TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800783-42.2021.8.18.0067
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PIRACURUCA / VARA ÚNICA
APELANTES: FRANCISCO RAIMUNDO DE SOUSA E OUTRO
ADVOGADO: ALAN CASTELO BRANCO CERQUEIRA DE AGUIAR (OAB/PI Nº. 15.929)
APELADO: BV FINANCEIRA S/A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS- FATO APRECIADO EM DEMANDA ANTERIOR. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVOS CONSTRANGIMENTOS EXPERIMENTADOS PELO AUTOR. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. POSSIBILIDADE. DEMORA NA BAIXA DO GRAVAME. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. DANO MORAL PRESUMIDO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Tendo havido novos constrangimentos que ensejaram o ajuizamento de indenização por danos morais, embora decorrentes do mesmo fato que gerou o acordo formulado em ação diversa, novos constrangimentos ensejam nova indenização a ser reparada. 2. Nos termos do art. 9º da Resolução nº 320/2009 do Conselho Nacional de Trânsito, após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, no contrato de financiamento de veículo com cláusula de garantia de alienação fiduciária, a instituição financeira credora providenciará a informação de baixa do gravame junto ao órgão executivo de trânsito. 3. De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, “a demora em promover a baixa do gravame não configura um simples descumprimento contratual, o qual acarretaria tão somente um mero dissabor, mas verdadeiro dano moral, passível de reparação” 4. A anotação restritiva de crédito indevida, por si só, é ato ilícito suficiente para configurar dano moral.5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença recorrida, no sentido de determinar ao apelado o cumprimento da obrigação de fazer providenciando a devida baixa no gravame do veículo em comento, dentro do prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da intimação deste julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) no caso de descumprimento, limitando-se a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, ainda, condenar a apelada a pagar aos apelantes o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores/apelantes a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso (Súmula 54 STJ) e correção monetária, incidindo-se da data do arbitramento (Súmula 362 STJ). Inversão da sucumbência, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID Nº 11296093) interposta por FRANCISCO RAIMUNDO DE SOUSA e MIGUEL ELTON SAMPAIO DE SOUSA inconformados com a sentença (ID Nº 11296091) proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo Nº 0800783-42.2021.8.18.0067) ajuizada pelos apelantes em face da BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO tendo o Juízo a quo julgado improcedente, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando, ainda, os autores, ao pagamento de custas processuais e multa por litigância de má-fé no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado.
Inconformados com a sentença hostilizada, os apelantes, em suas razões recursais, pugnam pela reforma da sentença que julgou improcedente os pedidos autorais, alegando, em síntese, que o caso em comento trata-se de dano moral in re ipsa, o qual independe de comprovação do dano, fazendo-se necessário que a parte autora comprove o fato, as consequências e o nexo causal, além da culpa por parte da parte ofensora, como assim o fez.
Por fim, clama pelo conhecimento e provimento do apelo no sentido de reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos autorais, afastando a condenação por litigância de má-fé.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (ID 11296099), nas quais, pede a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Nesta instância superior, o recurso foi recebido no efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC (ID nº 11355918), sem encaminhamento ao Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público.
É o que importa relatar.
Proceda-se a inclusão do presente recurso em pauta para julgamento no Plenário Virtual.
VOTO DO RELATOR
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O recurso interposto é tempestivo, já que protocolado dentro do prazo legal. Houve recolhimento do preparo.
Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: o cabimento, a legitimidade, o interesse para recorrer, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo e a regularidade formal.
Admissibilidade recursal formalizada junto ao ID. 11355918.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente recurso.
2. DO MÉRITO
Na exordial da ação, narram os autores que, em conjunto, adquiriram um veículo (marca Toyota, modelo Hilux CD SRV série 4x4 3.0 T, cor preta, ano 2013, placa OECI8397), financiado em nome de FRANCISCO RAIMUNDO DE SOUSA, junto ao banco réu/apelado, contudo, em decorrência da inadimplência do contrato, a parte apelada ajuizou uma ação de busca e apreensão do bem, através do Processo Nº 0800370-97.2019.8.18.0067.
Aduzem, ainda, que não houve notificação prévia naquele processo e que o veículo foi apreendido, provocando sérios problemas de saúde a um dos autores. Com isso, firmaram acordo naqueles autos e realizaram o pagamento do débito, contudo, mesmo havendo a quitação do débito, a parte ré/apelada voltou a efetuar cobranças ao autor Francisco Raimundo de Sousa e, ainda, negativaram o nome do autor FRANCISCO RAIMUNDO DE SOUSA.
Com isso, ajuizaram a presente ação pugnando pelo cumprimento da obrigação de fazer da parte apelada em dar baixa ao gravame e, ainda, pela condenação desta parte ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
O magistrado a quo, entendendo que o caso seria de uma ação de cumprimento de sentença, em decorrência do acordo formalizado nos autos da ação de busca e apreensão e, ainda, tendo em vista os termos do acordo (ID.11295907), julgou improcedente os pedidos autorais, condenando os autores/apelantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
A sentença merece reforma.
No tocante ao pedido de obrigação de fazer, constata-se ausente no acordo entabulado entre as partes qualquer manifestação sobre a baixa do gravame, de forma que, não poderiam os autores promoverem a resolução desta ausência de outra forma que não fosse ajuizando a presente ação.
Ademais, ao contrário do entendimento do magistrado de 1º grau, a situação posta nos presentes autos não foi objeto do acordo formalizado entre as partes, de forma que, possível o ajuizamento de nova ação para discutir os fatos. Não se trata de descumprimento do acordo, mas de fatos não estabelecidos na autocomposição firmada naquele processo.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FATO APRECIADO EM DEMANDA ANTERIOR. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVOS CONSTRANGIMENTOS EXPERIMENTADOS PELO AUTOR. REJEIÇÃO. Não há que se falar em inadequação da via eleita e necessidade de cumprimento de sentença se os constrangimentos que ensejaram o ajuizamento de indenização por danos morais são diferentes daqueles que motivaram o primeiro processo, embora decorrentes do mesmo fato em si (cobrança de faturas não devidas). Existindo recalcitrância da demandada em cobrar dívida inexistente da demandante, embora existente acordo homologado em processo judicial, novas cobranças e novos constrangimentos ensejam nova indenização a ser reparada. APELAÇÃO CÍVEL. MÉRITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE ATO ILÍCITO. COBRANÇAS E NOVOS ABALOS. PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE MERO DISSABOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A empresa de telefonia responde objetivamente pelos danos causados em decorrência do exercício de sua atividade, porquanto se enquadra no conceito de fornecedor disposto no art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Deve-se observar haver excepcionais configurações de indenização por dano moral, em que a falta (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00128141320138152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA MARIA DE FATIMA MORAES B CAVALCANTI , j. em 06-10-2015)(TJ-PB - APL: 00128141320138152001 0012814-13.2013.815.2001, Relator: DESA MARIA DE FATIMA MORAES B CAVALCANTI, Data de Julgamento: 06/10/2015, 1 CIVEL).
Assim sendo, assiste razão aos autores/apelantes, ao fundamentarem o pedido nos termos do art. 9º da Resolução 689, de 27/07/2017, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, que assim dispõe:
“Art. 16. Após cumprida pela instituição credora a obrigação de prestar informação relativa a quitação das obrigações do devedor perante a instituição, o órgão ou entidade de trânsito de registro do veículo procederá, de forma obrigatória, automática e eletrônica, a baixa do Gravame constante no cadastro do veículo, no prazo máximo de 10 dias, sem qualquer custo para o Declarante, independentemente da transferência de propriedade do veículo em razão do contrato que originou o Gravame ou da existência de débitos incidentes sobre o veículo.”
Neste sentido, a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO - DÉBITO QUITADO - BAIXA DO GRAVAME - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. Nos termos do art. 9º da Resolução nº 320/2009 do Conselho Nacional de Trânsito, após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, no contrato de financiamento de veículo com cláusula de garantia de alienação fiduciária, a instituição financeira credora providenciará a informação de baixa do gravame junto ao órgão executivo de trânsito, no qual o veículo estiver registrado e licenciado. 2. Recurso desprovido.(TJ-MG - AC: 10024121982748001 Belo Horizonte, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/05/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - QUITAÇÃO DO CONTRATO - LEVANTAMENTO DO GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE MANTÉM INERTE - RESPONSABILIDADE PELA BAIXA DO GRAVAME QUE RECAI SOBRE A CREDORA – RESOLUÇÃO N. 320/2009, DO CONTRAN - MULTA DIÁRIA – RECURSO PROVIDO. É dever da credora fiduciária realizar a baixa do gravame junto ao órgão competente (DETRAN), nos termos do art. 9º da Resolução nº 320/2009 do CONTRAN. (TJPR - 4ª C.Cível - 0050416-53.2020.8.16.0000 - Colombo - Rel.: Desembargadora Regina Afonso Portes - J. 08.03.2021)(TJ-PR - ES: 00504165320208160000 PR 0050416-53.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Regina Afonso Portes, Data de Julgamento: 08/03/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2021).
Por outro lado, resta comprovado nos autos que o débito referente ao veículo foi quitado, em 11/03/2020, através de uma única parcela no valor de R$ 47.431,34 (quarenta e sete mil quatrocentos e quarenta e um reais e trinta e um centavos), conforme valor estabelecido no referido acordo e como visto no comprovante de pagamento juntado ao ID. 11295909 – pág. 2).
Verifica-se, ainda, que o autor teve seu nome registrado nos cadastros de inadimplentes, disponibilizado em 11/06/2020, como demonstram os documentos inseridos ao ID.11295909 – pág. 3 e 4.
Desta forma, resta comprovado que, mesmo estando quitado o débito, o nome do autor/apelante FRANCISCO RAIMUNDO DE SOUSA foi negativado, por indicação da parte ré.
No referido comprovante de negativação vê-se claramente que o contrato que gerou a inscrição trata-se do mesmo contrato de financiamento Nº 12036000247371, bem descrito nos termos do acordo (ID. 11295907 – pág. 2).
A retrocitada situação, da mesma forma, não restou estabelecida no acordo.
É evidente que houve falha na prestação de serviços, pela parte apelada, que incluiu o nome do apelante nos cadastros negativos de crédito, muito tempo após a quitação do débito, causando-lhe transtornos de toda ordem.
Ademais, a demora na baixa do gravame, conforme verifica-se nos autos, promoveu danos aos autores que, evidentemente, ficaram impossibilitados de negociar o veículo.
O ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do fato gerador e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Conforme mencionado, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Quanto ao dever de reparar, afirma o Código Civil:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da parte apelada comprovar a regularidade da inscrição do nome do apelante nos cadastros de inadimplentes, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
As excludentes de responsabilidade estão dispostas no art. 14, § 3º, do CDC, in verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
(...)
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nessa esteira, é imperioso reconhecer que a ausência de baixa no gravame a cobrança e, por conseguinte, a inclusão do nome do apelante em cadastro de inadimplentes foi indevida, já que o apelado não desincumbiu de seu ônus probatório, pois não comprovou fato extintivo, impeditivo ou obstativo do direito da parte autora/apelada, na forma do art. 373, II, do CPC/2015.
Ademais, cabe dizer que, in casu, a inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito, bem como, a ausência da baixa do gravame, ultrapassou a esfera do mero aborrecimento do cotidiano, já que motivou a restrição de crédito no mercado e repercutiu negativamente perante terceiros, o que impõe a reparação dos danos pelo réu apelado.
A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que em casos de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito e demora na baixa do gravame faz-se desnecessária a prova do prejuízo experimentado pelos autores da ação, pois o dano moral é presumido, como ocorreu no caso em tela.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE BAIXA DO GRAVAME NO DETRAN. DANO MORAL CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a demora em promover a baixa do gravame não configura um simples descumprimento contratual, o qual acarretaria tão somente um mero dissabor, mas verdadeiro dano moral, passível de reparação. Assim, comprovada a ocorrência do fato ofensivo, configurado estará o dano moral, porquanto in re ipsa. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1692166 RS 2017/0201411-4, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 25/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2018).
DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. 1. A indevida inscrição em cadastro de inadimplentes causa dano moral in re ipsa. 2. Juros de mora devidos a partir da citação nos casos de responsabilidade contratual. (TJ-DF 07047790320198070007 DF 0704779-03.2019.8.07.0007, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 17/06/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/07/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - SERVIÇOS DE TELEFONIA - PROVA DA CONTRATAÇÃO - PRINTS DE TELA DO SISTEMA ELETRÔNICO - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO. Nas ações em que o autor nega a existência de negócio jurídico com o réu, o ônus de provar o contrato é do réu, pois não é de se exigir do autor a prova negativa de fato. Os simples prints de telas eletrônicas, não possuindo assinatura e não acompanhados de cópia dos documentos pessoais do autor, não comprovam o contrato de serviços e a legitimidade do débito e do registro no SPC. A anotação restritiva de crédito indevida, por si só, é ato ilícito suficiente para configurar dano moral. Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. A indenização excessiva comporta minoração. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.054564-0/001, Relator (a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/09/2019, publicação da sumula em 20/09/2019).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE DÍVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes enseja danos morais em sua forma presumida. Precedentes. 2. Recurso rejeitado. (TJ-PE - APL: 4837869 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 01/11/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 27/11/2017).
DANOS MORAIS – BAIXA DE GRAVAME DE VEÍCULO – QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. 1 – Consoante versa o art. 8º, caput, da Deliberação Contran nº 77, de 20 de fevereiro de 2009: Art. 8º Após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição credora providenciará, automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 (dez) dias; 2 – Não realizada a baixa do gravame mesmo depois de comprovado e admitida a quitação do financiamento, cabível o dano moral pretendido, fixado em R$ 10.000,00. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO.(TJ-SP - AC: 10006342920198260352 SP 1000634-29.2019.8.26.0352, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 09/12/2020, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/12/2020).
No que atine à quantia fixada para a indenização, sabe-se que ao decidir a lide, o magistrado deve pautar a decisão no juízo de ponderação, considerando o caráter sancionatório e o caráter compensatório da indenização, ao mesmo tempo, não se pode olvidar que a indenização não deve resultar em enriquecimento sem causa para a parte postulante.
De mais a mais, oportuno ressaltar que não pode o magistrado distanciar-se dos fatos apresentados, bem como da situação social das partes a fim de procurar alcançar um equilíbrio para uma justa condenação.
Por este turno, a indenização tem que ser arbitrada de forma razoável, ponderada e proporcional ao dano sofrido, evitando o enriquecimento sem causa de uma parte, ou o empobrecimento de outra, devendo-se considerar o caráter compensatório para a vítima, punitivo para o agente e pedagógico para a sociedade.
No caso, ficou evidenciada a falta de cautela da parte apelada ao proceder à inclusão do nome do autor em órgão de proteção ao crédito, com base em suposto débito, sem uma verificação exata de seu cabimento e pertinência em relação ao devedor e, ainda, deixar de promover a baixa no gravame, estando o débito quitado.
Desta forma, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada um dos autores/apelantes atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade que o caso requer, devendo considerar o termo inicial para correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, contados desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), a fim de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como evitar o enriquecimento sem causa do apelado, ressaltando-se as funções compensatória, punitiva e socioeducativa da reparação por dano moral.
No que se refere à litigância de má-fé, o artigo 80, incisos I a VII, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Para a caracterização da litigância de má-fé, exige-se, no mínimo, a subsunção da conduta das partes autoras, ora apelantes, em uma das hipóteses taxativamente elencadas no dispositivo supracitado.
In casu, não é possível inferir que os apelantes tenham incorrido em qualquer das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil, sequer, havido dolo processual ou prejuízo ao banco requerido, ora apelado, uma vez que, as alegações autorais, nos presentes autos, integram a tese sustentada na exordial, revelando-se o exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Se não restou comprovado nos autos, de forma clara e induvidosa, que a autora adotou conduta maliciosa ou desleal em relação ao processo, não há falar-se em sua condenação em litigância de má-fé, motivo pelo qual não autorizada a aplicação das penalidades legais. (TJ-MG - AC: 10000210617601001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 23/06/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2021).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. CONDENAÇÃO DO AUTOR EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. AFASTAMENTO DA PENALIDADE. “A condenação por litigância de má-fé exige provado dolo, pois, do contrário, prevalece a presunção de boa-fé”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0005614-14.2017.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 19.02.2020).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002112-64.2020.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 27.09.2021)(TJ-PR - APL: 00021126420208160051 Barbosa Ferraz 0002112-64.2020.8.16.0051 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 27/09/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2021) (Grifou-se)Alinha-se a isto, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre a matéria, exige-se, ainda, o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que incide, em regra, o comportamento das partes no decorrer do processo.
Desta forma, resta afastada a condenação das partes autoras/apelantes por litigância de má-fé, uma vez que, agiram no exercício regular de um direito ao proporem a presente ação.
3 – CONCLUSÃO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença recorrida, no sentido de determinar ao apelado o cumprimento da obrigação de fazer providenciando a devida baixa no gravame do veículo em comento, dentro do prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da intimação deste julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) no caso de descumprimento, limitando-se a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, ainda, condenar a apelada a pagar aos apelantes o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores/apelantes a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso (Súmula 54 STJ) e correção monetária, incidindo-se da data do arbitramento (Súmula 362 STJ).
Inversão da sucumbência.
Ausência de parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença recorrida, no sentido de determinar ao apelado o cumprimento da obrigação de fazer providenciando a devida baixa no gravame do veículo em comento, dentro do prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da intimação deste julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) no caso de descumprimento, limitando-se a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, ainda, condenar a apelada a pagar aos apelantes o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores/apelantes a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso (Súmula 54 STJ) e correção monetária, incidindo-se da data do arbitramento (Súmula 362 STJ), na forma do voto do Relator. Inversão da sucumbência. Ausência de parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0800783-42.2021.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCO RAIMUNDO DE SOUSA
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação19/01/2024