Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0759355-19.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O RECURSO DE APELAÇÃO, HAJA VISTA SUA DESERÇÃO. PARTE QUE FOI INTIMADA PARA COMPROVAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUÍTA. PRAZO DECORRIDO SEM A APRESENTAÇÃO DE QUALQUER DOCUMENTO OU MANIFESTAÇÃO 1. Intimado o apelante para comprovar a justiça gratuita ou recolher o preparo, este não apresentou manifestação. A decisão que não conheceu do recurso pela deserção não merece reparos. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0759355-19.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0759355-19.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: ARTE CONSTRUCOES LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamante: VINICIO JOSE PAZ LIMA, THIAGO RAMON SOARES BRANDIM

AGRAVADO: FRANCISCO ANTONIO COUTINHO DE MENESES, ELAINE CRISTINA MARQUES CORTEZ

Advogado(s) do reclamado: AURELIO LOBAO LOPES, JOAQUIM CARVALHO MATOS NETO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O RECURSO DE APELAÇÃO, HAJA VISTA SUA DESERÇÃO. PARTE QUE FOI INTIMADA PARA COMPROVAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUÍTA. PRAZO DECORRIDO SEM A APRESENTAÇÃO DE QUALQUER DOCUMENTO OU MANIFESTAÇÃO

1. Intimado o apelante para comprovar a justiça gratuita ou recolher o preparo, este não apresentou manifestação. A decisão que não conheceu do recurso pela deserção não merece reparos.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0759355-19.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: ARTE CONSTRUCOES LTDA - EPP 
Advogados do(a) AGRAVANTE: THIAGO RAMON SOARES BRANDIM - PI8315-A, VINICIO JOSE PAZ LIMA - PI15241-A

AGRAVADO: FRANCISCO ANTONIO COUTINHO DE MENESES, ELAINE CRISTINA MARQUES CORTEZ
Advogados do(a) AGRAVADO: AURELIO LOBAO LOPES - PI3810-A, JOAQUIM CARVALHO MATOS NETO - PI14105-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO:

Trata-se de AGRAVO DE INTERNO que ARTE CONSTRUÇÕES – EPP move em face da decisão dos autos da APELAÇÃO CÍVEL de nº07007013-70.2019.8.18.0000.

Em suas razões, o Agravante alega em síntese que em decisão monocrática, não reconheceu do recurso em razão da não comprovação do preparo e nem da comprovação dos requisitos da justiça gratuita. Pede a reconsideração da decisão. Diz que os documentos juntados aos autos comprovam a hipossuficiência da empresa agravante. Pede o provimento do recurso para que seja concedido a assistência judiciária gratuita e o regular prosseguimento do recurso de apelação de nº0811194-27.2018.8.18.0140. Alternativamente, requer o parcelamento das custas processuais.

Intimado, o agravado apresentou manifestação.

Não houve juízo de retratação.

Vieram-me os autos conclusos.

Passo a votar.

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o agravo interno tempestivo e devidamente instruído com os documentos indispensáveis à sua interposição, passo à análise do mérito.

Consoante exposto, o presente recurso objetiva, o recebimento do presente recurso, na forma regimental, sendo levado a julgamento pela Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, para reformar a decisão monocrática debatida, com a consequente provimento ao presente agravo interno, a fim de admitir e processado o Recurso de Apelação já interposto

Em que pesem as alegações do agravante, entendo que a decisão deve ser mantida.

Em leitura dos autos originários, nota-se que, de fato, houve a deserção do recurso de apelação. Diante do requerimento da justiça gratuita nas razões recursais apresentadas pelo agravante e a ausência da demonstração do preenchimento dos pressupostos necessários ao deferimento da benese, o agravante foi intimado em 06/07/2022 para apresentar documentos que comprovassem a hipossuficiência alegada. Contudo, o prazo para cumprir com a intimação decorreu sem qualquer manifestação ou petição do agravante, ainda que este tenha sido devidamente intimado da referida decisão.

Assim, para que a pessoa jurídica obtenha o amparo da assistência judiciária gratuita, necessária se faz a demonstração da insuficiência financeira que justifique a concessão do benefício, assim como a juntada apenas de relatórios de situação fiscal não é suficiente para demonstrar situação socioeconômica compatível com a concessão da gratuidade da justiça, sendo necessária a apresentação de outros documentos que comprovem a hipossuficiência financeira da empresa. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. BALANÇO PATRIMONIAL DEMONSTRANDO QUANTIAS SUFICIENTES PARA ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Segundo cognição do artigo 98, caput, do NCPC, a gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa jurídica; no entanto, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n.º 481), é necessário que reste cabalmente demonstrada nos autos a insuficiência de recursos da empresa, de modo a justificar o pedido. Assim, sendo insuficientes as provas acostadas aos autos a fim de demonstrar a situação financeira da empresa, não merece guarida o pleito de concessão. (TJPR - 17ª C.Cível - 0012015-82.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 23.11.2020).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE INDEFERE JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA – BALANCETES DO ANO DE 2016 INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A ATUAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA - SÚMULA 481 DO STJ – AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (TJ-SP 21023330620178260000 SP 2102333-06.2017.8.26.0000, Relator: Lucila Toledo, Data de Julgamento: 09/08/2017, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2017).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. EXIGÊNCIA DE PROVA CABAL E IDÔNEA. INATIVIDADE DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE BALANÇO PATRIMONIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. Para que a pessoa jurídica obtenha o amparo da assistência judiciária mister a demonstração cabal e idônea da insuficiência financeira que justifique a concessão do benefício. Sem prova nos autos da insuficiência financeira da parte requerente, não é possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo de ressaltar que a mera inatividade da empresa não lhe gera o benefício. (TJ-MG - AI: 10024113165161002 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 27/02/2014,  Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2014).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA ÂÂ- ÔNUS DA PROVA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. A Súmula nº 481 do STJ, trata de condição imposta à pessoa jurídica para que faça jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, regulada pela Lei nº 1.060/50, qual seja, a comprovação de que não pode suportar com os encargos processuais, sem prejuízo próprio, pouco importando se suas atividades possuem ou não finalidade lucrativa; 2. In casu, a Agravante não preenche os requisitos necessários para concessão da justiça gratuita, sendo insuficiente, a mera alegação de que se encontra em dificuldades financeiras; 3. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJ-PI - AI: 00067201520178180000 PI, Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo, Data de Julgamento: 13/03/2018, 5ª Câmara de Direito Público).

 

Ademais, é importante ressaltar que o Código de Processo Civil prevê a possibilidade dos autores recolherem as custas e emolumentos processuais restantes de forma parcelada nos termos do art. 98, §6º do CPC., o que nem ao menos foi requerido pelo agravante no momento oportuno.

Desta forma, a parte apelante não juntou nos autos qualquer documento que demonstre a insuficiência de seus recursos, apresentando apenas argumentos genéricos de que estaria passando por grave situação financeira, ainda, colacionou execução fiscal no qual é devedor, entretanto, não trouxe qualquer documento de contabilidade.

Assim, tendo em vista que o agravante não cumpriu com a intimação para demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita – frisa-se, novamente, que o agravante teve a oportunidade de apresentar qualquer documento que entendia pertinente -, o benefício foi indeferido com a consequente intimação para recolher as custas recursais.

Por fim, embora afirme que este juízo deferiu o benefício da justiça gratuita para o agravante nos autos do processo de nº0754782-06.2021.8.18.0000, observa-se pela simples análise daqueles autos que o agravante recolheu as custas do preparo, e não fora deferido a justiça gratuita. Ademais, o trecho destacado fora utilizado apenas para a fundamentação do acórdão daquele processo, e não para deferir a justiça gratuita.

Logo, assim como consta na decisão monocrática aqui guerreada, o prazo para o agravante realizasse o recolhimento das custas recursais decorreu sem o seu devido pagamento, caracterizando, portanto a deserção do recurso de apelação. A propósito:

AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O RECURSO DE APELAÇÃO, HAJA VISTA SUA DESERÇÃO. PARTE QUE FOI INTIMADA PARA COMPROVAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUÍTA. PRAZO DECORRIDO SEM A APRESENTAÇÃO DE QUALQUER DOCUMENTO OU MANIFESTAÇÃO. PETIÇÃO DE MERO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO APÓS O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM A INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – 12ª C. Cível – 0002784.05-2009.8.16.0101

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR DESERÇÃO. INÉRCIA DA RECORRENTE QUANTO AOS COMANDOS JUDICIAIS PARA COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS E HONORÁRIOS DEVIDAMENTE FIXADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, I E ART. 8º DA LEI 18.413/2014 E ENUNCIADO 122 DO FONAGE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. ( TJPR – 1ª Turma Recursal – 0026954-47.2019.8.16.0018)

 

Não obstante a pretensão de modificação da decisão monocrática que deixou de conhecer o recurso de apelação por sua deserção, ausentes elementos aptos a modificar o entendimento anteriormente consignado.

 

3. Conclusão:

Face ao exposto, mantidos os fundamentos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.



 

 

 



Teresina, 18/12/2023

Detalhes

Processo

0759355-19.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

ARTE CONSTRUCOES LTDA - EPP

Réu

FRANCISCO ANTONIO COUTINHO DE MENESES

Publicação

19/12/2023