Decisão Terminativa de 2º Grau

Investigação de Paternidade 0010603-26.2003.8.18.0140


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

GAB. DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



APELAÇÃO CÍVEL0010603-26.2003.8.18.0140

APELANTE: Pedro Ferreira de Sá

APELADO: Gabriela Barbosa Matos

RELATOR: Desembargador José Ribamar Oliveira


EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Conforme o Código de Processo Civil (CPC), “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: […] III – homologar: […] b) a transação;”. 2. Em petição, as partes requereram a homologação de acordo. 3. Homologação do acordo extrajudicial celebrado pelas partes, e, consequentemente, extinção do feito com resolução do mérito.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 6780186) interposta por PEDRO FERREIRA DE SÁ em face da sentença de procedência (ID 6780176) prolatada pela MM Juíza da Vara de Família da Comarca de Teresina em ação em que litiga com Gabriela Barbosa de Matos.


Remetidos os autos ao CEJUSC, as partes celebraram acordo em audiência realizada no dia 27/10/2023 (ID 13863632).



Conforme o Código de Processo Civil (CPC), Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: […] III – homologar: […] b) a transação;”. Por sua vez, conforme o art. 932 do CPC, “Art. 932. Incumbe ao relator: […] I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;”.


Nesse sentido, os tribunais pátrios:


EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ART. 487, INCISO III DO CPC. Realizado acordo entre as partes, é caso de homologar o ajuste como requerido pelas partes litigantes. O acordo que vier a ser homologado judicialmente ensejará a extinção do feito com resolução de mérito (art. 487, inciso III, do CPC). Embargos conhecidos e providos.

(TJ-PI - AC: 00001460220178180056, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 10/06/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS JULGAMENTO DO RECURSO. CABIMENTO. RESPEITO À AUTONOMIA DE VONTADE. HOMOLOGAÇÃO. I - Tendo as partes formulado requerimento de homologação de acordo após julgamento por acórdão, deverá o Órgão Julgador, respeitando a autonomia de vontade, homologar o referido pleito; II - homologação do acordo pelo Órgão Julgador, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil.

(TJ-MA - EMBDECCV: 00238267720158100001 MA 0260522019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 26/09/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. Preenchidos os requisitos da lei, homologa-se o acordo validamente manifestado. Homologado o acordo.

(TJ-RJ - APL: 00778118720078190001, Relator: Des(a). ZELIA MARIA MACHADO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 19/10/2018, QUINTA CÂMARA CÍVEL)


Isso posto, ante as razões acima consignadas, homologo o acordo celebrado pelas partes, e, consequentemente, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos dos arts. 932, I e 487, III, b), do Código de Processo Civil.


Transcorrido o prazo recursal in albis, proceda-se à baixa dos autos e exclusão do sistema.


Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0010603-26.2003.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/11/2023 )

Detalhes

Processo

0010603-26.2003.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Investigação de Paternidade

Autor

PEDRO FERREIRA DE SA

Réu

GABRIELA BARBOSA MATOS

Publicação

09/11/2023