TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0029879-47.2018.8.18.0001
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ANDREINA PINHEIRO DOS SANTOS, DANIEL SAID ARAUJO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE 1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E PEDIDO DE LIMINAR. LITISPENDÊNCIA INEXISTENTE. MÉRITO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA. PREVISÃO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS GOZADAS. ART. 7º, XVII DA CFRB/88. SÚMULA 339 DO STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Havendo o direito a férias de 45 dias, a proporção prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração do período integral, não cabendo restringi-la ao período de 30 dias.
2. A condenação de pagamento de terço constitucional de férias, como forma de aplicação direta de dispositivo legal da Contestação, não representa concessão de aumento ou reajuste salarial, rechaçado pela Sumula 339 do STF.
3. Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0029879-47.2018.8.18.0001
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ANDREINA PINHEIRO DOS SANTOS, DANIEL SAID ARAUJO
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL SAID ARAUJO - PI5285-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de demanda judicial na qual o autor objetiva que o requerido passe a adimplir ano a ano o 1/3 constitucional de férias do Requerente sobre os 45 (quarenta e cinco) dias efetivamente gozados de férias, bem como que seja condenado ao pagamento das diferenças do 1/3 constitucional não adimplidos.
Após instrução do feio, sobreveio sentença (ID 7633281, pag. 102/107) que rejeitou as preliminares arguidas em sede de contestação nos moldes da fundamentação supramencionada, bem como rejeito a prejudicial referente à prescrição, mas reconheço a iliquidez do pedido de condenação ao pagamento das diferenças nos anos de 2012, 2013, 2014, 2015 e determino a extinção destes sem resolução do mérito, com fulcro no art. 38, parágrafo único da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, IV do Código de Processo Civil, assim como reconheço a ausência de interesse de agir quanto à obrigação de pagar condicionada a evento futuro e incerto, julgando, nesta parte, extinta a ação sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC, e julgou parcialmente procedente a presente ação, determinando que Estado do Piauí pague a parte autora o valor de R$ 1.099,87(hum mil, noventa e nove reais e oitenta e sete centavos),referente à diferença não paga do terço constitucional das férias gozadas pela parte autora nos anos de 2016 e 2017, com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei. Indeferiu o pedido de Justiça Gratuita.
Em suas razões, alega o recorrente (ID 7633281, pag. 109/119), incompetência absoluta do juizado especial da fazenda pública, trâmite da ação coletiva nº 21695-88.2009.8.18.0140, relação de prejudicialidade, patente risco de decisões contraditórias, inexistência de previsão legal para pagamento.
O recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Primeiramente, entendo que deve ser afastada a alegada ocorrência de litispendência da ação individual com ação coletiva que visa ao reconhecimento de direitos individuais homogêneos. Com efeito, é pacífico o entendimento jurisprudencial segundo o qual a circunstância de existir ação coletiva em que se objetiva a tutela de direitos individuais homogêneos não obsta a propositura da ação individual (AGREsp 240.128/PE, rel. Min. Felix Fischer, DJ de 2.5.2000)" (REsp n. 640.071/PE, rel. Min. Franciulli Netto). " (TJSC, Apelação Cível n. 2012.001478-3, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 07-05-2013).
Passo ao mérito.
Compulsando os autos, observa-se que a polêmica da presente ação está em saber se a autora/recorrida faz jus ao recebimento do adicional constitucional de 1/3 sobre todo o período de férias anuais de quarenta e cinco dias ou, se faz jus, tão somente, ao período de trinta dias.
O terço constitucional possui a finalidade de proporcionar ao trabalhador melhor aproveitamento do período de férias, para que possa realizar despesas extraordinárias, sem prejuízo de seu salário mensal, o qual por muitas vezes já está comprometido com as despesas ordinárias, caracterizando-se como um “plus” ao salário do servidor na época das férias.
A Lei Municipal de Itaueira, n.º 392/2009, por sua vez, também prevê o respectivo benefício e estabelece em seus artigos 40 e 43 que: Independentemente de solicitação será pago ao titular do cargo de professor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a um terço da remuneração do período de férias. E que o titular do cargo de professor, em função docente, tem direito a quarenta e cinco dias de férias anuais.
Assim, entendo que a sentença a quo agiu acertadamente, vez que o terço (1/3) constitucional de férias deve incidir sobre o período efetivamente gozado pelo servidor e, igualmente, que a classe de professores em efetivo exercício gozará de férias anuais de 45 dias.
Inclusive, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em repercussão geral, decidiu que a incidência do terço (1/3) constitucional de férias sobre a integralidade do período gozado é matéria a ser decidida à luz do direito local. Nesse sentido:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que reconheceu o direito de professores municipais ao recebimento do terço de férias sobre todo o período de 45 dias de férias estabelecido por lei local. O recurso não deve ser provido, tendo em conta que a decisão proferida pelo Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência desta Corte (AO 609, Rel. Min. Marco Aurélio; AO 517, Rel. Min. Ilmar Galvão; e ARE 784.652, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia). Diante do exposto, com base no art. 557, caput, do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 19 de fevereiro de 2015. Ministro Luís Roberto Barroso Relator (STF – RE:663227 MA – MARANHÃO, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/02/2015)
Diante do exposto, voto para conhecer e negar-lhe provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente em honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Assinado e datado eletronicamente.
0029879-47.2018.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto Principal1/3 de férias
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANDREINA PINHEIRO DOS SANTOS
Publicação15/05/2024