Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0801191-10.2019.8.18.0065


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada. 2. Da análise instrumento contratual, constata-se restar expresso tratar-se de contrato de fornecimento de cartão de crédito consignado, não havendo linguagem ambígua capaz de ensejar dúvida acerca da natureza do negócio jurídico firmado. 3. Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, inclusive com realização de saques por parte da requerente, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada, não havendo falar em danos morais ou materiais indenizáveis. 4. Compulsando os autos, verifica-se que a parte apelante falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu a contratação de empréstimo consignado. No entanto, os documentos juntados pela Parte Ré demonstram, de maneira irrefutável, que a contratação se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado. Observa-se, inclusive, que, quando da juntada dos documentos pelo banco, a parte autora requereu desistência do processo, que não foi aceita pelo requerido. 5. Adverte-se ainda, que o benefício da justiça gratuita não exime o apelante do pagamento da multa por litigância de má-fé. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801191-10.2019.8.18.0065 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801191-10.2019.8.18.0065

APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS UCHOA SENA

Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM CARDOSO

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada.

2. Da análise instrumento contratual, constata-se restar expresso tratar-se de contrato de fornecimento de cartão de crédito consignado, não havendo linguagem ambígua capaz de ensejar dúvida acerca da natureza do negócio jurídico firmado.

3. Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, inclusive com realização de saques por parte da requerente, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada, não havendo falar em danos morais ou materiais indenizáveis.

4. Compulsando os autos, verifica-se que a parte apelante falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu a contratação de empréstimo consignado. No entanto, os documentos juntados pela Parte Ré demonstram, de maneira irrefutável, que a contratação se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado. Observa-se, inclusive, que, quando da juntada dos documentos pelo banco, a parte autora requereu desistência do processo, que não foi aceita pelo requerido.

5. Adverte-se ainda, que o benefício da justiça gratuita não exime o apelante do pagamento da multa por litigância de má-fé.

6. Recurso conhecido e desprovido.



 

 

ACÓRDÃO

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DOS REMÉDIOS UCHÔA SENA contra sentença proferida pelo d. Juízo a quo nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0801191-10.2019.8.18.0065) ajuizada pela ora apelante em desfavor do BANCO PAN S.A., ora apelado.

 

Em sentença (Id. nº 10189167), o d. Juízo de 1º grau julgou improcedente a demanda ao entender pela legalidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes. Ato contínuo, condenou a requerente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% do valor da causa e em multa por litigância de má-fé em 5% sobre o valor da causa.

 

Em suas razões recursais (Id. nº 10189168), a recorrente alega cerceamento de defesa. Sustenta a ausência da litigância de má-fé e a hipervulnerabilidade da recorrente. Afirma que pretendia contratar tão somente um empréstimo consignado comum, mas que pela pouca informação, assinou contrato de cartão de crédito consignado, na modalidade RMC. Requer o provimento do presente recurso para anular a sentença ou com o julgamento de procedência dos pedidos autorais bem como o afastamento de qualquer multa ou encargo a título de litigância de má-fé.

 

Em contrarrazões (Id. nº 10189171), o banco apelado, em suma, defende a regularidade da contratação, dada a existência de instrumento contratual devidamente assinado e comprovante de repasse dos valores pactuados. Defende inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito. Requer o desprovimento do recurso.

 

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar.

 

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado em virtude da gratuidade da justiça. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.

 

II. PRELIMINARES

 

É necessário esclarecer que o magistrado pode e deve exercer juízo crítico acerca da produção das provas pleiteadas, pois, com base nos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado (CPC, arts. 370 e 371), está autorizado a julgar antecipadamente o mérito quando formada sua cognição exauriente, de forma a caracterizar a inutilidade da dilação probatória, conforme o previsto pelo art. 355, inc. I, Código de Processo Civil:


Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas.

 

No mesmo sentido, colacionam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. RECURSO DESPROVIDO.

1. De acordo com o princípio do livre convencimento, não há cerceamento de defesa quando o magistrado, com base em suficientes elementos de prova e objetiva fundamentação, julga antecipadamente a lide.

2. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp n. 1.206.422/TO, Min. João Otávio de Noronha).


AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROTESTO DE TÍTULO. PROVA TESTEMUNHAL, E DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.

 1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor. Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ.

2. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n. 136.341/SP, Min. Luis Felipe Salomão).

 

Ora, no caso concreto, está mais do que evidenciado que a prova reclamada não seria útil para o fim pretendido, haja vista que os documentos apresentados, como ratificar-se-á adiante, são suficientes para demonstrar o fato impeditivo de seu direito.

 

Em consequência, tem-se claro que o feito admitia julgamento antecipado, revelando-se absolutamente despropositada a dilação probatória pretendida pelo apelante, ora recorrente.

 

Inexistiu, portanto, violação, pelo magistrado a quo, ao art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal.

 

Assim, refuta-se a preliminar elencada.

 

III. MÉRITO


Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Ressalta-se, de início, que a modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada.

No caso em análise, verifica-se que no contrato objeto da demanda consta não só a expressão TERMO DE ADESÃO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” (Id. nº 10189053 - Pág. 2), como previsão de desconto do valor mínimo em caso de não pagamento integral do débito (Item i).

Constata-se, ainda, que a requerente realizou telesaque no valore de R$ 1.016,00 (Id. nº 10189054 – pág. 47), dando ensejo à obrigação de quitação do débito correspondente e à legalidade dos descontos realizados.

Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colhe-se julgado deste Tribunal de Justiça:

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022). (Grifou-se).

 

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece o autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.

Ainda, o apelante afirma que não está configurada nenhuma das hipóteses passíveis de aplicação da multa por litigância de má-fé.

A princípio, este relator entendia que, nos casos como o dos autos, não se vislumbrava qualquer ato que demonstrasse má-fé no comportamento processual do recorrente. Todavia, diante do crescente número de ações em tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos, surgindo a possibilidade de caracterização de demandas predatórias, resolvi rever o meu posicionamento acerca do tema.

É imperioso frisar que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que a configuração da litigância de má-fé depende da configuração do dolo da parte, que deve ficar comprovado nos autos. Nessa direção, são os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 18, CAPUT e § 2º, CPC). INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PREVISTO EM LEI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO. AFASTAMENTO DA PENA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1 – Deve ser afastada a aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 18, caput e § 2º, do CPC) quando a parte interpõe recurso previsto em lei e não demostrado o dolo do recorrente. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no AREsp 315309 SC 2013/0076251-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/09/2013, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2013). (Grifou-se).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGO 17 DO CPC/1973. CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES FIRMADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CÁLCULOS DA CONTADORIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados no artigo 535 do CPC/1973 a reclamar a anulação do julgado, mormente quando o acórdão recorrido está devidamente fundamentado. 2. Nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC/1973, para que haja condenação por litigância de má-fé, é necessária a comprovação do dolo da parte. Na espécie, consignou-se na sentença que tal requisito foi comprovado, de modo que, para alterar as conclusões firmadas, passaria pelo reexame do conjunto fático-probatório, encontrando óbice no teor da Súmula 7/STJ (c.f.: AgRg no AREsp 324.361/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3/4/2014).3. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem acerca da não existência de diferenças e da ocorrência de cerceamento de defesa implica, na espécie, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. Precedente: AgRg no AREsp 556.811/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/10/2014) 4. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp: 238991 RS 2012/0209251-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/12/2016, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017). (Grifou-se).

 

Compulsando os autos, verifica-se que a parte apelante falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu a contratação de empréstimo consignado. No entanto, os documentos juntados pela Parte Ré demonstram, de maneira irrefutável, que a contratação se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado. Observa-se, inclusive, que, quando da juntada dos documentos pelo banco, a parte autora requereu desistência do processo, que não foi aceita pelo requerido.

Com efeito, o processo tem vocação ética e impõe deveres correlatos às partes, de modo que a prática maliciosa de alteração dos fatos é incompatível com a dignidade da Justiça, razão por que deve ser mantida incólume a decisão recorrida em todos os seus termos.

Adverte-se ainda, que o benefício da justiça gratuita não exime o apelante do pagamento da multa por litigância de má-fé.

 

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa, permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau. É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


 

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

Detalhes

Processo

0801191-10.2019.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

MARIA DOS REMEDIOS UCHOA SENA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

16/05/2024