Acórdão de 2º Grau

Remissão das Dívidas 0000209-14.2016.8.18.0104


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE DE ALUNOS. COMPROVADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E O NÃO RECEBIMENTO DA VERBA PLEITEADA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E FALTA DE PROVAS. NÃO PROSPERA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A ausência do procedimento licitatório quando legalmente exigido inquina de nulidade o ato, no entanto, não exime a responsabilidade pelo pagamento do período em que a Administração usufruiu do bem de terceiro, sem a devida contraprestação, como determina o parágrafo único do art. 59 da Lei de Licitações, Lei nº. 8.666/1993. 2. Inconteste a prestação dos serviços por parte da demandante conforme documentação acostada aos autos, enquanto o Município demandado, por sua vez, não trouxe aos autos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, nos moldes do artigo 373, inciso II do CPC. 3. Apelação não provida. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000209-14.2016.8.18.0104 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 05/12/2023 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

 


APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000209-14.2016.8.18.0104

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Origem: Vara Única da Comarca de Capitão de Campos

Apelante: MUNICÍPIO DE CURRALINHOS

Procuradoria Geral do Município de Curralinhos

Apelado: ANTÔNIO BARBOSA DA CRUZ FILHO

Advogado: Aurélio Barbosa de Moraes - OAB/PI 6281 

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


 


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE DE ALUNOS. COMPROVADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E O NÃO RECEBIMENTO DA VERBA PLEITEADA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E FALTA DE PROVAS. NÃO PROSPERA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A ausência do procedimento licitatório quando legalmente exigido inquina de nulidade o ato, no entanto, não exime a responsabilidade pelo pagamento do período em que a Administração usufruiu do bem de terceiro, sem a devida contraprestação, como determina o parágrafo único do art. 59 da Lei de Licitações, Lei nº. 8.666/1993.

2. Inconteste a prestação dos serviços por parte da demandante conforme documentação acostada aos autos, enquanto o Município demandado, por sua vez, não trouxe aos autos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, nos moldes do artigo 373, inciso II do CPC.

3. Apelação não provida. Sentença mantida.

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CURRALINHOS - PI, em face da sentença de Id. 12433285, oriunda da  Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, nos autos de Ação de Cobrança proposta por ANTÔNIO BARBOSA DA CRUZ FILHO.

Na origem, o autor sustenta que prestou serviço em caráter de urgência para o demandado durante o período de 2013 com término em 2015, perfazendo 21 meses, tendo em vista o déficit de ônibus escolar, com uma contraprestação no importe de R$ 5.0000,00 (cinco mil) reais, totalizando um débito de R$ 59.401,00. Alega que o requerido nunca buscou instrumentalizar o acordo de vontade dos serviços. 

Após regular tramitação, em sentença, o Juízo singular julgou totalmente procedente os pedidos constantes na ação de cobrança proposta por ANTÔNIO BARBOSA DA CRUZ FILHO, em face do MUNICÍPIO DE CURRALINHOS para, reconhecer a prestação de serviço de transporte e condenar o município ao pagamento da quantia de R$ 59.401,00 (cinquenta e nove mil quatrocentos e um reais), acrescidos de juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. Condenou, ainda, a parte demandada nas custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 82, §2º c/c art. 85, §2º, ambos do CPC.   

Inconformado, o MUNICÍPIO DE CURRALINHOS - PI apresentou a presente Apelação(Id 12433290). Em suas razões recursais, afirma a nulidade da contratação em razão da inexistência de contrato que configure a prestação de serviço alegada pelo Apelado.

Sustenta que o autor da ação não prestou os serviços alegados em face do Município, pois, além do ente público já ter contrato firmado com empresa responsável para a prestação dos serviços de transporte escolar (conforme demonstrado através de publicação do diário do município anexada), o apelado não prova suficientemente o alegado.

Alega descaracterização de prova, pois as notas de abastecimento apresentadas não expressam nenhum vínculo entre as partes. Quanto à declaração emitida pelo Secretário de Educação, afirma que não existe qualquer comprovação de veracidade do documento anexado, não existindo reconhecimento de firma com relação à assinatura do secretário sobre valores soltos descritos em uma simples folha de papel, que não tem o timbre da Prefeitura Municipal ou da Secretaria de Educação. Assim, não deveria, portanto, prosperar como meio de prova que tenha existência de débito.

Contrarrazões do Apelado (Id. 12433293) pleiteando a manutenção da sentença.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 13049619).

É o relatório.

 

 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.

 

II. PRELIMINARES

Não existem preliminares a serem analisadas.

 

III. MÉRITO

Conforme relatado, o autor, ora Apelado, insurge-se na origem em face do ato municipal de negativa dos pagamentos da importância correspondente à prestação de serviço de transporte escolar, sob o argumento de ausência de contratação e ausência de prova efetiva de prestação de serviços.

Afirma ainda que a empresa oficialmente contratada pelo Município SARAIVA TUR, conforme diário oficial (Id. 12433154 - pág. 107/108), “recebia os pagamentos de suposta prestação de locação de ônibus e esta repassava via TED os valores nas contas dos pequenos empresários arregimentados pelo próprio gestor municipal”.

Os contratos administrativos são os ajustes celebrados entre a Administração Pública e o particular, regidos predominantemente pelo direito público, para execução de atividades de interesse público. É natural, aqui, a presença das cláusulas exorbitantes (art. 58 da Lei 8.666/1993 e art. 104 da nova Lei de Licitações) que conferem superioridade à Administração em detrimento do particular, independentemente de previsão contratual.

Via de regra, o autor tem o dever de fazer prova de fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a prova de fatos desconstitutivos. Então, somente na hipótese de ficar demonstrada a impossibilidade de o autor provar o seu direito, é que o ônus da prova deve ser invertido.

Quanto ao acervo probatório, o Apelado traz aos autos como documentos de comprovação: notas de abastecimento, assinadas e carimbadas por João Umbilino L. Soares, Secretário de Educação de Curralinhos (Id. 12433154 - págs. 17/41); comprovante de transferência bancária no importe de R$ 5.157,83 (cinco mil, cento e cinquenta e sete reais e oitenta e três centavos) referente aos meses de julho e agosto de 2013 Id. 12433154 - pág. 74); declaração emitida pelo secretário de educação municipal (Id. 12433154 - pág. 75) reconhecendo a prestação do serviço e o respectivo valor da contraprestação devida.

Em decisão saneadora (Id. 12433267), o juízo de origem indefere o pleito de perícia grafológica e de expedição de ofício à Caixa Econômica e designa audiência de instrução e julgamento, a qual foi efetivamente realizada com a oitiva do autor e dispensa dos depoimentos testemunhais.

A sentença recorrida reconhece a prestação de serviços pelo Apelado e a ausência de comprovação de pagamento por parte do ente municipal. Observou o magistrado, litteris:

Em que pese seja justificado a nulidade de eventual contrato administrativo dissociado dos seus requisitos legais, celebrado na modalidade verbal (art. 60 da Lei de Licitações), este fato não possui o condão de eximir o contratante de quitar o débito originado pelo efetivo serviço prestado, ainda que irregular avença.

[...]

Diante dos elementos constantes nos autos, entendo comprovada a prestação do serviço de transporte pelo autor, forte nos documentos que acompanham a sua petição inicial, recibos contendo a identificação do agente público emissor (ID nº 4531751 - Pág. 17/41) e, declaração emitida pelo secretário de educação municipal (ID nº 4531751 - Pág. 75) reconhecendo a prestação do serviço e o respectivo valor da contraprestação devida. Documentos estes não impugnados pelo requerido, tornando-se incontroversos. 

Assim sendo, uma vez comprovada a prestação do serviço de transporte, mesmo tendo como base uma contratação irregular, nasce o dever de indenizar, sob pena de enriquecimento ilícito do Município de Curralinhos.

Neste ponto adentro ao valor da indenização.

Conforme dito acima, a autor comprova o seu crédito através de declaração emitida e assinada pelo secretário de educação municipal em exercício à época dos fatos (ID nº 4531751 - Pág. 75) e, não tendo o requerido, em nenhum momento processual contraposto tal prova, tornou-se incontroversa.

À mingua de outros elementos para individualizar o valor devido, torno-o definitivo em R$ 59.401,00, devendo o requerido proceder ao ressarcimento do requerente, tudo para que seja evitado o seu enriquecimento ilícito”.


No recurso de Apelação, o MUNICÍPIO DE CURRALINHOS apresenta impugnação específica às provas colacionadas, o que não havia feito até então. Mas a argumentação trazida não prospera, posto que as notas de abastecimento apresentadas estão devidamente carimbadas e assinadas pelo Secretário de Educação, o mesmo que assina confissão de dívida.

Assim, pelo que consta dos autos, a empresa executou os serviços e não recebeu o valor correspondente, restando saldo a ser pago o valor de R$ 59.401,00 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e um reais), como reconhecido pelo juízo de piso. 

O Superior Tribunal de Justiça entende que havendo a demonstração efetiva da realização do objeto contratado, não pode a Administração Pública se locupletar indevidamente, devendo indenizar o particular pelos serviços prestados. Neste sentido, vejamos: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. LICITAÇÃO. CONTRATO NULO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAÇÃO. ART. 59 DA LEI 8.666/1993. RETORNO AO ESTADO ANTERIOR. REPARAÇÃO DOS CUSTOS. LUCRO. EXCLUSÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II. O ordenamento jurídico pátrio veda o enriquecimento sem causa em face de contrato administrativo declarado nulo porque inconcebível que a Administração incorpore ao seu patrimônio prestação recebida do particular sem observar a contrapartida, qual seja, o pagamento correspondente ao benefício.

III. Verifico que o acórdão recorrido contrariou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual a declaração de invalidade do contrato determina o retorno ao estado anterior, ou seja, as partes deverão ter seu patrimônio restituído em nível equivalente ao momento anterior, no caso, pelo custo básico do que foi produzido, sem qualquer margem de lucro.

IV.  A Agravante não apresenta no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

V. Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI. Agravo Interno improvido.

(AgInt nos EDcl no REsp 1895508/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021)


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. NULIDADE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. DEVER DE INDENIZAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.

1. No que concerne à citada afronta ao art. 373, I, do CPC/2015, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que existe prova suficiente dos fatos constitutivos. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 

2. O acórdão recorrido está em sintonia com entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a vedação do enriquecimento sem causa impede a Administração Pública de deixar de indenizar o contratado pelos serviços efetivamente prestados (excluído o lucro do negócio), sob o argumento de ausência de licitação e inobservância de requisitos formais do contrato. O ente público somente pode se eximir do pagamento em caso de má-fé do contratado ou quando o último concorre para a nulidade, circunstâncias não descritas pelo acórdão impugnado.

3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

(REsp 1749626/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019)



PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. A INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO FORMAL NÃO EXIME A ADMINISTRAÇÃO DE EFETUAR O PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA TELEMAR DESPROVIDO. 

1. O ordenamento jurídico em vigor, exige que a contratação de obras, serviços, compras e alienações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e entidades da administração pública indireta, esteja subordinada ao princípio constitucional da obrigatoriedade da licitação pública, no escopo de assegurar a igualdade de condições a todos os concorrentes e a seleção da proposta mais vantajosa. 

2. Ocorre que, no caso dos autos, restou fixado no aresto a quo a existência de contrato verbal entre as partes, da mesma maneira que ficou caracterizada a essencialidade dos serviços prestados pela empresa ora Recorrida (serviços de manutenção de linhas telefônicas), os quais, portanto, não poderiam ser paralisados, razão pela qual não poderia a Administração solicitar a sua continuação, entabulando contrato verbal com a empresa, e depois deixar de pagá-los, sob a alegação de ausência de cumprimento de formalidades que estavam a seu cargo, em razão do princípio que veda o enriquecimento sem causa, também aplicável à Administração Pública. 

3. O art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93, prestigiando os princípios da boa-fé objetiva e da vedação do enriquecimento sem causa, expressamente, consigna que a nulidade do contrato administrativo não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa. 

4. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento consolidado por esta Corte. Precedentes: AgRg no AREsp 275.744/BA, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 17.6.2014, REsp. 1.148.463/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 6.12.2013, AgRg no REsp.1.383.177/MA, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26.8.2013.

5. Agravo Regimental da TELEMAR NORTE LESTE S/A desprovido. 

(AgRg no AREsp 450.983/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA, de 18/11/2014)


Assim, não há dúvida quanto à prestação dos serviços por parte do demandante conforme documentação acostada aos autos, enquanto o Município demandado não trouxe aos autos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, nos moldes do artigo 373, inciso II do CPC. 

A ausência do procedimento licitatório quando legalmente exigido inquina de nulidade o ato, no entanto, não exime a responsabilidade pelo pagamento do período em que a Administração usufruiu do bem de terceiro, sem a devida contraprestação, como determina o parágrafo único do art. 59 da Lei de Licitações, Lei nº. 8.666/1993. 

Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.


Ainda que nulo o contrato, não é lícito ao Município escudar-se em dispositivo legal que exige o contrato formal, para tentar se eximir de ressarcir o contratado pelos serviços prestados, pois tal conduta viola o princípio da boa-fé objetiva, prevalecendo, no caso, o princípio do não enriquecimento sem causa.

Logo, como restou provado o aproveitamento dos serviços pelo ente público e por não ter este juntado aos autos provas de que os serviços não foram efetivamente prestados ou de que houve o pagamento dos valores cobrados, compelir o Apelante a arcar com a dívida apresentada é medida que se impõe. 

Colaciono julgados deste Tribunal de Justiça com o mesmo entendimento acima exposto:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO PARA TRANSPORTE DE ALUNOS. COMPROVADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E O NÃO RECEBIMENTO DA VERBA PLEITEADA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DA MUNICIPALIDADE DE FALTA DE EMPENHO DA DESPESA PELO GESTOR ANTERIOR. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. Não há dúvida quanto à prestação dos serviços por parte da demandante dentro das regras do pacto firmado conforme documentação acostada aos autos, enquanto o Município demandado não trouxe aos autos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, nos moldes do artigo 373, inciso II do CPC. Assim, uma vez cumprida a obrigação contratual por parte do particular e, não tendo o Município comprovado o devido pagamento, necessária se faz a procedência da cobrança ora realizada, evitando-se enriquecimento sem causa do ente político. 

2. Além disso, o Município alega que a Legislação Fiscal impossibilita o pagamento da despesa pleiteada, uma vez que o Gestor anterior não realizou a devido empenho da mesma, inexistindo restos a pagar acerca de tal dívida. Entretanto, tal alegação não deve prosperar, já que as notas de empenho são de responsabilidade da autoridade competente, logo, sua ausência não extingue o dever de pagar o débito, dado que existem elementos que comprovam a dívida e a obrigação foi contraída pela pessoa jurídica de direito público, que compõe o polo contratual. Independente de qual gestor esteja no poder, a responsabilidade financeira permanece. 

3. O Código prevê a condenação ao pagamento de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública, os quais serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz. No caso em comento, é irretocável a manutenção da punição do Apelante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 

4. Uma vez que não foram recolhidas custas processuais pela parte autora, afasta-se a condenação do município ao seu pagamento. 

5. Recurso conhecido e parcialmente provido. 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011683-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/11/2018 )


ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS PRESTADOS AO ESTADO DO PIAUÍ. RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA ATRAVÉS DE CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ATESTADA PELA SECRETARIA DE TRANSPORTES. INADIMPLEMENTO NO PAGAMENTO. RESSARCIMENTO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 

1. Comprovada a prestação efetiva do serviço, não pode o Estado do Piauí furtar-se à obrigação de pagar o valor correspondente, sob pena de configurar enriquecimento sem causa. 

2. Doutrina. Possibilidade de relativização do princípio da continuidade do serviço público. Atrasos prolongados de pagamento, violações continuadas ao dever de efetuar os reajustes cabíveis ou as correções monetárias autorizam em muitos casos a que o contratado interrompa suas prestações sob invocação da cláusula de exceptio non adimpleti contractus. 

3. O Estado Apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório, deixando de comprovar o pagamento da prestação de serviços, descumprindo, desta forma, os termos estabelecidos no instrumento contratual, no que tange à sua obrigação disposta na Cláusula Nona do contrato firmado entre as partes. 

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007260-6 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/02/2018 )


Assim, as razões recursais despendidas pelo ente municipal apelante não merecem acolhimento, motivo pelo qual entendo que a sentença recorrida deve ser mantida, pelos seus próprios fundamentos.


IV. DISPOSITIVO


Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.

Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC.

É como voto.

DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 Relator

 



Teresina, 05/12/2023

Detalhes

Processo

0000209-14.2016.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Remissão das Dívidas

Autor

MUNICIPIO DE CURRALINHOS

Réu

ANTONIO BARBOSA DA CRUZ FILHO

Publicação

05/12/2023