TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000428-64.2013.8.18.0061
APELANTE: R. O. CARVALHO DO NASCIMENTO - EPP
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS, MANUELLE MARIA DO MONTE RAULINO, LUIZ TIAGO SILVA FRAGA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ TIAGO SILVA FRAGA, MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA ROCHA, FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR
APELADO: MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES
Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL. NOTA FISCAL. CABIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Ação monitoria fundada em notas fiscais, memorial descritivo e atualizado de débitos devidos.
2.A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuramento da ação monitoria, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor. Precedentes.
3.Encontrando-se o débito exigido amparado nos documentos colacionados aos autos que evidenciam até mesmo o liame obrigacional existente entre as partes contendores, e não havendo contraprova, a conversão do mandado de pagamento de dívida em título executivo é medida que se impõe.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES contra sentença proferida nos autos da Ação Monitória (Proc. nº 0000428-64.2013.8.18.0061) movida por R. O. CARVALHO DO NASCIMENTO – EPP, ora apelado.
Na sentença (id.10709759), o d. Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a monitória, nos seguintes termos:
"ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.990,88 (oito mil, novecentos e noventa reais e oitenta e oito centavos), devendo incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018, Recurso Repetitivo, Info 620), desde a ocorrência do vencimento/prejuízo (21/02/2017, Cupom Fiscal em ID 989453).
Em face da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, bem como nas custas judiciais recolhidas pela parte autora."
Em suas razões recursais (id.10709762), a recorrente sustenta a carência da ação tendo em vista a iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título em que se baseia a ação monitória. Aduz também a ausência de provas, pois conforme alegado, o apelado juntou aos autos algumas notas fiscais, contudo não apresentou a memória de cálculo em que o Município apelante é devedor da quantia. Requer, por fim, a total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida e determinar a suspensão do fornecimento da suplementação alimentar.
Em contrarrazões (id.10709766), o apelado alega que as razões apresentadas pelo recorrente em sua apelação não devem prosperar, haja vista que destoam da realidade fática e jurídica, pois assevera que a ação monitória foi proposta com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme dispõe a lei. Acrescentou que colacionou aos autos documentos, quais sejam, notas fiscais devidamente assinadas, que comprovam a venda de materiais hospitalares ao município recorrente e apresentou memorial descritivo do débito. Requer, ao final, que seja julgado totalmente improvido o recurso interposto, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos .
O Ministério Público Superior devolveu os autos (id.11950918) sem exarar manifestação meritória.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Da Carência da Ação
O recorrente sustenta a carência de ação, pois não teria sido juntado, aos autos, título líquido, certo e exigível, uma vez que a inicial veio desacompanhada de documentos que conferem legitimidade à quantia pleiteada. Isso, porque, segundo a recorrente, os documentos colacionados nos autos tratam-se de planilhas apresentadas pelo autor, sem indicar o demonstrativo de cálculo que resultou no valor final devido pelo Município. Entretanto, a alegação do apelante não merece prosperar.
Com o advento da ação monitória, títulos carentes de requisitos formais executivos passaram a ser passíveis de embasar o procedimento monitório, é o que ocorre no caso vertente.
Nesse caso concreto, o apelado instruiu o feito com documentos relativos às notas fiscais referentes aos serviços prestados/produtos vendidos, bem como apresentou memorial descritivo do débito, constando informações acerca da base de cálculo utilizada, considerando-se essas suficientes para a propositura e para admissibilidade da ação e que gozam de presunção de veracidade, estando aptos a instruir a ação monitória.
Assim, não há que se falar em carência da ação, quando o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a propositura e admissibilidade da ação.
Preliminar rejeitada.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca da devida contraprestação pelo Município apelante diante da contratação e fornecimento de produtos hospitalares pelo apelado, qual seja, o pagamento pelos produtos no valor de R$ 24.438,21 (vinte e quatro mil, quatrocentos e trinta e oito reais e vinte e um centavos).
A priori, esclareça-se que, ao contrário da ação de execução, que deve estar instruída com título líquido, certo e exigível, a ação monitória, de sua parte, como é cediço, contenta-se com o preenchimento dos requisitos do art. 700, caput e inciso I, do NCPC:
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I- o pagamento de quantia em dinheiro;
Assim, a ação monitória, a teor do art. 700 do CPC/15, tem base em prova escrita sem eficácia de título executivo. É considerada prova escrita portanto, o documento que, embora não prove diretamente o fato constitutivo do direito, possibilita ao juiz presumir a existência do direito alegado.
Nessa esteira, via de regra, as notas fiscais, o memorial descritivo do débito, constando informações acerca da base de cálculo utilizada (ID 5768699, pág. 101-161), bem como a apresentação do valor do débito atualizado monetariamente (ID 12767613, pág. 1-2), contém todos os requisitos de convencimento da certeza e da liquidez do débito e são documentos hábeis para instruir a ação monitória.
Assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL. NOTA FISCAL. CABIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.” (AgInt no AREsp 1618550/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020).
Nesse mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS. É viável o manejar de ação monitória fundada em notas fiscais. Contexto em que, conquanto a alegação de falsidade, nenhuma comprovação aportou aos autos neste sentido. APELAÇAO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70057876070, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 12/11/2014). (TJRS - AC: 70057876070 RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 12/11/2014, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/11/2014).
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS. INEXISTÊNCIA DE GLOSA. SERVIÇOS PRESTADOS. POSSIBILIDADE. 1. É cabível o ajuizamento de ação monitória com fundamento em faturas que comprovem, de forma inequívoca, a efetiva prestação dos serviços, máxime se as notas fiscais não foram glosadas na forma disposta no contrato. 2. Recurso da ré desprovido. (TJ-DF - APC: 20100111488188 DF 0048494-72.2010.8.07.0001, Relator: ANTONINHO LOPES, Data de Julgamento: 18/06/2014, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/08/2014 . Pág.: 174).
Ressalte-se que, para embasar ainda mais a ação monitória, o apelado juntou aos autos memorial descritivo do débito (id. 5768699, pág. 101-161) bem como apresentou o valor do débito atualizado em sede de alegações finais (id.12767613, pág. 1-2) não merecendo prosperar, portanto, a alegação do município apelante, que a parte autora não apresentou memória de cálculo detalhada.
Aliás, o réu-embargante equivoca-se ao fundamentar a sua pretensão na ausência dos pressupostos processuais atinentes à uma ação de execução, pois a hipótese dos autos é diversa, não se tratando, logicamente, de processo de execução, que possui requisitos de admissibilidade específicos, esse sim a exigir liquidez, certeza e exigibilidade do título que o ampara.
Neste sentido, veja-se o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça:
“A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. 2. Dessarte, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor” (STJ, AgRg no AREsp 289660/RN, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 04/06/2013).
E, ainda:
“O documento escrito a que se refere o legislador [art. 1.102.a do CPC – Art.700 NCPC] não precisa ser obrigatoriamente emanado do devedor, sendo suficiente, para a admissibilidade da ação monitória, a prova escrita que revele razoavelmente a existência da obrigação (REsp 167.618/MS, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 26/5/98, DJ de 14/6/99)” (STJ, AgRg no AREsp 130353/MS, Rel. Minª. ELIANA CALMON, julgado em 02/05/2013).
Assim, a documentação juntada pelo apelado se mostra suficiente para impor a obrigação de pagamento da dívida objeto da ação.
Desta feita, conclui-se que resta demonstrada a relação negocial havida entre as partes, para a prestação dos serviços indicados nas notas fiscais acostada aos autos e, em contrapartida, inexiste prova da quitação pela ré-apelante.
De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença, nos exatos termos do decisum de primeiro grau.
IV. DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a r. sentença, nos exatos termos.
Nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do vigente Código de Processo Civil, fixo em 15% os honorários sucumbenciais porquanto recurso não provido.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
0000428-64.2013.8.18.0061
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalPagamento do Débito
AutorR. O. CARVALHO DO NASCIMENTO - EPP
RéuMUNICIPIO DE MIGUEL ALVES
Publicação06/03/2024