TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814532-67.2022.8.18.0140
APELANTE: LEDA CARLA ARAUJO MELO
Advogado(s) do reclamante: HELDERSON BARRETO MARTINS
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUNTADA DE PRINTS NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. MOMENTO PROCESSUAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. INADMISSIBILIDADE. INSERÇÃO ILEGITIMA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. INCRIÇÕES PREEXISTENTES EXCLUÍDAS. INAPLICABILIDADE DA SÚM. 385, DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – No que pertine à análise das contrarrazões recursais, o Apelado sustenta pela regularidade do contrato e da legitima inscrição nos cadastros de inadimplentes, oportunidade em que colaciona prints do suposto contrato e fotografias dos documentos da Apelante, porém, estes não devem ser considerados como provas.
II – A juntada desses documentos foi extemporânea ao momento processual pertinente, afinal, nos termos do art. 434, do CPC, incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC, o que não aconteceu nesta hipótese.
III – A Apelante, nas suas razões recursais, sustenta pela inaplicabilidade da Súm. nº 385, do STJ, por não haver nenhuma inscrição anterior no cadastro de proteção de crédito e, por isso, pugna cabível a condenação do Apelado em danos morais, ao contrário do que prolatou o Juiz de origem, que considerou a existência de inscrições no nome da Apelada a fim de justificar o afastamento do direito em ser indenizado pelos danos morais.
IV – De fato, tem-se como incontroverso a responsabilidade do Apelado diante da negligência quanto à cobrança indevida de dívida inexistente que deu ensejo à inscrição do nome da Apelante nos órgãos de proteção ao crédito, sendo incontroverso nos autos a existência do ato ilícito praticado pelo Apelado.
V – Analisando-se os autos, constata-se que realmente houve a inclusão do nome da Apelante no rol de maus pagadores, mas houve a sua retirada, inclusive antes do ajuizamento desta demanda.
VI – Nesse sentido, tem-se pela inaplicabilidade da Súm. 385, do STJ, afinal somente é cabível a sua aplicação nos casos em que a discussão se referir à dívida preexistente lícita, o que não ocorre no caso em comento, porquanto todos os outros débitos já haviam sido excluídos quanto da negativação objeto dos autos.
VII – Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório deveria ser arbitrado na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que atende às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
VIII – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814532-67.2022.8.18.0140.
Apelante: LEDA CARLA ARAÚJO MELO.
Advogado: Helderson Barreto Martins (OAB/SE n° 7.525-A).
Apelado: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL.
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB/PI nº 11.943).
Juiz Convocado: Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por LEDA CARLA ARAÚJO MELO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL.
Na sentença, o Magistrado de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda, determinando apenas que o Apelado proceda com o cancelamento da inscrição referente ao débito do contrato nº 397000-1.
Nas suas razões, a Apelante pugna pela inaplicabilidade da Súm. 385, do STJ, e pela condenação do Apelado ao pagamento de danos morais.
Nas contrarrazões, o Apelado pugnou pela existência de relação contratual e pela inexistência do dever de indenizar.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id. nº 10204638.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.
É o relatório.
Encaminhem-se os estes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina – PI, data da assinatura digital.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Juiz Convocado
VOTO
V O T O
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 10204638, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DO MÉRITO
Ab initio, no que pertine à análise das contrarrazões recursais, o Apelado sustenta pela regularidade do contrato e da legitima inscrição nos cadastros de inadimplentes, oportunidade em que colaciona prints do suposto contrato e fotografias dos documentos da Apelante, porém, estes não devem ser considerados como provas.
Isso porque, a juntada desses documentos foi extemporânea ao momento processual pertinente, afinal, nos termos do art. 434, do CPC, incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC, o que não aconteceu nesta hipótese.
Os documentos juntados pelo Apelado com as suas contrarrazões recursais, frisando-se após a prolação da sentença, não podem ser considerados novos porque visavam comprovar fato anterior, já alegado na contestação, bem como não houve nenhum fato impeditivo justificável, nem sequer houve irresignação recursal nesse tocante.
Com efeito, nota-se que não foi juntada oportunamente pelo Apelado nenhuma prova contundente para demonstrar a existência e validade da contratação que o consumidor, titular do serviço gerado com seu nome, tenha se beneficiado, razão pela qual se entende que foi escorreita a sentença vergastada declarar inexistente o débito.
Por conseguinte, a Apelante, nas suas razões recursais, sustenta pela inaplicabilidade da Súm. nº 385, do STJ, por não haver nenhuma inscrição anterior no cadastro de proteção de crédito e, por isso, pugna cabível a condenação do Apelado em danos morais, ao contrário do que prolatou o Juiz de origem, que considerou a existência de inscrições no nome da Apelada a fim de justificar o afastamento do direito em ser indenizado pelos danos morais.
Pois bem, de fato, tem-se como incontroverso a responsabilidade do Apelado diante da negligência quanto à cobrança indevida de dívida inexistente que deu ensejo à inscrição do nome da Apelante nos órgãos de proteção ao crédito, sendo incontroverso nos autos a existência do ato ilícito praticado pelo Apelado.
Assim, para que se configure o dever de indenizar é imprescindível que da inscrição ilegítima do nome da Apelante nos órgãos de proteção ao crédito lhe tenha gerado em sobremaneira um transtorno não habitual, quer dizer, pela inexistência de inscrição legítima anterior.
Analisando-se os autos, constata-se que realmente houve a inclusão do nome da Apelante no rol de maus pagadores, mas houve a sua retirada, inclusive antes do ajuizamento desta demanda.
Nesse sentido, tem-se pela inaplicabilidade da Súm. 385, do STJ, afinal somente é cabível a sua aplicação nos casos em que a discussão se referir à dívida preexistente lícita, o que não ocorre no caso em comento, porquanto todos os outros débitos já haviam sido excluídos quanto da negativação objeto dos autos.
A corroborar tal entendimento, tem-se os seguintes precedentes à similitude, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – INSCRIÇÕES PREEXISTENTES EXCLUÍDAS – INAPLICABILIDADE DE SÚMULA N. º 385, DO STJ – DANO MORAL IN RE IPSA – RECURSO PROVIDO É cediço que cabe a aplicação da regra insculpida no Enunciado da súmula n. 385, do STJ, somente nos casos em que a discussão se referir à dívida preexistente lícita, o que não ocorre no caso em comento, porquanto todos os outros débitos já haviam sido excluídos quanto da negativação objeto dos autos. A inscrição do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito em relação à dívida inexistente é ato que, por si só, causa ao ofendido prejuízo moral indenizável (TJ-MS - AC: 08018928820228120046 Chapadão do Sul, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de “Julgamento: 18/09/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2023).”
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ANOTAÇÃO ANTERIOR. QUESTIONAMENTOS JUDICIAIS A RESPEITO DAS OUTRAS INSCRIÇÕES. FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ. PRECEDENTE. 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com recente jurisprudência desta Corte firmada no sentido de se admitir"a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações"( REsp n. 1.704.002/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 13/2/2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no AgInt no AREsp 1609271/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020)".
Com efeito, vislumbra-se pela inaplicabilidade da Súm. nº 385, do STJ, atentando-se as provas produzidas pelas partes durante a instrução processual, a configurar o dever de indenizar por ter o Apelado inscrito indevidamente o nome da Apelante no órgão de proteção ao crédito e que todos os outros débitos já haviam sido excluídos quanto da negativação objeto dos autos, situação esta que possui, por si só, o condão de gerar o dever de indenizar por danos morais in re ipsa.
Nessa direção, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes.
Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório deveria ser arbitrado na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que atende às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal.
No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que os honorários devem ser mantidos sobre o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do Causídico da Apelante, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, DOU-LHE PROVIMENTO, para condenar o APELADO ao pagamento de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a sentença vergastada, nos seus demais termos. Custas ex legis.
MANTÊM-SE os honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC.
É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura digital.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Juiz Convocado
Teresina, 12/12/2023
0814532-67.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
RéuLEDA CARLA ARAUJO MELO
Publicação18/12/2023