TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0759265-11.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: VALDIVINO PEREIRA DE ALENCAR
Advogado(s) do reclamante: GLEUTON ARAUJO PORTELA
AGRAVADO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXTREMA DEBILIDADE OU INCAPACIDADE DE RECEBER TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO ONDE SE ENCONTRA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A simples assertiva de que o tratamento é inviável no âmbito prisional não é, per se, bastante para fundamentar a concessão da custódia domiciliar, mormente na ausência de demonstração cabal dessa impossibilidade. Ademais, observa-se que o reeducando já foi anteriormente submetido a tratamento na referida unidade prisional. Neste passo, embora o patrono do agravante sustente que as enfermidades exigem tratamento especializado, não especifica quais seriam, nem por que não poderiam ser realizados na penitenciária, haja vista que a documentação indica que o manejo das patologias se dá por intermédio de medicamentos.
2. Ainda que se admita, sob circunstâncias excepcionalíssimas, a prisão domiciliar para indivíduos acometidos de moléstias graves, a aplicabilidade de tal medida no caso sub judice requereria a demonstração inequívoca da inviabilidade de tratamento no recinto prisional, elemento este que não se fez presente.
3. Conheço do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo a decisão recorrida que indeferiu ao agravante o benefício da prisão domiciliar humanitária, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 01 a 11 de dezembro de 2023
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto por VALDIVINO PEREIRA DE ALENCAR, contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 5ª Vara da Comarca de Picos/PI, que, nos autos de nº 0700014-68.2020.8.18.0032, indeferiu o pedido formulado pela defesa (ID 12790943 - P. 362/363).
Em suas razões, a defesa pleiteia a substituição da prisão preventiva do agravante pela prisão domiciliar, alegando que ele possui um quadro de saúde grave e que não há condições adequadas de tratamento médico no estabelecimento prisional. Sugere ainda que, caso seja necessário, sejam impostas outras medidas cautelares ao agravante, tais como o uso de tornozeleira eletrônica.
O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e não provimento do agravo, a fim de que seja mantida a decisão de indeferimento de prisão domiciliar ao reeducando (ID 12790943 - p. 458/463).
Em oportunidade de juízo de retratação, a magistrada a quo recebeu o recurso e manteve a decisão que indeferiu a concessão de prisão domiciliar (ID 12790943 - p. 467/468).
Ascenderam os autos a esta Corte e a douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 13100779 - p. 01/06).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto por VALDIVINO PEREIRA DE ALENCAR, contra a decisão que indeferiu a concessão de prisão domiciliar.
Cumpre relatar, inicialmente, que o agravante encontra-se vinculado a este ínclito processo de execução penal em decorrência de sentença condenatória emanada pelo Douto Juízo da 5ª Vara da Comarca de Picos-PI, inserta nos autos do processo número 0000159-50.2016.8.18.0051, que lhe imputou a reprimenda de 39 (trinta e nove) anos, 07 (sete) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime prisional inicialmente fechado, em razão da perpetração do delito tipificado no artigo 121, §2º, inciso IV, §2º-A, inciso III do Diploma Penal, perpetrado na data de 26 de abril de 2016.
Em sequência fática, verifica-se que, na data de 25 de março de 2020, a defesa do sentenciado pleiteou a concessão de custódia domiciliar, sob o fundamento de que o mesmo, sendo sexagenário, hipertenso e cardiopata, insere-se no espectro de indivíduos vulneráveis às complicações que poderiam advir de contágio pelo agente viral denominado “novo coronavírus” (COVID-19), pleito este que restou indeferido pela magistrada a quo.
No entanto, insta salientar que, no contexto do remédio heroico sob número 0753563-89.2020.8.18.0000, foi deferida medida liminar para a concessão de prisão domiciliar pelo interregno de 90 (noventa) dias, motivada pela conjuntura de emergência sanitária decorrente da pandemia do Covid-19, tendo sido expedido e cumprido o respectivo alvará de soltura em 15 de julho de 2020.
Prosseguindo no histórico processual, em 5 de junho de 2021, a defesa instou pela dilação do termo da custódia domiciliar, alicerçando-se na subsistência das condições de saúde preexistentes e na circunstância de que o reeducando exerce o papel de guardião único de um menor impúbere, órfão de genitora desde o ano de 2016. Em resposta a tal requerimento, foi prolatada decisão no dia 8 de junho de 2022, estendendo o benefício por um lapso temporal de mais 30 (trinta) dias.
Finalmente, destaca-se que, em 2 de fevereiro de 2023, novo pedido de extensão da custódia em âmbito domiciliar foi declinado, consonante com o parecer do Ministério Público, sendo determinado que o reeducando se reintegrasse à unidade prisional no prazo estipulado de 10 (dez) dias.
Em face do inconformismo com a r. decisão que repeliu o pedido de extensão da custódia domiciliar, a defesa do sentenciado interpôs o presente recurso de agravo. A argumentação central cinge-se ao alegado estado de saúde debilitado do agravante, o qual, segundo a defesa, é portador de patologias cujo controle e estabilização mostram-se complexos, demandando tratamentos médicos especializados, alegadamente indisponíveis no sistema carcerário.
Aduz-se, outrossim, que a administração da Penitenciária José de Deus Barros, por meio de comunicação expressa, admite a insuficiência de recursos para prover o tratamento necessário ao reeducando. Assim, o agravante, septuagenário de 73 anos, pleiteia a reforma do decisum embasado na precariedade de sua saúde e na imprescindibilidade de cuidados contínuos.
Pois bem. Convém ressaltar que a concessão de habeas corpus anteriormente referida ancorou-se na condição do apenado como integrante do grupo de risco para complicações decorrentes da infecção pelo novo coronavírus, COVID-19. Não obstante, a defesa invoca a necessidade de tutela judicial em razão de agravos à saúde que, conforme documentação acostada aos autos, não receberiam adequada atenção no contexto prisional.
Consta nos autos laudo médico datado de 05 de maio de 2020, período em que o sentenciado ainda estava custodiado na mencionada penitenciária, atestando a estabilidade do quadro clínico do apenado, o adequado tratamento médico então recebido, bem como o acompanhamento psicológico e psiquiátrico (ID 12790943 - p. 174). Nesse documento, não se vislumbra menção à necessidade de terapêutica especializada inacessível à estrutura penitenciária.
Quanto ao expediente oriundo da diretoria do estabelecimento prisional, percebe-se que este se funda em diagnóstico que descreve a hipertensão arterial do reeducando como de difícil manejo, além de considerar a idade avançada do mesmo. Todavia, carece-se de laudo médico que concretamente indique a imprescindibilidade de tratamento extra muros.
É dizer, a simples assertiva de que o tratamento é inviável no âmbito prisional não é, per se, bastante para fundamentar a concessão da custódia domiciliar, mormente na ausência de demonstração cabal dessa impossibilidade. Ademais, observa-se que o reeducando já foi anteriormente submetido a tratamento na referida unidade prisional, conforme destacado.
Neste passo, embora o patrono do agravante sustente que as enfermidades exigem tratamento especializado, não especifica quais seriam, nem por que não poderiam ser realizados na penitenciária, haja vista que a documentação indica que o manejo das patologias se dá por intermédio de medicamentos.
A propósito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (47,57 G DE COCAÍNA ) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DOMICILIAR HUMANITÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXTREMA DEBILIDADE OU INCAPACIDADE DE RECEBER TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO ONDE SE ENCONTRA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. (...) 2. Para o deferimento de prisão domiciliar não bastam meras alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional (AgRg no HC n. 814.504/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023), o que não restou demonstrado no caso em apreço. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 828.338/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023).
Em suma, ainda que a jurisprudência desta Corte admita, sob circunstâncias excepcionalíssimas, a prisão domiciliar para indivíduos acometidos de moléstias graves, a aplicabilidade de tal medida no caso sub judice requereria a demonstração inequívoca da inviabilidade de tratamento no recinto prisional, elemento este que não se fez presente.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nos argumentos expendidos, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE provimento, mantendo a decisão recorrida que indeferiu ao agravante o benefício da prisão domiciliar humanitária, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É o voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0759265-11.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorVALDIVINO PEREIRA DE ALENCAR
Réu0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação18/12/2023