TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801544-55.2021.8.18.0073
APELANTE: BIRACI DAMASCENO RIBEIRO, MUNICIPIO DE SAO LOURENCO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: DANIEL CARVALHO OLIVEIRA VALENTE, HELIO VAZ LEAL FARIAS JUNIOR
APELADO: ALAN JARDEL DA COSTA SANTOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO LOURENCO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: ADALTON OLIVEIRA DAMASCENO, LAMEC SOARES BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. EXONERAÇÃO. ILEGALIDADE. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PREVALÊNCIA DO DIREITO DOS SERVIDORES CONCURSADOS E NOMEADOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Preliminar de nulidade da sentença
Da apreciação cautelosa dos autos, não se vislumbra ausência de fundamentação da sentença recorrida; pelo contrário, o que nota é uma sentença devidamente elaborada e fundamentada, partindo da documentação constante no processo, bem como adequada à ordem jurídica e jurisprudência pátrias. Dessa maneira, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença suscitada pelo ora recorrente.
2. Mérito
O cerne da presente demanda gira em torno da anulação do ato administrativo que exonerou a requerente/apelada do cargo para o qual foi aprovada (MOTORISTA – VEÍCULOS PESADOS E MÁQUINAS PESADAS) em concurso público realizado pelo município recorrente – Edital 001/2011. Do processo, nota-se que, em 04 de março de 2020, o município de São Lourenço do Piauí-PI publicou o Edital de Convocação nº 01/2020 dos candidatos aprovados. Em seguida, isto é, quase um ano depois, o recorrente afastou todos os servidores sem que lhes fossem garantidos o contraditório e ampla defesa (Decreto nº 02/21 datado de 05 de janeiro de 2021), pois não houve qualquer processo administrativo em que o impetrante pudesse defender o seu direito de permanecer no cargo para o qual foi aprovado em concurso público. A saber, consta dos autos comprovação de que os servidores aprovados e nomeados no citado concurso já estavam trabalhando a quase um ano no município apelante. Ocorre que o afastamento de servidores concursados dos cargos que ocupavam não poderia ter se dado de forma abrupta, ao arrepio do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Afinal o Estado, em tema de punições disciplinares ou de restrição a direitos, qualquer que seja o destinatário de tais medidas, não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva ou arbitrária, desconsiderando, no exercício de sua atividade, o postulado da plenitude de defesa, pois o reconhecimento da legitimidade ético- -jurídica de qualquer medida estatal – que importe em punição disciplinar ou em limitação de direitos – exige, ainda que se cuide de procedimento meramente administrativo (CF, art. 5º, LV), a fiel observância do princípio do devido processo legal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reafirmado a essencialidade desse princípio, nele reconhecendo uma insuprimível garantia, que, instituída em favor de qualquer pessoa ou entidade, rege e condiciona o exercício, pelo Poder Público. (RTJ 183/371-372, Rel. Min. CELSO DE MELLO – ADI 2120 / AM). Ainda, é importante lembrar que a legalidade estrita não é um postulado máximo do Direito. Às vezes melhor seria afastar o princípio da legalidade estrita, para aplicar outros, de mesma hierarquia, porém, com conteúdos e valores maiores que o primeiro, em face das peculiaridades do caso concreto. Tais princípios seriam o da dignidade da pessoa humana, da boa-fé e da segurança das relações jurídicas. Inobstante a preponderância dos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé e da segurança jurídica, há de se ressaltar também o princípio de prevalência da norma mais favorável ao cidadão. Desse modo, entendemos ser medida de justiça a manutenção da decisão recorrida, por estar compatível com os princípios e garantias da Constituição da República. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO, MANTENDO INCÓLUME A SENTENÇA RECORRIDA.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO PIAUÍ diante da r. sentença no Mandado de Segurança impetrado por ALAN JARDEL DA COSTA SANTOS. ALAN JARDEL DA COSTA SANTOS, ora Apelado, ingressou com a mencionada ação em face do PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO PIAUÍ, Sr. BIRACI DAMASCENO RIBEIRO, visando sua reintegração no cargo de Motorista, para o qual foi aprovado no concurso público edital n. 01/2011 e regularmente empossado.
Inconformado com a sentença que concedeu a segurança, o MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO PIAUÍ interpôs apelação – Id nº 7265663, no qual, inicialmente, relata que a impetrante/recorrida aduz que fora aprovada no Concurso nº 01/2011 (realizado em 2011), o qual foi homologado em 27 de fevereiro de 2020, por meio do Decreto nº 04/2020, e com tomada de posse em 04 de março de 2020. Após as eleições e com a consequente mudança de gestão municipal, fora supostamente informada que seria exonerada sob a justificativa de invalidade do concurso em que foi aprovado. Nesta direção, via decreto municipal, teve sua nomeação suspensa, juntamente dos demais aprovados no mesmo certame. Ocorre que este certame fora objeto de dissídio judicial, visto estar repleto de nulidades e ilegalidades, razão pela qual o TCE – PI indicou a anulação deste concurso como via de resolução mais adequada. Além do TCE, o Ministério Público do Piauí também ajuizou Ação Civil Pública Anulatória com este fim, protocolada sob o n° 0000945-67.2012.8.18.0073, e que até o momento não transitou em julgado, estando atualmente em fase recursal.
Argumenta que além da sentença não se esforçar para combater ou acolher os argumentos postos, o que por si só já demonstra sua falta de fundamentação, esta fundamenta vagamente seu dispositivo em súmulas e julgados desconexos com os fatos.
Afirma que os funcionários admitidos pelo concurso 01/2011, aqui com enfoque no impetrante da presente ação, não foram demitidos. Estes tiveram apenas suas nomeações suspensas.
Aduz que se torna imperioso o reconhecimento da nulidade da presente sentença por ausência de fundamentação, estando alheia aos fatos e argumentos apresentados nos autos e trazendo em seu texto fundamentação insuficiente e distante dos fatos geradores da ação.
Defende que em 19 de março de 2020, o parquet apresentou recurso de apelação requerendo a anulação ou reforma da sentença atacada, visando decretação de nulidade do referido concurso.
Informa que o processo segue ainda em julgamento na segunda instância, não tendo, portanto, transitado em julgado.
Assevera que a decisão do presente Mandado de Segurança necessita estar conexa à liminar vigente da ação 0000945-67.2012.8.18.0073, pois estando estas desconexas, o município incorrerá inevitavelmente em desrespeito à determinação legal, ao obedecer uma em detrimento de outra.
Argumenta que a decisão liminar, proferida no processo n°0000945 - 67.2012.8.18.0073, acima mencionada surgiu no ano de 2020, e nitidamente a reintegração do citado servidor geraria uma nova despesa ao ente municipal, que não está prevista ou discriminada na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do município de São Lourenço – PI.
Ao final, requer: a) PRELIMINARMENTE, seja DECLARADO NULO o ato processual da sentença, tendo em vista a ausência de fundamentação desta; b) Admissibilidade e recebimento do presente recurso nos seus efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do Art. 1.012 do CPC para fins de julgar procedentes os pedidos interpostos na peça; c) Sejam acolhidas as preliminares e razões processuais, com o devido processo legal; d) Que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO e, quando do seu julgamento, seja TOTALMENTE PROVIDO para reformar a sentença em todos os seus termos conforme fatos e fundamentos jurídicos expostos, no sentido de não ser promovida a reintegração imposta pelo juízo a quo.
Contrarrazões sob o Id nº 7265671, onde a apelada rechaça os argumentos do apelante e pede o improvimento do recurso.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou, em síntese, pelo conhecimento e Improvimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença recorrida – Id nº 8518173.
É o Relatório.
Passo ao voto.
1. Preliminar de nulidade da sentença
Da apreciação cautelosa dos autos, não se vislumbra ausência de fundamentação da sentença recorrida; pelo contrário, o que se nota é uma sentença devidamente elaborada e fundamentada, partindo da documentação constante no processo, bem como adequada à ordem jurídica e jurisprudência pátrias.
Dessa maneira, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença suscitada pelo ora recorrente.
2. Mérito
O cerne da presente demanda gira em torno da anulação do ato administrativo que exonerou a requerente/apelada do cargo para o qual foi aprovada (MOTORISTA – VEÍCULOS PESADOS E MAQUINAS PESADAS) em concurso público realizado pelo município recorrente – Edital 001/2011.
Do processo, nota-se que, em 04 de março de 2020, o município de São Lourenço do Piauí-PI publicou o Edital de Convocação nº 01/2020 dos candidatos aprovados.
Em seguida, isto é, quase um ano depois, o recorrente afastou todos os servidores sem que lhes fossem garantidos o contraditório e ampla defesa (Decreto nº 02/21 datado de 05 de janeiro de 2021), pois não houve qualquer processo administrativo em que o impetrante pudesse defender o seu direito de permanecer no cargo para o qual foi aprovado em concurso público.
A saber, consta dos autos comprovação de que os servidores aprovados e nomeados no citado concurso já estavam trabalhando a quase um ano no município apelante.
Ocorre que o afastamento de servidores concursados dos cargos que ocupavam não poderia ter se dado de forma abrupta, ao arrepio do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
Esse entendimento está alinhado com os princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório são exigíveis e indispensáveis no Direito Administrativo, tendo a Constituição referido expressamente ao processo administrativo, estabelecendo garantias basilares.
A propósito:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Assim, nota-se que o ato administrativo que resultou no afastamento do autor/apelado, não poderia ter sido consumado sem a prévia instauração de processo administrativo que garantisse aos já servidores públicos, ainda que não estáveis, o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Afinal, o Estado, em tema de punições disciplinares ou de restrição a direitos, qualquer que seja o destinatário de tais medidas, não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva ou arbitrária, desconsiderando, no exercício de sua atividade, o postulado da plenitude de defesa, pois o reconhecimento da legitimidade ético- -jurídica de qualquer medida estatal – que importe em punição disciplinar ou em limitação de direitos – exige, ainda que se cuide de procedimento meramente administrativo (CF, art. 5º, LV), a fiel observância do princípio do devido processo legal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reafirmado a essencialidade desse princípio, nele reconhecendo uma insuprimível garantia, que, instituída em favor de qualquer pessoa ou entidade, rege e condiciona o exercício, pelo Poder Público. (RTJ 183/371-372, Rel. Min. CELSO DE MELLO – ADI 2120 / AM).
Nessa linha de raciocínio, já decidiram os tribunais pátrios:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO - HOMOLOGAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO - HOMOLOGAÇÃO - ANULAÇÃO - ATO QUESTIONADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - POSTERIOR ATO ADMINISTRATIVO QUE REVOGOU A ANULAÇÃO DO CERTAME - INVESTIDURA DOS AGRAVANTES EM CARGO PÚBLICO - EFETIVO EXERCÍCIO - SUSPENSÃO DOS ATOS DE NOMEAÇÃO QUE EQUIVALE À DISPENSA DOS SERVIDORES PÚBLICOS - APARENTE ILEGALIDADE - PERIGO DE DEMORA - CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. [...] Recurso não provido. (Processo: ED 0312054-53.2021.8.13.0000 MG. Órgão Julgador: Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL. Publicação: 21/02/2022. Julgamento: 16 de Fevereiro de 2022. Relator: Corrêa Junior).
Sabe-se que o entendimento da Suprema Corte está consolidado no sentido de que qualquer ato da Administração Pública que repercuta no campo dos interesses individuais do cidadão deverá ser precedido de prévio procedimento administrativo no qual se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. (RE n. 435.196 AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, publicado em 30/10/2012.)
Não há dúvidas de que o ato combatido, na ação, também é contrário à Súmula Vinculante 3 do STF (Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão), a qual dispõe que nos processos perante Tribunais de Contas é necessário o contraditório e a ampla defesa do interessado se a Decisão resultar na anulação de ato administrativo que beneficie o interessado.”
Ainda, é importante lembrar que a legalidade estrita não é um postulado máximo do Direito. Às vezes melhor seria afastar o princípio da legalidade estrita, para aplicar outros, de mesma hierarquia, porém, com conteúdos e valores maiores que o primeiro, em face das peculiaridades do caso concreto. Tais princípios seriam o da dignidade da pessoa humana, da boa-fé e da segurança das relações jurídicas.
Inobstante a preponderância dos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé e da segurança jurídica, há de se ressaltar também o princípio de prevalência da norma mais favorável ao cidadão. Sobre tal princípio, ensinam FLÁVIA PIOVESAN e DANIELA IKAWA:
Aqui os critérios tradicionais de solução de antinomias, que se orientam por uma lógica interpretativa fundamentalmente formal (não pautada pelos valores em jogo), são substituídos por uma lógica interpretativa essencialmente material, orientada pela prevalência da norma que melhor guarida dê à dignidade da pessoa, ou seja, pela prevalência da norma mais favorável, mas protetiva e mais benéfica à pessoa humana. O princípio da primazia da norma mais benéfica foi consolidado internacionalmente por declarações e tratados internacionais de direitos humanos, tanto no âmbito global quanto no âmbito regional. (FLÁVIA PIOVESAN e DANIELA IKAWA, Segurança Jurídica e Direitos Humanos: o Direito à Segurança de Direitos. in "Constituição e Segurança Jurídica", Coord. Carmem Lúcia Antunes Rocha, Belo Horizonte: Editora Fórum, 2004, p. 57).
Desse modo, entendemos ser medida de justiça a manutenção da decisão recursada, por estar compatível com os princípios e garantias da Constituição da República.
Diante do exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO, MANTENDO INCÓLUME A SENTENÇA RECORRIDA.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros (convocado),conforme Portaria (Presidência) Nº 290/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 27 de janeiro de 2023, em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 24 de novembro a 01 de dezembro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0801544-55.2021.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorBIRACI DAMASCENO RIBEIRO
RéuALAN JARDEL DA COSTA SANTOS
Publicação15/12/2023