TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809303-29.2022.8.18.0140
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: ANTÔNIO LUÍS DE SOUSA
Advogado: Lucas Evangelista De Sousa Neto (OAB/PI nº 8084) E Outro
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO PARCIAL. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DO TERÇO DE FÉRIAS JÁ PAGOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
1. In casu, resta incontroverso o fato de que não houve negativa de acesso ao direito da parte Apelante, pois o Estado do Piauí, em sede de contestação e de contrarrazões, reforçou que a parte Autora, como beneficiária de um direito constitucional e, ademais, estando na ativa, poderia, sim, gozar de suas benesses.
2. Por conseguinte, entendo pela aplicabilidade do prazo quinquenal estabelecido no art. 1º, do Decreto-Lei n.º 20.910/32, razão pela qual acolho a prejudicial de prescrição parcial do pleito do Recorrido, declarando prescritas as verbas que passaram a ser devidas a mais de cinco anos da propositura da ação, ou seja, anteriores ao dia 16/03/2017.
3. Quanto à conversão em pecúnia, é notório que o direito a férias com acréscimo mínimo de um terço da remuneração normal possui fundamento constitucional (art. 7º, XVII, CF).
4. Firmada essa premissa, consigno que, conforme registrado na certidão emitida pela Gerência de Gestão de Pessoas da Secretaria de Segurança Pública (ID 9757474), o Recorrido deixou de usufruir dos períodos de férias dos anos de 2017 2018, 2020 e 2021.
5.No âmbito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é entendimento consolidado que “é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa” (ARE 721001 RG/RJ).
6. Desse modo, deve ser mantida a condenação do Apelante em relação às parcelas não prescritas. Contudo, na condenação devem ser compensados os valores do terço constitucional de férias, porquanto o Estado do Piauí apresentou a ficha financeira do Recorrido que demonstra o pagamento do referido benefício, sob a rubrica “abono de férias”.
7. Recurso conhecido e provido parcialmente.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para: i) reconhecer a prescrição dos débitos anteriores ao dia 16/03/2017; ii) determinar a compensação dos valores de terço constitucional de férias já pagos ao Agravado, nos valores constantes na ficha financeira de ID 9757472, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Tratam-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos da Ação Indenizatória movida por ANTÔNIO LUÍS DE SOUSA, julgou parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial, nestes termos:
“Portanto, com base nos fundamentos apresentados, JULGO O FEITO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONDENAR a demandado a indenizar as férias adquiridas e não gozadas pelo autor referentes aos anos de 1985, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2015, 2016, 2017, 2018, 2020 e 2021 (13 períodos ao todo) e licença prêmio do(s) quinquênio(s) 1999 a 2004 apenas (90 dias ao todo), com base nas razões acima expendidas. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de danos morais e pagamento do 1/3 de férias. Em consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.” (ID 9757494). Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) o pleito autoral foi inexoravelmente fulminado pela prescrição, uma vez que, consoante art. 1º do Decreto 20.910/32, o prazo para pleitear prestações supostamente devidas, em face da Fazenda Pública, é de 05 (cinco) anos; ii) já foram pagos os respectivos adicionais, relativos a todos os períodos d e férias indicados pelo auto, consoante se extrai da ficha financeira juntada pelo Estado do Piauí; iii) sob nenhum viés as férias são concedidas para beneficiar economicamente o servidor, pelo contrário, a sua finalidade institucional e social é o de possibilitar ao servidor diligente um prêmio que lhe permita descansar e ter um tempo livre para realizar suas atividades particulares e sociais; iv) só deverão ser indenizadas as férias não gozadas por ato comissivo da administração, o que não é o caso, já que o autor não demonstrou, em momento algum, a referida situação, fazendo concluir-se, assim, que tais férias não foram gozadas por livre e espontânea vontade dele próprio. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos da exordial. Contrarrazões no ID 9757500. Ausente o parecer do Parquet Superior, tendo em vista o teor do Ofício Circular nº 174/2021. PONTO CONTROVERTIDO: São questões controvertidas no presente recurso: i) a prescrição da pretensão do Apelado; ii) direito à conversão de férias e licença não gozadas em pecúnia. É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Além disso, constato que o recurso foi ajuizado tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo recursal por força do art. 1.007, §1º do CPC.
Isto posto, conheço a Apelação em comento.
II. DO MÉRITO
II.1 – DA PRESCRIÇÃO
Conforme relatado, o Apelante alega que, tratando-se de prestações de trato sucessivo, em que a aquisição do direito ocorre a cada período certo de tempo, verifica-se a ocorrência de prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, à medida que se trata de demanda em que se pleiteia o pagamento de indenização pelo não usufruto de direito durante o período em que era devido.
Com efeito, dispõe a Súmula n.º 85, do STJ: “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
In casu, resta incontroverso o fato de que não houve negativa de acesso ao direito da parte Apelante, pois o Estado do Piauí, em sede de contestação e de contrarrazões, reforçou que a parte Autora, como beneficiária de um direito constitucional e, ademais, estando na ativa, poderia, sim, gozar de suas benesses.
Ressalta-se que, na espécie, não se deve analisar apenas a gratificação, mas, também, a aplicação de critério razoado para a fixação temporal do quantum devido à parte Apelante. Assim como delimita, adequadamente, o Decreto-Lei n.º 20.910/32, in verbis:
Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES ADIANTADOS PELA FAZENDA PÚBLICA EM CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL. 1. “O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o prazo prescricional para as ações de cobrança de créditos não tributários, pela Fazenda Pública, é quinquenal, em face da aplicação, por isonomia, do art. 1º do Decreto 20.910/32, conforme entendimento firmado pela sistemática prevista no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 08/2008, no REsp. 1.105.442/RJ (Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJe de 22/02/2011)”. (AgRg no AREsp 11.057/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 2/2/2016). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ – AgInt no AREsp: 1460280 SP 2019/0058749-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/10/2019, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019)
No entender de Renato Sobrosa Cordeiro: “a prescrição, em qualquer área do direito, é Princípio de Ordem Pública e objetiva estabilizar as relações jurídicas” (CORDEIRO, Renato Sabrosa, Prescrição Administrativa, in Rev. de Direito Administrativo, Jan/mar./97 pp.107-119).
Ademais, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na Constituição Federal, não há pretensões e ações imprescritíveis. Sem a prescrição, conforme Washington de Barros Monteiro, tudo seria permanente e, sem o instituto da prescrição, “o adquirente seria obrigado a examinar não só o título de domínio do vendedor, como o de todos os antecessores, através dos séculos, sem limite de tempo. Uma só falha que encontrasse na longa série de transmissões bastaria para comprometer todas as alienações subsequentes” (MONTEIRO, Washington de Barros, Curso de Direito Civil, Saraiva, 5ª edição).
Como a prescrição é a regra e a imprescritibilidade é a exceção, quando sobre ela, e, por conseguinte, quanto a seu prazo, for omissa determinada lei, não significa dizer que estamos frente a uma hipótese de ocorrência de imprescritibilidade.
Ao contrário, sendo a prescrição a regra, repita-se, a omissão da lei deve ser sanada pelo intérprete, seja através de interpretação analógica ou, até mesmo, por exegese extensiva, tal como permite o art. 4º, da Lei de Introdução ao Código Civil.
Logo, a finalidade da prescrição administrativa – cujos efeitos ficam restritos a medidas administrativas – situa-se na “necessidade de estabilização das relações jurídicas que se instauram entre a Administração Pública e os administrados e servidores públicos” (LESSA, Sebastião José, O ato nulo e a prescrição quinquenária, in Rev. Fórum Administrativo – Direito Público – Ano 2, nº 17, julho de 2002, p.p.888 e seguintes).
Por conseguinte, entendo pela aplicabilidade do prazo quinquenal estabelecido no art. 1º, do Decreto-Lei n.º 20.910/32, razão pela qual acolho a prejudicial de prescrição parcial do pleito do Recorrido, declarando prescritas as verbas que passaram a ser devidas a mais de cinco anos da propositura da ação, ou seja, anteriores ao dia 16/03/2017.
II.2 – DO DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA
Quanto à conversão em pecúnia, é notório que o direito a férias com acréscimo mínimo de um terço da remuneração normal possui fundamento constitucional (art. 7º, XVII, CF):
Constituição Federal de 1988
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[…]
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
[…]
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes
[…]
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Firmada essa premissa, consigno que, conforme registrado na certidão emitida pela Gerência de Gestão de Pessoas da Secretaria de Segurança Pública (ID 9757474), o Recorrido deixou de usufruir dos períodos de férias dos anos de 2017 2018, 2020 e 2021.
No âmbito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é entendimento consolidado que “é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa” (ARE 721001 RG/RJ):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 2. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 3. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS – BEM COMO OUTROS DIREITOS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA – EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA, POR AQUELES QUE NÃO MAIS PODEM DELAS USUFRUIR. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. 4. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
(ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da Constituição Federal). 2. O entendimento desta Suprema Corte alinha-se no sentido de que o servidor público tem direito à conversão em pecúnia de férias não gozadas, com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. 3. In casu, a Turma Recursal deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo Estado, apenas para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e reduzir o percentual de juros aplicável ao caso, mantendo, no mais, a sentença em que se julgara procedente o pedido de condenação do réu ao pagamento, a título de ressarcimento, pelas férias não gozadas, referentes ao período de 2003 a 2008. 4. Agravo regimental desprovido.
(ARE 662624 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/10/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 12-11-2012 PUBLIC 13-11-2012)
A referida tese vem sendo adotada também por este Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para exigir indenização em face da Fazenda Pública se dá com a concessão da aposentadoria do servidor. 2. As licenças especiais e férias não gozadas devem ser convertidas em pecúnia devido à vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. Recuso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.012645-3 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/10/2018)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PROCESSO DE ORIGEM. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO MOTIVO QUE ENSEJOU O ADIAMENTO DA FRUIÇÃO DOS PERÍODOS DE FÉRIAS. DEVER DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE QUE A AUSÊNCIA DE GOZO SE DEU NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO OU POR IMPERIOSA NECESSIDADE DO SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO A 1ª APELAÇÃO IMPROVIDA E A 2ª APELAÇÃO PROVIDA, PARA REFORMAR A SENTENÇA DE 1º GRAU.
I- O dever de regulamentar as férias dos policiais militares, instituído por lei, abrange não apenas a definição do período de concessão, mas também, o controle dos períodos gozados pelo servidor, bem como o registro do motivo que ensejou o seu adiamento ou não fruição, não competindo ao servidor a fiscalização de tal dever que, uma vez não cumprido, gera a presunção de que a não fruição do período de férias se implementou por força de necessidade do serviço, mormente se não houve a comprovação nestes autos, por parte do 1º Apelante, de que a sua suspensão decorreu de expresso pedido do 1º Apelado.
II- Tendo a Administração se aproveitado, no cumprimento de seu mister, do trabalho prestado pelo servidor no período em que deveria ter usufruído suas férias, tal fato, de per si, é circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório.
III- In casu, infere-se que nada obsta que se reconheça o dever indenizatório do Estado do Piauí, com fundamento na vedação do enriquecimento sem causa da Administração e na responsabilidade civil do Estado, visto que não pode ele se beneficiar da arbitrária supressão do direito ao gozo de férias do servidor público, no respectivo período legal concessivo, sem lhe conceder nenhum tipo de contraprestação, conforme entendimento pacificado pelo STF, nos seguintes precedentes: ARE 718547, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 06.08.2013; AI-AgR 768.313, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 18.12.2009; RE 197.640, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 18.6.1999; e RE-AgR 324.880, Rel. Min. Ayres Britto, Primeira Turma, DJ 10.3.2006.
IV- Logo, à falência de comprovação do motivo de os supostos períodos de férias não terem sido gozados pelo 2º Apelante, por parte do 2º Apelado, descumprindo dever imposto pela legislação estadual, impende-se reconhecer a presunção de que a ausência de gozo se deu no interesse da Administração, que assegura ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa, inferindo-se daí o desacerto em que incorreu a sentença recorrida ao excluir os períodos de férias pertinentes aos anos de 2004 à 2010.
V- Recursos conhecidos, para negar provimento à 1ª Apelação e dar provimento à 2ª Apelação.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012830-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2019)
APELAÇÃO – DIREITO ADMINISTRATIVO - DIREITO CONSTITUCIONAL - PROCESSO CIVIL - POLICIAIS MILITARES - FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA - PRAZO PRESCRICIONAL - INÍCIO DO CÔMPUTO COM O ATO DA APOSENTADORIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – RECURSO NÃO PROVIDO
1. O Superior Tribunal de Justiça tem pacífico entendimento no sentido de que a prazo prescricional do direito de pleitear indenizações referentes a licenças-prêmio e férias não fruídas tem início com o ato de aposentadoria do servidor interessado.
2. Possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública.
3. O artigo 373 do Código de Processo Civil, bem delimita que “[o] ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” e “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”
4. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.009681-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/04/2018)
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que “é desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço, já que o não-afastamento do empregado abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção em seu favor” (REsp 719401/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 07.11.2005, p. 229).
Desse modo, deve ser mantida a condenação do Apelante em relação às parcelas não prescritas. Contudo, na condenação devem ser compensados os valores do terço constitucional de férias, porquanto consta na ficha financeira apresentada pelo próprio Recorrido que demonstra o pagamento do referido benefício, sob a rubrica “abono de férias - 220” (ID 9757472).
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, dou parcial provimento, para: i) reconhecer a prescrição dos débitos anteriores ao dia 16/03/2017; ii) determinar a compensação dos valores de terço constitucional de férias já pagos ao Agravado, nos valores constantes na ficha financeira de ID 9757472.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 24.11.2023 a 01.12.2023, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (Juiz designado).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0809303-29.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuANTONIO LUIS DE SOUSA
Publicação08/12/2023