TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0753372-73.2022.8.18.0000
Agravante: VALOR FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA.
Advogado: Vilmar De Sousa Borges Filho (OAB/PI nº 122)
Agravado: A V PEREIRA COMERCIO – ME
Advogados: Igor Menelau Lins E Silva (OAB/PI nº 10.120) e outros
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXISTÊNCIA DE SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS EM NOME DO ADVOGADO RICARDO. NÃO HOUVE NOVA HABILITAÇÃO DO ADVOGADO THIAGO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO QUE INADMITIU APELAÇÃO MANTIDA.
1. O advogado originário substabeleceu, sem reservas, os poderes que lhe foram conferidos por VALOR FACTORING, passando, pois, o advogado Ricardo Dias Pires a figurar sozinho como patrono na Ação de Revisão.
2. Impõe-se notar que, embora a parte Embargante tenha alegado a renúncia do advogado Ricardo Dias Pires, não fez tal comunicação nos autos do processo, sendo válida a sua intimação sobre o despacho que intimou para proceder à complementação das custas.
3. Com efeito, não se pode exigir que a intimação seja feita em nome do Advogado Thiago Portela Vale Teixeira apenas porque este subscreveu uma petição de juntada. Na verdade, o Advogado que pretende receber as publicações deve requerer e se habilitar para isso, o que não ocorreu com o advogado em epígrafe.
4. Portanto, não assiste razão ao Agravante, motivo pelo qual a manutenção da decisão que negou seguimento à Apelação é a medida que se impõe.
5. Agravo conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente agravo interno, mas, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a decisão agravada, em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno, interposto por VALOR FACTORING FOMENTO MERCANTIL, contra decisão monocrática exarada pelo então des. relator que julgou os embargos de declaração opostos pelo ora Agravante e negou-lhes provimento, mantendo a decisão que extinguiu a Apelação sem resolução de mérito, em virtude da ausência de preparo recursal.
AGRAVO INTERNO: Irresignado com a decisão monocrática, o Agravante interpôs agravo interno, no qual aduziu que e o então advogado da peticionária, Dr. Thiago Portela Vale Teixeira, não foi devidamente intimado da decisão que determinou a complementação do preparo recursal.
CONTRARRAZÕES: Intimada para se manifestar, a Agravada alegou que: i) o presente Agravo nada mais é do que uma repetição dos argumentos já enfrentados e afastados quando do julgamento dos Embargos de Declaração; ii) não se pode exigir que a intimação seja feita em nome do Advogado Thiago Portela Vale Teixeira simplesmente porque o mesmo apenas subscreveu uma petição de juntada.
PONTOS CONTROVERTIDOS: É ponto controvertido no presente Recurso a existência (ou não) de erro na intimação da Agravante para realizar o recolhimento das custas.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
De início, o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, consigno que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida.
Deste modo, conheço do presente recurso.
II. DO MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado, o agravante interpôs o presente agravo interno contra decisão monocrática proferida então des. Relator, que negou seguimento ao recurso de Apelação, eis que manifestamente inadmissível, tendo em vista a ausência de preparo recursal, mesmo tendo sido devidamente intimado para fazê-lo.
Destarte, in casu, a controvérsia da lide cinge-se acerca da suposta ausência de intimação para o recolhimento das custas em nome do advogado da Parte Apelante.
De início, ressalta-se que foi ajuizada uma Ação de Revisão de Contrato com Pedido de Tutela Antecipada (Processo n° 0012944-78.2010.8.18.0140) por REKINTE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA em face de VALOR FACTORING FOMENTO MERCANTIL LIDA (fIs. 27/37).
De análise da referida ação, verificou-se que o Réu, ora Agravante, constituiu como advogado o Thiago Portela Vale Teixeira, conforme procuração em fls. 40 datada de 02/05/2011.
No entanto, em seguida houve substabelecimento, sem reserva de poderes, ao advogado Ricardo Dias Pires, conforme fl.41.
Nesse contexto, deve-se observar o que dispõe o art. 104, do CPC, vejamos:
Art. 104, O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
No que diz respeito ao substabelecimento, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald /Curso de Direito Civil, v. 6. Editora Juspodivm: Salvador p. 709) pontuam que:
"Por meio do substabelecimento o mandatário transfere, integralmente ou parcialmente, os poderes que lhe foram outorgados pelo mandante. Cuida-se de espécie de cessão da posição contratual no mandado e negotia, derrogando a pessoalidade insita à pessoalidade da atuação do mandatário. Respectivamente, pode-se falar em substabelecimento sem ou com reserva de poderes".
Ademais, vejamos o entendimento da jurisprudência dos Tribunais pátrios quantos ao tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. AÇÃO AUTÔNOMA. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O artigo 22 da Lei 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), assegura ao advogado o direito autônomo de executar a sentença no que diz respeito aos honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência. 2. Firmado substabelecimento sem reserva de poderes a novo advogado constituído, fica caracterizada a renúncia do substabelecente ao poder de representar em Juízo. 3. A existência de substabelecimento sem reserva de poderes não retira do causídico o direito à remuneração de eventual verba sucumbencial da parte adversa, porém, a controvérsia acerca do percentual de honorários que caberá a cada profissional deve ser discutida em ação autônoma, assegurados a ampla defesa e o contraditório. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
(TJ-DF 07132266420208070000 DF 0713226-64.2020.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 05/08/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/08/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada)
Nessa perspectiva, como supracitado, o advogado originário substabeleceu, sem reservas, os poderes que lhe foram conferidos por VALOR FACTORING, passando, pois, o advogado Ricardo Dias Pires a figurar sozinho como patrono na Ação de Revisão.
Posteriormente, quando do ajuizamento dos Embargos de Terceiro (processo n° 0027086-82.2013.8.18.0140), a empresa VALOR FACTORING não acostou instrumento de procuração, motivo pelo qual entende-se que o causídico que a patrocinava na ação principal - Ação de Revisão de Contrato com Pedido de Tutela Antecipada (processo n° 0012944. 78.2010.8.18.0140) - teve seus poderes estendidos para a presente ação, tendo em vista sua natureza jurídica acessória, conforme dispõe o art. 676, do CPC (*Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado").
Logo, considerando que é desnecessário acostar nova procuração nos Embargos de Terceiro, e tomando como válida a representação processual na Ação de Revisão, o patrono da parte Embargante (VALOR FACTORING) é Ricardo Dias Pires, de modo que a intimação feita no nome do causídico para a complementação das custas (Diário n° 8.807, publicado em 04/12/2019, página 54) foi plenamente válida.
Cumpre destacar que, embora a parte Embargante tenha alegado a renúncia do advogado Ricardo Dias Pires, em nenhum momento fez tal comunicação nos autos do processo, sendo válida a sua intimação sobre o despacho que intimou para proceder à complementação das custas.
Ademais, que pese o pronunciamento (fls. 601/602) do Advogado da Agravante, Dr. Thiago, juntando o pagamento de parte das custas e pedindo o prosseguimento do feito, nenhuma menção foi feita acerca de intimações futuras em seu nome.
Destarte, não se pode exigir que a intimação seja feita em nome do Advogado Thiago Portela Vale Teixeira apenas porque este subscreveu uma petição de juntada. Sabe-se que o Advogado que pretende receber as publicações deve requerer e se habilitar para isso, o que não ocorreu com o advogado em epígrafe.
Portanto, não assiste razão ao Agravante, motivo pelo qual a manutenção da decisão que negou seguimento à Apelação é a medida que se impõe.
III. DECISÃO
Ante o exposto, conheço do presente agravo interno, mas, no mérito, nego-lhe provimento, para manter a decisão agravada, em todos os seus termos.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 02.02.2024 a 09.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Des. Francisco Gomes da Costa Neto (convocado).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0753372-73.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorVALOR FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA
RéuA V PEREIRA COMERCIO - ME
Publicação26/02/2024