Acórdão de 2º Grau

Procuração 0756863-54.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCEDIDO. PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS CUMPRIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SUSPENSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Código de Processo Civil, no § 3º, do seu art. 99, dispõe que: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência (de recursos) deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Portanto, de regra, não se exige prova da insuficiência, bastando a simples afirmação da parte. Gratuidade da justiça concedida em decisão monocrática proferida por esta Relatoria. 2. A parte Autora, ora Agravante, já instruiu a petição inicial “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito” (art. 311, IV, do CPC), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato supostamente inexistente e impugnado judicialmente. 3. A procuração outorgada a advogado por pessoa não alfabetizada pode ser feita por instrumento particular desde que cumpridos os requisitos do art. 595, do Código Civil, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas. 4. A parte Agravante juntou aos autos procuração com aposição de sua impressão digital, assinatura a rogo e, ademais, assinatura de duas testemunhas. 5. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756863-54.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756863-54.2023.8.18.0000

Agravante: ANTONIO CAITANO DE SOUSA

Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344)

Agravado: BANCO BRADESCO S/A

Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCEDIDO. PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS CUMPRIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SUSPENSÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. O Código de Processo Civil, no § 3º, do seu art. 99, dispõe que: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência (de recursos) deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Portanto, de regra, não se exige prova da insuficiência, bastando a simples afirmação da parte. Gratuidade da justiça concedida em decisão monocrática proferida por esta Relatoria.

2. A parte Autora, ora Agravante, já instruiu a petição inicial “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito” (art. 311, IV, do CPC), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato supostamente inexistente e impugnado judicialmente.

3. A procuração outorgada a advogado por pessoa não alfabetizada pode ser feita por instrumento particular desde que cumpridos os requisitos do art. 595, do Código Civil, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas.

4. A parte Agravante juntou aos autos procuração com aposição de sua impressão digital, assinatura a rogo e, ademais, assinatura de duas testemunhas.

5. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.

6. Agravo de Instrumento conhecido e provido.


 

DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento, dispensando-se o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar a decisão agravada, pelos fundamentos supramencionados. Ademais, deixam de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista o fato de a decisão recorrida não ter arbitrado honorários sucumbenciais, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANTONIO CAITANO DE SOUSA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio – PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., que decidiu, ipsis litteris:


“Diante de todo o exposto, assinalo o prazo de 15 dias para que o advogado do autor apresente procuração pública em nome deste, sob pena de indeferimento da inicial” (id n.º 39153933 | Processo Originário n.º 0800272-61.2023.8.18.0071).


AGRAVO DE INSTRUMENTO: irresignada, a parte Autora, ora Agravante, interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que: i) deve-se suspender e desconstituir a determinação de juntada de procuração pública por parte do Agravante; ii) requer o deferimento de gratuidade da justiça em favor da parte  Agravante.

 DECISÃO MONOCRÁTICA desta Relatoria, que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para suspender a eficácia da decisão guerreada até o julgamento final deste recurso (id n.º 11993654).

 CONTRARRAZÕES: devidamente intimada, a parte Agravada defendeu, em síntese, que: i) as alegações do Agravante apenas comprovam a má-fé da parte Autora ao ingressar com ação judicial buscando unicamente o enriquecimento ilícito; ii) considerando que a decisão interlocutória negou a concessão dos efeitos da gratuidade da justiça, por não vislumbrar ser o caso em comento passível de tal benefício, resta evidente a necessidade desta Egrégia Corte não conhecer e prover o Agravo de Instrumento, mantendo incólume os termos da decisão. 

 PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

 PONTO CONTROVERTIDO: a manutenção, ou não, da decisão agravada.

 É o relatório. Decido.

 


VOTO


 

I. CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

De saída, consigno que, conforme o art. 1.015, V, do Código de Processo Civil, “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação”.

 Ademais, verifico que o presente Agravo de Instrumento, além de ser tempestivo, está instruído com os requisitos e documentos obrigatórios, de acordo com os arts. 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil.

 Já o preparo recursal não foi recolhido, em razão do deferimento de gratuidade da justiça na decisão monocrática proferida por esta Relatoria (id n.º 11993654). 

 Assim, conheço do recurso, e passo a analisar suas razões.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

 De saída, frise-se que a ação originária é uma ação ordinária, proposta no rito sumário, com o fito de declarar a inexistência de um contrato bancário e de pleitear indenização por danos morais em decorrência do referido contrato.

 Outrossim, não possui razão de ser a exigência do juízo a quo, com o intuito de compelir que a parte Autora, ora Agravante, junte à exordial, sob pena de indeferimento, apresente procuração pública.

 Outrossim, reforço que a parte Autora, ora Agravante, já instruiu a petição inicial “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito” (art. 311, IV, do CPC), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato supostamente inexistente e impugnado judicialmente (id n.º 38997187 | Processo Originário n.º 0800272-61.2023.8.18.0071). 

 Salvo fundada dúvida a respeito da autenticidade do documento,  é dispensável, via de regra, reconhecimento de firma em procuração judicial. Não obstante, o artigo 105, § 1º, do Código de Processo Civil, permite, inclusive, que a procuração possa ser assinada digitalmente, na forma da lei.

 Como é possível constatar em id n.º 38997190 ( Processo n.º 0800272-61.2023.8.18.0071), a parte Agravante juntou aos autos procuração com aposição de sua impressão digital, assinatura a rogo e, ademais, assinatura de duas testemunhas.   

 Não obstante, frise-se que o contrato firmado entre advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante.

 E, conforme o art. 595, do Código Civil, “ no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.

 Assim, como se evidencia da leitura do dispositivo, a procuração outorgada a advogado por pessoa não alfabetizada pode ser feita por instrumento particular desde que cumpridos os requisitos retromencionados, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas. Ademais,  tais requisitos foram cumpridos no caso em apreço.

 Com efeito, o ordenamento jurídico tende à maior proteção do hipossuficiente, como se presume em caso de pessoa não alfabetizada, pelo que seria desproporcional a exigência de forma mais onerosa que viesse a dificultar seu ingresso em juízo e a consequente persecução de seus direitos. 

 Assim, desnecessária a juntada de procuração pública para que advogados de pessoas não alfabetizadas ingressem com ações judiciais em nome destes, em respeito ao Princípio Constitucional da Inafastabilidade de Jurisdição.

 Ademais, por mais que subsistissem dúvidas quanto à outorga de poderes aos causídicos da parte Autora,  o que não é o caso dos autos, em consonância com a ideia de proteção à pessoa não alfabetizada, ainda haveria a possibilidade de que esta confirmasse em audiência os direitos outorgados ao patrono. Nesse teor, dispõe o art. 16, da Lei n.º 1.060/50, mantido mesmo após a vigência do CPC/15: 

 

LEI N.º 1.060/50 

Art. 16. Se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir o instrumento do mandato outorgado pelo assistido, o juiz determinará que se exarem na ata da audiência os termos da referida outorga. 

 

Por todo o exposto, julgo pela desnecessidade de apresentação de procuração pública para que advogados de pessoas não alfabetizadas ingressem com ações judiciais em nome destes.  

 Outrossim,  in casu, determino o prosseguimento da ação judicial no primeiro grau, sem a necessidade de realização de audiência para a confirmação da outorga de poderes ao procurador constituído, em vista do preenchimento dos requisitos expostos no art. 595, do CC, no instrumento particular de procuração colacionado aos autos.

 Portanto, mantenho a decisão monocrática anteriormente proferida por esta Relatoria, de forma a suspender, em definitivo, as determinações do juízo de primeiro grau em id n.º 39153933, no processo originário.

 Finalmente, consigno que deixo de fixar honorários advocatícios recursais, em conformidade com o entendimento adotado pelo STJ, segundo o qual “os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em ‘majoração’) ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais” (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em28/3/2017, DJe de 3/4/2017).

 

III. DECISÃO

 Com essas razões de decidir, conheço do presente Agravo de Instrumento, dispensando-se o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, e, no mérito, dou-lhe provimento, para reformar a decisão agravada, pelos fundamentos supramencionados.

 Ademais, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista o fato de a decisão recorrida não ter arbitrado honorários sucumbenciais.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 01.12.2023 a 11.12.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (Juiz designado).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0756863-54.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

ANTONIO CAITANO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

18/12/2023