE TENTADA DO DELITO (ART. 14,II, DO CP).
1. No presente caso, constata-se que o acusado foi pronunciado em conformidade aos fatos narrados na peça acusatória. Dessa forma, não há que se falar em violação ao princípio da correlação, vez que o juiz singular apenas aplicou o instituto da emendatio libelli, ao tipificar corretamente o fato criminoso narrado na peça acusatória.
2. A impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que não é o caso dos autos.
3. A tese de legítima defesa não restou indubitavelmente comprovada nos autos, pois não restou demonstrado que o réu desferiu os golpes de arma branca na vítima (pedradas), a fim de repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Por consequência, também não restou provada a causa supralegal do excesso exculpante na legítima defesa.
4. A desclassificação da conduta do recorrente para outro delito que não seja competência do júri, neste momento processual, se me afigura prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de animus necandi.
5. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, foram devidamente relatadas e fundamentadas em conformidade com as provas dos autos.
6. Recurso conhecido e improvido.
7. De ofício, reconhece-se o erro material existente no dispositivo da pronúncia que não indicou a modalidade tentada do delito (art. 14, II, do CP).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. De ofício, reconhecer o erro material existente no dispositivo da sentença de pronúncia que não constou o art. 14, II, do CP (crime tentado), estando, portanto, o réu Cleber dos Passos Ferreira pronunciado como incurso no art. 121, §2º, II e IV c/c art. 14, II, do CP, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 24 de novembro a 01 de dezembro de 2023.
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Cleber dos Passos Ferreira contra decisão prolatada pela MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí-PI, por meio da qual pronunciou o acusado como incurso na pena do art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado).
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese: a) nulidade da sentença de pronúncia por violação ao princípio da correlação; b) absolvição sumária, em razão da existência de causa excludente da ilicitude da legítima defesa; c) absolvição sumária pelo excesso exculpante na legítima defesa; d) impronúncia por ausência por inexistência de crime em sua acepção analítica; e) desclassificação do crime para o delito de lesão corporal grave (art. 129,§ 2º, II e IV, do CP), tendo em vista a ausência de animus necandi; f) afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido.
Em contrarrazões, o representante do Ministério Público Estadual pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso.
A Procuradoria de Justiça, opinou pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa de CLEBER DOS PASSOS FERREIRA, mantendo-se incólume a decisão recorrida em todos os seus termos.
VOTO
Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
PRELIMINARMENTE:
- Da tese de ofensa ao princípio da correlação
A defesa sustenta violação ao princípio da correlação, vez que o acusado foi denunciado pelo crime de lesão corporal grave e pronunciado pelo crime de homicídio qualificado, o que requer a nulidade da sentença.
A violação ao princípio da correlação ocorre quando os fatos narrados na denúncia não mantém relação lógica com o crime imputado na sentença.
No presente caso, narra a peça acusatória:
“(…) 1. Na forma do procedimento judicialiforme anexo, aos 27 de janeiro deste ano de 2006, o denunciado intentou contra a vida da vítima;
2. trafegava a vítima em sua motocicleta, no bairro aeroporto, próximo a igreja Santo Antônio, quando foi surpreendido por uma pedra que foi arremessada em sua direção, atingindo sua fronte;
3. ao cair no chão, devido à força do objeto que o atingiu, a vítima continuou sendo agredido pelo denunciado, com outras pedras, e somente suspendeu a agressão quando pensou que aquela estava sem vida;
4. a vítima só recobrou os sentidos alguns dias depois, logo após uma cirurgia em seu crânio;
5. quando estava arremessando as outras pedras na vítima, o denunciado foi agarrado pela senhora RITA CLÁUDIA DA SILVA, que tentava ajudar a vítima, porém sem sucesso pois foi arremessada pelo denunciado, pelos cabelos;
6. as testemunhas confirmam que o denunciado só deixou de jogar as pedras na vítima porque esta se quedou imóvel e sangrando muito, como se estivesse sem vida (vide dep. fls. 15 a 19), demonstrando-se, assim, sua intenção de ceifar a vida daquela vitima;
7. o denunciado nada declarou na fase inquisitorial, demonstrando sua frieza e clara demonstração de desprezo pelas instituições e pela Justiça;
8. pericia realizada nos instrumentos do crime, comprova sua capacidade de lesividade (fl. 14 );
9. o crime foi motivado porque a vítima teria atropelado a mãe do denunciado, outrora;
10. a tentativa de homicídio foi perpetrada por motive fútil, usando-se de recurso que impossibilitou a defesa da vítima; (...)”
A denúncia narrou a conduta do acusado no delito de homicídio qualificado pelo motivo fútil e pelo recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, na forma tentada. No entanto, ao tipificar a conduta, indicou o art. 129, 2°, II e IV, do CP.
Nas alegações finais, o representante ministerial requereu a condenação do acusado pelo crime de homicídio qualificado na forma tentada (art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, todos do CP). Ao prolatar a sentença, embora tenha indicado a materialidade do crime na forma tentada, o magistrado constou no dispositivo a pronúncia do réu pelo delito de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II e IV, CP).
Constata-se, pois, que o acusado foi pronunciado em conformidade aos fatos narrados na peça acusatória, que descreveu o crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil e pelo recurso que impossibilitou a defesa do ofendido. Ressalto que o fato de o dispositivo da sentença não ter constando que o delito ocorreu na forma tentada, constitui mero erro material, vez que juiz de 1º grau reconheceu a referida causa de diminuição na fundamentação da decisão.
Dessa forma, não há que se falar em violação ao princípio da correlação, vez que o magistrado apenas aplicou o instituto da emendatio libelli. No entanto, de ofício, reconheço o erro material existente no dispositivo da sentença, onde deve constar que o delito ocorreu na modalidade tentada (art. 14, II, do CP).
DO MÉRITO:
Das teses de absolvição sumária, impronúncia, desclassificação do crime de homicídio qualificado tentado para o crime de lesão corporal grave
A defesa do recorrente pleiteia a absolvição sumária do acusado, seja pela legítima defesa, seja pelo excesso exculpante na legítima defesa. Caso assim não entenda, requer a impronúncia do acusado ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime de homicídio qualificado tentado para o crime de lesão corporal grave.
A sentença de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz se convença da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.
Sobre a prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do crime, consignou a sentença de pronúncia:
“(…) DA TIPIFICAÇÃO FORMULADA NA INICIAL NA FORMA DO TIPO PENAL DO ART. 121, §2º, II e IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
[...]
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
II - por motivo futil;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II. 1. A) DA MATERIALIDADE DELITIVA
A materialidade do fato analisado, tipicado na lei com nomen iuris homicídio, resta demonstrada nos autos pelo termo de declarações da vítima (fl. 06), auto de exame de corpo de delito na vítima (fl. 07), auto de exame complementar (fls. 08/10), termo de verificação do instrumento (fl. 11), termo de exibição e apreensão (fl. 14), pelos depoimentos das testemunhas prestados na fase inquisitorial (fls. 15/20), e, notadamente, pelas provas produzidas em juízo.
O auto de exame de corpo de delito de fl. 06, que cotejo com o auto de apreensão do instrumento utilizado no momento do fato, consistente em uma pedra, e depoimentos das testemunhas, dão conta que resultou perigo a vida da vítima, resultando debilidade permanente/perda/inutilização dos membros/sentindo/função e incapacidade permanente/enfermidade incurável/deformidade permanente.
Diante do detalhado, verifica-se que a tentativa de homicídio foi provocada, de forma direta, pelos ferimentos produzido pelo instrumento, consistente em pedra, com descrição no termo de verificação do instrumento (fl. 11), reconhecida pelo acusado como sendo sua, em seu interrogatório judicial.
Dessa maneira, resta demonstrada a materialidade delitiva.
II. 1. B) DOS INDÍCIOS DE AUTORIA
Na espécie, verifico indícios suficientes de autoria na pessoa do réu.
Explico. Valho-me para tanto do sistema de provas, consoante segue:
As testemunhas que estavam presentes no local e momento do fato, MARIA JOSÉ DE JESUS DOS SANTOS e ROSILENE BORGES DOS SANTOS, ouvidas em juízo, afirmaram que obervaram a vítima caída no chão e o acusado agredindo-a com uma pedra, que golpeava as pernas e costelas da vítima, e, ainda, tendo pegado uma pedra maior para acertar a cabeça, além das pedradas também deferia chutes na vítima. A testemunha Maria José de Jesus dos Santos, declarou ainda, que o acusado apenas cessou as agressões porque a vítima estava parada como se estivesse morta.
Quanto aos demais testemunhos, pouco ou quase nada esclarecem o fato em exame e suas circunstâncias. (...)”
A absolvição sumária, nos processos de competência do Tribunal do Júri, somente será admitida na presença de uma das hipóteses previstas no art. 415, do CPP1, a saber: quando provada a inexistência do fato; provado não ser ele autor ou partícipe do fato; quando o fato não constituir infração penal; ou quando demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Exige-se, portanto, uma prova segura e incontroversa, de tal forma que a formulação de um juízo de admissibilidade da acusação representaria uma manifesta injustiça.
Pela análise do contexto probatório, verifica-se que a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria delitiva do crime de homicídio qualificado tentado restaram evidenciados pelo auto de exame de corpo de delito, auto de exame complementar de lesão corporal, termo de verificação de instrumento, termo de exibição e apreensão e pela prova oral colhida durante o inquérito e na instrução, dentre elas as declarações das testemunhas Maria José de Jesus dos Santos e Rosilene Borges dos Santos.
Pontua-se que a tese de legítima defesa não restou indubitavelmente comprovada nos autos, pois não restou demonstrado que o réu desferiu os golpes de arma branca na vítima (pedradas), a fim de repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Por consequência, também não restou provada a causa supralegal do excesso exculpante na legítima defesa.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça “as teses alegadas pela Defesa só podem ser acolhidas com a existência de provas inequívocas, sob pena de excluir do Tribunal do Júri, que é o Juiz Natural da causa, a oportunidade de examinar os elementos de provas constantes nos autos”2.
Em suma, o reconhecimento da legítima defesa com a consequente absolvição sumária, exige prova incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não se vislumbra na prova até aqui colhida.
Assim, nenhuma das situações de absolvição sumária foi observada em relação ao réu.
Registra-se que a impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que não é o caso dos autos.
Da mesma forma, a desclassificação da conduta do recorrente para outro delito que não seja competência do júri, neste momento processual, se me afigura prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de animus necandi.
Ainda não está afastada a hipótese do Conselho de Sentença, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra vida, enxergar dolo homicida na conduta do acusado e condená-lo pelo crime de homicídio qualificado tentado.
Feita essa análise, cumpre assentar que, havendo provas a alicerçarem a decisão por ora combatida, a pronúncia se impõe.
Das qualificadoras:
O recorrente requer, ainda, o decote das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido.
Sobre as qualificadoras, restou consignado na sentença de pronúncia:
“(…) II. 4. DA QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL
Como cediço, em relação ao instituto jurídico de "qualificadora", tem-se que somente quando manifestamente improcedente, em flagrante contrariedade com as provas é que deve ser afastada.
O acusado, conforme anterior transcrição de trechos de seu interrogatório judicial, declarou ainda que sua ação teria sido movida por legítima defesa. Todavia, também narrou que a vítima anteriormente teria atropelado a mãe daquele - em que pese negue que o ref. fato esteja associado com o evento que envolveu sua mãe a e vítima, acrescendo em seu interrogatório que no momento das agressões recordou de coisas que a vítima tinha prometido fazer por sua mãe e não fez.
No caso em tela, a qualificadora imputada ao réu, descrita na denúncia, consistente no motivo fútil, demonstra-se consoante possíveis divergências existentes entre ambos em virtude da vítima ter atropelado a mãe daquele. Para tanto, valho-me, concretamente, das declarações prestadas pelo próprio acusado. Dessa feita, são o quanto bastam para não restar fundamento para afastar a qualificadora apontada, porquanto, não se mostra a mesma manifestamente improcedente ou descabida no caso concreto.
(...)
II. 5. DA QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL
Verifico pelo que consta na denúncia, corroborado com os depoimentos colhidos durante a instrução criminal, que há viabilidade em se manter a qualificadora prevista no inciso IV, §2º, do art. 121, do Código Penal, porque as provas dos autos não as repelem manifesta e declaradamente.
Sem maiores delongas, do que constou transcrito acima, a testemunha MARIA JOSÉ DE JESUS DOS SANTOS disse que o acusado estava em pé jogando pedra na vítima e, em seguida, a vítima estava no chão sendo agredida pelo denunciado. O acusado em seu interrogatório, declarou ter arremessado pedra na vítima, tendo continuado as agressões no chão porque pensou que a vítima estava fingindo. A vítima ouvida perante a Autoridade Policial narrou que foi surpreendida pelo acusado em posse de uma pedra, que acertou sua cabeça do lado esquerdo, tendo recobrado a consciência apenas uma semana depois, após ser submetido a uma cirurgia no crânio.
Tais fatos podem apontar utilização/emprego de recurso que dificultou defesa da vítima, conforme declarou-se "surpreendida pelo acusado". Diante dos fatos, a conduta do acusado pode ser enquadrada, ao menos em um juízo preliminar - própria desta fase - ao que segue estatuído no § 2º, inciso IV, do art. 121, do Código Penal, vislumbrando-se cogitar da prática do fatof mediante recurso que dificultou a defesa da vítima (acusado arremessou uma pedra, acertando a cabeça da vítima, em uma distância aproximada entre 3 a 4 metros). (...)”
Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, foram devidamente relatadas e fundamentadas em conformidade com as provas dos autos: acusado que supostamente surpreendeu a vítima com uma pedrada e, não obstante a perda de consciência desta, teria continuado a agressão por um certo tempo, ação supostamente motivada por desavenças anteriores decorrentes de um atropelamento que a vítima teria ocasionado envolvendo a mãe do acusado.
Sendo assim, as qualificadoras descritas na decisão de pronúncia devem ser mantidas, a fim de que sejam apreciadas pelo Tribunal do Júri.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. De ofício, reconheço o erro material existente no dispositivo da sentença de pronúncia que não constou o art. 14, II, do CP (crime tentado), estando, portanto, o réu Cleber dos Passos Ferreira pronunciado como incurso no art. 121, §2º, II e IV c/c art. 14, II, do CP.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
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1 Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: I - provada a inexistência do fato; II - provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III - o fato não constituir infração penal; IV - demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (...)
2 REsp 882.388/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 13/09/2010.
Teresina, 06/12/2023
0000048-37.2006.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalGrave
AutorCLEBER DOS PASSOS FERREIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/12/2023