TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801052-69.2021.8.18.0071
APELANTE: AURORA RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSÁRIO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS. MANUNTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
II – Do exame dos autos, constata-se que o Banco/Apelante não apresentou nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pelo Apelado, e nem mesmo o instrumento contratual refutado entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Apelado em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
III – Com efeito, o Banco/Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade do Apelado, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.
IV – Ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade da Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.
V – Em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do Apelado, impõe-se a condenação do Banco/Apelante na repetição de indébito na forma dobrada constatada a evidente negligência e má-fé da Apelante nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem.
VI – Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelante.
VII – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801052-69.2021.8.18.0071.
Apelante: AURORA RODRIGUES DA SILVA.
Advogado: Luis Roberto Moura de Carvalho Brandão (OAB/PI n° 15.522).
Apelado: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE n° 23.255).
Juiz Convocado: Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo AURORA RODRIGUES DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A.
Na sentença recorrida (id. nº 10002484), o Juiz de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial, declarando inexistente do contrato e condenando o Apelante a ressarcir da forma simples os valores descontados, sendo determinada a compensação e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, distribuindo-se proporcionalmente a metade às partes por considerar recíproca a sucumbência.
Nas razões recursais (id. nº 10002489), a Apelante requer a reforma da sentença, sustendo, em síntese, pela repetição do indébito em dobro e danos morais.
Nas contrarrazões recursais (id. nº 10002495), o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 10271395.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial (id. nº 10512554).
É o relatório.
Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina – PI, data da assinatura digital.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Juiz Convocado
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 10271395, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – PRELIMINAR DE INTERESSE DE AGIR
O Apelante, nas suas contrarrazões recursais, sustentou pela ausência de condição da Ação por falta de interesse de agir, considerando a ausência de prévio requerimento administrativo.
Ab initio, cumpre destacar que a prévia postulação administrativa não é condição para o ajuizamento da demanda, sob pena de ofensa ao princípio do acesso à Justiça.
Consoante a disposição do art. 5º, XXXV, da CF, estabeleceu-se o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, de modo que nenhuma lesão a direito poderá ser excluída da apreciação do Poder Judiciário, in verbis: “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Logo, frise-se que a busca pela via administrativa para a solução do conflito não é requisito prévio para que a Apelante tenha interesse de agir e possa acionar o Poder Judiciário.
A propósito, preleciona a doutrina de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, in litteris:
“No primeiro aspecto, é entendimento tranquilo que o interessado em provocar o Poder Judiciário em razão de lesão ou ameaça de lesão a “direito não é obrigado a procurar antes disso os possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito. Ainda que seja possível a instauração de um processo administrativo, isso não será impedimento para a procura do Poder Judiciário. E mais. O interessado também não precisa esgotar a via administrativa de solução de conflitos, podendo perfeitamente procurá-las e, a qualquer momento, buscar o Poder judiciário. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Direito Processual Civil. Volume único, São Paulo, JusPodivm, 2018, p. 78).”
Corroborando tal entendimento, tem-se os seguintes precedentes, in verbis:
“AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – Ausência de prévio envio de notificação extrajudicial – Extinção por falta de interesse de agir – Desnecessidade de prévia reclamação administrativa – Direito fundamental à inafastabilidade do controle jurisdicional (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal)– Sentença anulada, com retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10114221420218260100 SP 1011422-14.2021.8.26.0100, Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 29/03/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2022).”
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE AFASTAR O PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ALEGAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As questões referentes à falta de indicação específica dos documentos a serem exibidos, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, não foram debatidas pelo col. Tribunal de origem, nem sequer foram opostos embargos de declaração visando à discussão da matéria. Ante a falta de prequestionamento, incide o princípio cristalizado nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Inviável o recurso especial quando ausente o prequestionamento, sequer implícito, do dispositivo da legislação federal apontado como violado. 3. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o correntista possui interesse de agir na propositura de ação de exibição de documentos, objetivando posteriormente discutir a relação jurídica existente, independentemente de prévio requerimento no âmbito administrativo, haja vista tratar-se de documento comum às partes. Precedente: REsp 1.133.872/PB (Rel. Ministro MASSAMI “UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2011, DJe de 28/3/2012) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg no AREsp: 317566 SP 2013/0080968-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/09/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2014).”
Com efeito, o interesse de agir da Apelante não pode ser auferido com base em sua tentativa de resolver o conflito extrajudicialmente, ou na ausência dela, tendo em vista que o requerimento pela via administrativa não é requisito, em casos como o dos autos, para a formação da lide.
Assim, o interesse de agir deve ser verificado pela presença de dois elementos: necessidade da tutela jurisdicional e adequação da via processual, em síntese, trata-se da verificação do binômio necessidade-adequação.
Sobre o tema, destaque-se os ensinamentos de ALEXANDRE FREITAS CÂMARA, ipsis litteris:
“A aferição do interesse de agir se dá pela verificação da presença de dois elementos: necessidade da tutela jurisdicional (também chamada de "interesse-necessidade") e adequação da via processual (ou "interesse-adequação").”
Na hipótese, o interesse de agir da Apelante consubstanciou-se pelo fato de que somente o Poder Judiciário pode reconhecer e declarar a inexistência/nulidade da referida relação jurídica e, consequentemente, a inexigibilidade dos descontos em folha de pagamento do consumidor, bem como a fixação de danos materiais e morais.
Diante disso, REIJEITO a PRELIMINAR arguida, não podendo se admitir a recusa na prestação jurisdicional por ausência de prévio requerimento no âmbito administrativo.
III – DO MÉRITO
Quanto ao mérito, mostra-se plausível e pertinente ao reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência/nulidade de Contrato, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.
Nesse perfil, infere-se que a Apelante aduziu na exordial que não realizou o contrato sob análise com o Banco/Apelado.
Por outro lado, o Apelado afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, sustentando que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência do Apelado, porém, não junta nenhum documento.
Quanto ao ponto, do exame dos autos, frise-se que o Banco/Apelado não apresentou nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela Apelante, e nem mesmo o instrumento contratual refutado entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Apelante em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
Com efeito, o Banco/Apelado possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da Apelante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.
E precisamente, o Magistrado primevo, ao julgar a lide, entendeu que o Apelado não comprovou a realização do empréstimo pela Apelante, não justificando a consignação dos descontos em seu benefício, razão pela qual julgou procedentes os pedidos contidos na exordial.
Em consonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que não se desincumbiu o Apelado de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.
Inclusive, calha destacar o Enunciado nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”.
Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 497.
Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC.
Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelante, impõe-se a condenação do Banco/Apelado na repetição de indébito em dobro.
Insta consignar que não cabe a condenação da Apelante no dever de compensação, notadamente pela ausência de provas que os valores do suposto contrato foram revestidos em seu favor.
Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelado.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Nessa direção, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual o arbitramento do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos.
Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal.
No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor da Apelante, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC.
IV – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para condenar o Apelado à repetição do indébito em dobro e danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos, bem como para afastar a determinação de compensação. Custas ex legis.
MAJORO os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor da Apelante, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.
É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura digital.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Juiz Convocado
Teresina, 12/12/2023
0801052-69.2021.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorAURORA RODRIGUES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação18/12/2023