TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0004987-74.2020.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PEDRO TEIXEIRA SOARES NETO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. LEGITIMA DEFESA. JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO CONFIGURADO. ADESÃO À CONCLUSÃO CONDIZENTE COM OS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INTERPOSIÇÃO COM O EXCLUSIVO FIM DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do julgado, mas sim para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nele porventura existentes, mesmo para fins de prequestionamento.
2. Embargos desprovidos.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, Num. 11344120 - Pág. 1/20, interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em face do acórdão acostado aos autos da Apelação Criminal Nº 0004987-74.2020.8.18.0140 - cuja ementa é a seguinte:
EMENTA
Ementa:PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. LEGITIMA DEFESA .JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO CONFIGURADO. ADESÃO À CONCLUSÃO CONDIZENTE COM OS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.RECURSO DESPROVIDO.
1. Os jurados aderiam à tese da defesa de que o apelado agiu em legítima defesa .Na espécie, os jurados entenderam que o contexto anterior ao crime, justificou o disparo efetuado pelo apelado, que temia por sua vida após um atentado anterior.
2-Concordando ou não com o resultado do julgamento, o certo é que a decisão tomada pelos jurados representou a adesão a uma conclusão condizente com as provas produzidas em Juízo.
3.Recurso desprovido.
A parte embargante insurgiu-se contra a decisão deste colegiado alegando omissão quanto à materialidade e autoria do crime de homicídio qualificado cometido pelo recorrido.
Requerendo, assim, a correção da omissão do Acórdão, atribuindo efeitos infringentes aos presentes embargos, ordenando-se a anulação do Julgamento anterior, para sujeitarem o Réu PEDRO TEIXEIRA SOARES NETO a novo julgamento em relação ao crime de Homicídio qualificado (artigo 121, §2º, I, III e IV do Código Penal), nos termos do §3º do inciso III do Artigo 593 do Código de Processo Penal, ou alternativamente, o prequestionamento da matéria ventilada acima, sob pena, da mesma forma, de violação ao artigo. 619 do CPP.
Os autos foram encaminhados ao embargado para oferecimento de contrarrazões (ID Num. 12201225 - Pág. 1/7), nas quais requer que os embargos de declaração não sejam conhecidos, em razão da ausência do vício de omissão no acórdão. Caso o recurso seja conhecido, requer a rejeição dos embargos declaratórios, diante da improcedência de todas as teses arguidas pelo Ministério Público do Estado do Piauí.
Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta nos termos do art. 368, §3.º, do RITJPI, com a redação dada pelo art. 67, da Resolução TJPI n.º 06/2016.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Consoante o artigo 619 do CPP, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, quando for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
No caso em exame, o embargante alega que o acórdão combatido se encontra eivado de vício, todavia, não aponta nenhuma das hipóteses constantes no art. 619, do CPP, quais sejam, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou ainda, a hipótese de erro material.
Da leitura da peça recursal se evidencia que o recorrente não se conformaram com o resultado do julgamento da Apelação Criminal por ele interposta, tendo em vista que as irregularidades apontadas na presente peça recursal foram objetos de análise do acórdão combatido.
Efeitos infringentes somente são possíveis como conseqüência lógica do suprimento de alguma ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão, só cabendo ao juízo ad quem se pronunciar sobre nulidades processuais, de ordem pública, se realmente existentes.
Pois bem.
Em que pesem as razões da embargante, não vislumbrei no v. acórdão as omissões, contradições ou ambiguidades, pois, a Colenda Segunda Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí decidiu de forma fundamentada e embasada nas provas dos autos.
As matérias questionadas foram expressamente decididas e solucionadas, não justificando seu acolhimento, posto que o presente recurso não é o meio processual próprio para modificar decisões, mas tão somente para sanar eventual vício do qual elas eventualmente padeçam.
Entendo que o acórdão está plenamente em ordem, nada tendo a declarar. Ao proferir o v. acórdão, todas as questões arguidas foram devidamente analisadas e fundamentadas, não incorrendo, portanto, em contradição, obscuridade e omissão alguma.
Ademais, para afastar a soberania da decisão proferida pelo Corpo de Jurados, é imperativo que o conteúdo decisório esteja totalmente dissociado das provas produzidas. Ou seja, é preciso restar óbvio que a decisão proferida pelo Tribunal de Júri não encontra amparo nenhum nas provas colacionadas aos autos. Em outras palavras: havendo lastro probatório, ainda que mínimo, apto a amparar a decisão proferida pelo Júri, essa deve prevalecer.
Aliás, exatamente nesse sentido é a orientação conferida pelos Tribunais Superiores. Senão confira-se as ementas dos julgados proferidos, respectivamente, pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. EXISTÊNCIAS DE DUAS TESES POSSÍVEIS. ACOLHIMENTO DA TESE DA DEFESA. DECISÃO MANISFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS (ART. 5º, XXXVIII, C, CF/88). AGRAVO DESPROVIDO. 1. O caso dos autos demonstrou a existência de duas teses: uma articulada pela defesa, desenvolvida no sentido da negativa de autoria do crime; e outra formulada pela acusação, que não restou acolhida pela decisão de absolvição proferida pelo Conselho de Sentença. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, seja qual for a tese escolhida, havendo um mínimo lastro probatório, ainda que haja divergência entre as provas, deve prevalecer o entendimento do júri, porquanto “A decisão do júri somente comportará reforma, em sede recursal (CPP, art. 593, III, “d”), se não tiver suporte em base empírica produzida nos autos, pois, se o veredicto do Conselho de Sentença refletir a opção dos jurados por uma das versões constantes do processo, ainda que ela não pareça a mais acertada ao Tribunal “ad quem”, mesmo assim a instância superior terá que a respeitar” (HC 107.906/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Dje 13.04.2015). Precedentes. 3. Como se observa da leitura dos fundamentos constantes no acórdão do Tribunal local, não se trata de demonstrar a mera implausibilidade da tese defensiva, mas a de atestar sua impertinência absoluta, tendo em vista que a valoração da força probante da versão defensiva é tema que integra o juízo próprio e exclusivo do Tribunal do Júri, não cabendo ao Tribunal de apelação se apropriar de competência constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença, sob pena de violação à garantia da soberania de veredicto (art. 5º, XXXVIII, c e d, CF/88). 4. Agravo Regimental desprovido. (ARE 1280954 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 23/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001 DIVULG 07-01-2022 PUBLIC 10-01-2022) (grifos adicionados)
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL E DISSIMULAÇÃO. RECONHECIMENTO DAS QUALIFICADORAS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIAS À PROVA DOS AUTOS. NÃO VERIFICADO. ESCOLHA POR UMA DAS TESES APRESENTADAS EM PLENÁRIO. ORDEM DENEGADA. 1. Nos termos da orientação desta Casa, a "anulação do julgamento proferido pelo Conselho de Sentença pelo Tribunal de origem nos termos do artigo 593, III, d, do CPP, somente é possível quando tenha sido aquele manifestamente contrário às provas dos autos. E decisão manifestamente contrária às provas dos autos é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. Havendo duas versões a respeito do fato, ambas amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos" (HC n. 538.702/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 7/11/2019, DJe 22/11/2019). 2. No caso, as qualificadoras do motivo fútil e da dissimulação foram reconhecidas pelo Conselho de sentença com esteio nas versões apresentadas no Tribunal do Júri. 3. Com relação à motivação fútil, o Tribunal de origem consignou que "a tese acolhida pelos jurados foi a da acusação, firme no fato de que há evidente desproporção da atitude do réu que jamais poderia ter adentrado na residência da vítima, querendo se vingar, matando-a, o que qualifica a sua atitude". E, no tocante à dissimulação, destacou que "houve sim dissimulação do réu que fez parecer que se tratava de uma conversa e estava com arma escondida dentro do casaco (este ponto é admitido pelo réu em seu interrogatório) e, na oportunidade correta, sacou a arma e atirou". Assim, ausente qualquer ilegalidade no reconhecimento das qualificadoras. 4. Ordem denegada. (HC n. 629.019/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.) (grifos adicionados)
In casu, o que se depreende é que a tese acusatória acolhida pelo Tribunal do Júri possui respaldo no acervo probatório, notadamente nos depoimentos colhidos em juízo. Diante de tais elementos probatórios, concluo que a tese acolhida pelo Conselho de Sentença encontra-se mais do que amparada pelas provas produzidas durante a instrução processual, o que torna incabível o pedido de anulação do julgamento, face à soberania das decisões proferidas pelo Tribunal do Júri.
Diante de tais elementos probatórios, concluo que a tese acolhida pelo Conselho de Sentença encontra-se mais do que amparada pelas provas produzidas durante a instrução processual, o que torna incabível o pedido de anulação do julgamento, face à soberania das decisões proferidas pelo Tribunal do Júri.
Com isso, rejeito o pedido de anulação do júri elaborado pelo Ministério Público do Estado do Piauí.
III - DISPOSITIVO
Isso posto, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0004987-74.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuPEDRO TEIXEIRA SOARES NETO
Publicação01/02/2024