TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801488-48.2021.8.18.0032
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: FRANCISCA JURACI MOREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. CONTRATO JUNTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Verifica-se que não consta comprovante de transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e a validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18 do TJ/PI.
2. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA (Processo nº 0801488-48.2021.8.18.0032 – 1ª Vara da Comarca de Picos - PI) proposta por FRANCISCA JURACI MOREIRA DA SILVA, ora apelada.
Ingressou a parte autora com a ação (ID 11732089), alegando, em síntese, que desconhece empréstimo consignado firmado com a parte ré.
Assim, pleiteia a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do negócio jurídico, condenando o Banco requerido na devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e a pagar indenização por danos morais, além das custas e honorários advocatícios.
O banco réu apresentou contestação (ID 11732093) sustentando a validade dos procedimentos adotados. Colacionou contrato (ID 11732107), mas deixou de juntar comprovante de transferência de valores.
Por sentença (ID 11732342), o d. Magistrado singular julgou procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a nulidade do contrato; b) condenar o réu a ressarcir em dobro os valores descontados indevidamente; c) condenar a parte ré a pagar indenização por dano moral no valor de três mil reais (R$ 3.000,00). Condenou ainda o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais no montante de quinze por cento (15%) sobre o valor atualizado da condenação.
Inconformada, a parte ré interpôs Apelação (ID 11732345), pugnando pela reforma da sentença, com o afastamento da condenação indenizatória de ordem moral e repetição de valores descontados, e caso não seja este o entendimento, requer a redução do quantum indenizatório fixado, a devolução de forma simples.
Defende a incidência de juros de mora a partir do arbitramento da condenação e a redução dos honorários advocatícios.
Embora devidamente intimada, a parte autora deixou de apresentar contrarrazões.
Provocado, o Ministério Público não se manifestou (ID 11808649).
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):
Conheço do recurso, eis que nele se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
Compulsando os autos, verifica-se que não consta nos autos o comprovante de transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste eg. Tribunal:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, não juntou comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato inexistente.
Desta monta, o apelante não conseguiu comprovar quaisquer fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral a fim de eximir sua responsabilidade pelos alegados danos, não se desincumbindo válida e satisfatoriamente do ônus que lhe competia, restando configurada a ocorrência de dano e a responsabilidade do banco em indenizar, mormente tratando-se de beneficiário do INSS que percebe tão somente a importância de um salário-mínimo.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir deste eg. Tribunal:
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.
2. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.
3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos.
5. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003648-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)”
Em sendo assim, caracterizada a responsabilidade do banco requerido, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Assim, devida a condenação em indenização por danos morais, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelada teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, embora adote em casos semelhantes o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), a título de dano moral, deve ser mantida a quantia de três mil reais (R$ 3.000,00), fixada em sentença em razão do princípio da proibição do reformatio in pejus.
Em relação a devolução dos valores na forma dobrada, esta merece ser mantida, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte apelada sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Em relação ao termo inicial dos juros de mora referentes à reparação de dano moral, não cabe utilizar como parâmetro o julgado citado nas razões recursais, datado de 2011, por já ter sido superado.
Como houve a comprovação de celebração de contrato entre as partes, os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Pugna ainda a parte apelante pela redução dos honorários advocatícios, considerando para tanto o zelo do profissional, o local prestação do serviço e a natureza da causa.
Analisando a matéria, assim como os elementos processuais, merece prosperar tal insurgência.
O § 2º, do art. 85, do CPC norteia o julgador quanto à justeza na aplicação dos honorários, a saber:
“§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
“I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”
Deste modo, dadas as peculiaridades do caso, devida a redução do arbitramento da verba honorária em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação, por resultar em montante que atende os critérios legais.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, para reduzir a verba honorária para dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da condenação.
Procedo à majoração dos honorários advocatícios de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Teresina, 26/02/2024
0801488-48.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuFRANCISCA JURACI MOREIRA DA SILVA
Publicação23/03/2024