TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752500-24.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
AGRAVADO: PEDRO SALVADOR PRESTES ZIMMERMANN
Advogado(s) do reclamado: NEUSA MARIAM DE CASTRO SERAFIN, RODRIGO DUARTE DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AFETAÇÃO DO TEMA 1169 PELO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ao contrário do que pontua o magistrado de 1° grau, o pedido de cumprimento de sentença proposto na origem versa sobre matéria de controvérsia repetitiva afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgamento do Tema n. 1169, do qual se discute "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos" (Recursos Especiais ns. 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, todos de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves), cuja determinação foi de suspensão da tramitação processual em todo território nacional. 2. Necessidade de suspensão do processo de origem.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a decisão de 1º grau impugnada, para suspender o processo originário, qual seja, o Cumprimento de Sentença n° 0800600-12.2019.8.18.0077, até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 1.101.937/SP, no qual foi reconhecida a repercussão geral acerca da constitucionalidade do art. 16, da Lei n.º 7.347/85 (Tema 1.075), nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de decisão proferida nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença n° 0800600-12.2019.8.18.0077 proposta por PEDRO SALVADOR PRESTES ZIMMERMANN, ora agravado, que indeferiu o pedido de suspensão do processo.
Inconformado, aduz o agravante, em síntese, que a necessidade de suspensão do feito originário até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 1.101.937/SP, no qual foi reconhecida a repercussão geral acerca da constitucionalidade do art. 16, da Lei n.º 7.347/85 (Tema 1.075).
Assevera que, na hipótese, tendo em vista a rediscussão da obrigatoriedade da liquidação prévia do julgado ser requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva (Ação Civil Pública n° 0008465-28.1994.4.01.3400), de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos, resta evidente a necessidade de reforma da decisão agravada, o qual indeferiu a suspensão do processo.
O agravado apresenta contrarrazões ao recurso, ID. 12155483, pugnando pela manutenção do decisum.
O Ministério Público Superior deixa de opinar na lide, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Determino a inclusão em pauta de julgamento.
VOTO DO RELATOR
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos recursais, conheço do presente Agravo de Instrumento.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito recursal.
2. DO MÉRITO
Nos autos principais, o autor, ora agravado, alega que o Banco do Brasil S/A, agravante, em solidariedade com outros réus, foi condenado no bojo da Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, que tramitou perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, a proceder com o pagamento das diferenças apuradas entre os índices de correção monetária IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN do mesmo período (41,28%), considerando que restou determinado naquela ação que o índice correto para as operações de crédito rural seria o BTN.
Dessa forma, defende o postulante/recorrido que, tendo sido firmada operação de crédito rural com o executado, este deve efetuar o pagamento das diferenças apuradas. O pleito foi inicialmente aforado no âmbito da Justiça Federal e posteriormente declinado a este Juízo Estadual.
Na hipótese, objetiva a parte agravante a reforma da decisão de 1° grau que indeferiu a suspensão do presente do feito sob a assertiva de que “não se tem notícia de que, nos autos originários, ocorra discussão sobre a constitucionalidade do referido Diploma legal (art. 16 da Lei 7347/85), o que afasta, prima facie, o alcance do sobrestamento determinado no RE 1.101.937 – Tema 1.075) em relação ao feito originário”.
De sorte, ao contrário do que pontua o magistrado de 1° grau, o pedido de cumprimento de sentença proposto na origem versa sobre matéria de controvérsia repetitiva afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgamento do Tema n. 1169, do qual se discute "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos" (Recursos Especiais ns. 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, todos de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves), cuja determinação foi de suspensão da tramitação processual em todo território nacional.
E uma vez que foi distribuído cumprimento provisório de sentença oriundo da ACP RURAL n. 94.0008514-1 (0008465-28.1994.4.01.3400 – 03ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal), corolário lógico o sobrestamento até o julgamento da questão, ou ulterior determinação das Cortes Superiores. Isso porque, a primeira insurgência levantada pelo banco agravante pertine ao referido tema, porquanto inviável a apreciação da mencionada pretensão neste momento.
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a decisão de 1º grau impugnada, para suspender o processo originário, qual seja, o Cumprimento de Sentença n° 0800600-12.2019.8.18.0077, até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 1.101.937/SP, no qual foi reconhecida a repercussão geral acerca da constitucionalidade do art. 16, da Lei n.º 7.347/85 (Tema 1.075).
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 01 a 11 de dezembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 11 de dezembro de 2023
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0752500-24.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuPEDRO SALVADOR PRESTES ZIMMERMANN
Publicação29/12/2023