Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0019989-26.2016.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Versando a matéria acerca de ilegalidade da cobrança de anuidade. 2 – Juízo de primeiro grau determinou a juntada da planilha completa de custos. Parte não cumpriu determinação. 3 - Em sede recursal, foram apresentados documentos “novos” e que não se enquadram no disposto do art. 435, CPC. Dessa forma, tais documentos não devem ser conhecidos. 4 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0019989-26.2016.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0019989-26.2016.8.18.0140

APELANTE: INSTITUTO DOM BARRETO

Advogado(s) do reclamante: JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ, KALLY DA COSTA DUARTE, LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS, DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS, MARCELO E SILVA DE MOURA, RAIZA LUIZA MOTTA ROCHA, HENRIQUE ANTONIO VIANA DE ARAUJO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – Versando a matéria acerca de ilegalidade da cobrança de anuidade.

2 – Juízo de primeiro grau determinou a juntada da planilha completa de custos. Parte não cumpriu determinação.

3 - Em sede recursal, foram apresentados documentos “novos” e que não se enquadram no disposto do art. 435, CPC. Dessa forma, tais documentos não devem ser conhecidos.

4 – Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0019989-26.2016.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: INSTITUTO DOM BARRETO 
Advogados do(a) APELANTE: DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS - PI3552-A, JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ - PI5031-A, KALLY DA COSTA DUARTE - PI9874-A, LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS - PI4138-A, MARCELO E SILVA DE MOURA - PI18244-A, RAIZA LUIZA MOTTA ROCHA - PI6568-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Instituto Dom Barreto em face da sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da Ação Civil Pública ajuizada em face de Ministério Público do Estado do Piauí, ora apelado.

Na sentença (id. 676154 – Página 64) recorrida, o d. juízo de 1º grau, declarou ilegalidade da cobrança de juros de mora em patamar superior a 1% ao mês, determinando que a instituição de ensino ré emita todos os boletos para pagamento de mensalidades fixando os juros de no referido patamar de 1% ao mês e, portanto, 12% ao ano. Ato contínuo, declarou a ilegalidade da cobrança de anuidade em valor mais alto para os alunos da unidade leste, determinando que a instituição de ensino ré proceda com a imediata e respectiva equiparação das anuidades levando em conta o valor praticado na unidade centro. Determinou que a sentença tem efeito ex nunc e erga omnes. Por fim, condenou a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Em suas razões recursais (id. 676154 – Página 112), a instituição educacional agravante afirma que o recurso não se trata sobre cobrança inadvertida, pois tratou-se de erro, que já se encontra corrigido e reparado antes mesmo da r. sentença. Sobre o segundo ponto, a instituição apelante alega que trouxe aos autos elementos suficientes para demonstrar que a mensalidade relativa à unidade da zona leste correspondia ao preço justo pelos serviços prestados. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso.

Em contrarrazões (id. 676156 – Página 11), o Ministério Público do Estado do Piauí alegou que a cobrança de juros de mora mensais em patamar superior a 1%/mês não se trata de erro pontual. Quanto à comprovação da existência de gastos diferenciados em razão da localização de unidades de ensino em outras zonas desta capital, alega a impossibilidade de conhecimento da nova documentação apresentada pelo apelante. Assevera que a documentação apresentada seria de fácil obtenção pela apelante, a qual poderia ter sido validamente apresentada no curso da demanda. Alega, ainda, ausência de impugnação pela via processual adequada. Levanta discriminação injustificada dos consumidores. Por fim, requereu o improvimento do recurso.

Interposto agravo interno pelo Ministério Público do Estado Do Piauí, a fim de cassar decisão monocrática proferida nos autos do pedido de tutela antecipada antecedente, julgou-se improvido recurso.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 


VOTO


 

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal. conheço, pois, do presente recurso.

 

II. MÉRITO

O mérito recursal diz respeito, em resumo, a decisão do juízo a quo que declarou a ilegalidade da cobrança de anuidade em valor mais alto para os alunos da unidade leste, determinando que a instituição de ensino ré proceda com a imediata e respectiva equiparação das anuidades levando em conta o valor praticado na unidade centro.

Sobre o ponto em análise, compulsando os autos, observa-se em id. 676151, página 28, o juízo de primeiro grau determinou a juntada da planilha completa de custos das duas unidades. Em decisão saneadora em id. 676151, página 136, o juízo determinou, mais uma vez, que o instituto apresentasse documentação das planilhas de custos. Contudo, a parte ré, não apresentou documentação determinada.

Em sede de apelação, a instituição de ensino trouxe documentos que tentam demonstrar suposta diferenciação dos custos das unidades o que justificaria a diferenciação na cobrança dos valores.

Contudo, a admissão de documento na fase apelatória, ainda que remota, dependeria de comprovação, pelo apelante, de que se tratam de documentos efetivamente novos, derivados de fatos ocorridos após os articulados ou, pelo menos, do qual a parte não tinha conhecimento ou não tinha acesso a ele ou ao seu conteúdo.

Nesse ponto, entendo que a documentação poderia ser apresentada em fase de produção de provas em sede de primeiro grau, sendo oportunizado a parte autora o princípio do contraditório e da ampla defesa.

Nesse sentido, observa-se entendimento a respeito de documentação trazida em sede recursal:

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. QUANTO INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. Sendo alegada a inexistência de dívida entre consumidor e fornecedor, essencial a apresentação do contrato firmado entre as partes, quer seja contrato físico ou prova da existência de um acerto verbal. Se os documentos "novos" apresentados em sede recursal não se enquadram no disposto do art. 435, CPC, tais documentos não devem ser conhecidos. (...). Recurso improvido. (TJ-BA - APL: 05202037820188050001, Relator: Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2019)

 

Percebe-se, assim, que a parte apelante, após sucessivas oportunidades para apresentação de documentação não o fez. E trouxe, em sede recursal, documentação que poderia ser apresentada em juízo de primeiro grau.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, nego ao recurso de apelação.

Majoro a parte apelante ao pagamento de custas processuais e honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa a ser recolhido em fundo próprio da procuradoria-geral de justiça.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

 

 



Teresina, 29/02/2024

Detalhes

Processo

0019989-26.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

INSTITUTO DOM BARRETO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

29/02/2024