Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0750119-40.2023.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0750119-40.2023.8.18.0001
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Condomínio, Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: EMERSON CARLOS BASTOS DE CASTRO
AGRAVADO: IMOBILIARIA R & A LTDA - ME, R. MELO CONSTRUTORA LTDA


 

DECISÃO MONOCRÁTICA


Vistos.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EMERSON CARLOS BASTOS DE CASTRO contra decisão interlocutória proferida no processo de nº 0800510-91.2023.8.18.0132, na qual o juízo de origem indeferiu pedido de concessão de tutela de urgência.

Alega a parte agravante que os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, necessários para concessão de tutela de urgência, foram preenchidos na espécie, uma vez que foi desprovida do exercício do seu direito de propriedade por decisão condominial sem que lhe fosse assegurado o contraditório, já que determinada sua saída imediata do prédio e ordenada a venda do seu apartamento até prazo certo, como acima narrado.

 Relatados, DECIDO.

No caso em questão, entendo não ser cabível Agravo de Instrumento em sede de Juizado Especial Cível, por não haver previsão nesse sentido na Lei nº 9.099/95 e por não ser compatível com o procedimento célere específico do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, o qual só admite a interposição de recurso contra as sentenças nele proferidas.

Inclusive, tal entendimento foi sedimentado no Enunciado 15 do FONAJE, o qual dispõe que “nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC”, sendo que as ressalvas nele previstas remetem ao CPC/73 e se referem às decisões monocráticas de Relatores no âmbito dos órgãos jurisdicionais colegiados e às decisões que analisam a admissibilidade de recursos para os Tribunais Superiores.

Além disso, colho da jurisprudência os seguintes julgados:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. NÃO CABIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento, Nº 71009523846, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 17-07-2020). (TJ-RS - AI: 71009523846 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 17/07/2020, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 20/07/2020).


PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. A falta de previsão de recurso contra decisão na Lei n. 9.099/1995 é eloquente. Deriva dos princípios que regem o Juizado Especial, em particular o da irrecorribilidade em separado das decisões, consequência do da oralidade. Daí não advém ofensa a qualquer norma ou princípio constitucional, certo que, afastada a preclusão, a decisão pode ser impugnada quando da interposição do recurso inominado contra a sentença. E em casos excepcionais, diante de decisão evidentemente ilegal, abusiva ou teratológica, admite-se a impetração de mandado de segurança. (TJ-SC - AGR: 40000379420198249007 Itajaí 4000037-94.2019.8.24.9007, Relator: Cláudio Barbosa Fontes Filho, Data de Julgamento: 05/08/2019, Sétima Turma de Recursos – Itajaí).


Portanto, ante o exposto, deixo de conhecer o presente recurso, com fundamento no disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.

Custas pelo agravante.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750119-40.2023.8.18.0001 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 14/11/2023 )

Detalhes

Processo

0750119-40.2023.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EMERSON CARLOS BASTOS DE CASTRO

Réu

IMOBILIARIA R & A LTDA - ME

Publicação

14/11/2023