TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800409-54.2019.8.18.0048
APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
Advogado(s) do reclamante: PAULO ANTONIO MULLER
APELADO: RAIMUNDA MARIA LIRA DE SOUSA SANTOS, JOSE TEIXEIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO (EMPRESARIAL). LISTA DE FUNCIONÁRIOS. FUNCIONÁRIO ATIVO NA EMPRESA À ÉPOCA DO SINISTRO. ACEITE DA SEGURADORA COM DATA RETROATIVA. APLICAÇÃO CDC. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS A FAVOR DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
I – Ab initio, cumpre ressaltar que a atividade securitária está abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, consoante dicção do art. 3º, §2º, do CDC.
II - As cláusulas contratuais redigidas pela própria seguradora/Apelante devem ser interpretadas de forma mais favorável aos Apelados, nos moldes do art. 47, do CDC.
III – In casu, é incontroversa a contratação do seguro de vida empresarial, conforme juntada de apólice, bem como a ocorrência do sinistro à época de vigência da contratação.
IV – A proposta de contratação possui cláusula expressa de que o grupo segurável se trata de atuais e futuros funcionários da empresa.
V – Consta informação nos autos de que o segurado foi admitido em 11/04/2013 e afastamento na data do óbito (10/06/2017), portanto, dentro da vigência do contrato de seguro.
VI - Dessa forma, entendo correta a sentença recorrida para condenar o Apelante ao pagamento integral do valor da indenização securitária de morte acidental.
VII - Por conseguinte, cumpre ao Apelante efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados aos Apelados, pois, restou demonstrado que a negativa em indenizar, configura constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido suficientes a ensejar o pagamento de danos morais.
VIII - Pelas circunstâncias do caso sub examen, entendo adequada a fixação do montante compensatório pelos danos morais em 10 (dez) salários mínimos vigentes, atendendo ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, assim como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IX - Em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão), e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação.
X – Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete do Juiz convocado Dr. Antônio Soares dos Santos
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800409-54.2019.8.18.0048.
Apelante : COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL.
Advogado : Paulo Antônio Muller (OAB/RS nº 13.449).
Apelados : RAIMUNDA MARIA LIRA DE SOUSA SANTOS, e JOSÉ TEIXEIRA DOS SANTOS.
Advogado : Antônio Carlos Rodrigues de Lima (OAB/PI nº 4.914).
Relator : Juiz convocado Dr. Antônio Soares dos Santos.
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, contra sentença prolatada pela Juíza de Direito da Comarca de Demerval Lobão/PI, nos autos de Ação de Cobrança de Seguro de Vida, ajuizada por RAIMUNDA MARIA LIRA DE SOUSA SANTOS, e JOSÉ TEIXEIRA DOS SANTOS, em desfavor da Apelante.
Na sentença recorrida, a Juíza a quo julgou procedente os pedidos dos Apelados, condenando a Apelante ao pagamento integral do valor da indenização securitária no montante – morte acidental – 52 (cinquenta e duas) vezes a maior remuneração pelo empregado segurado no mês anterior ao óbito, referente ao capital segurado pela cobertura tratado nos autos, incidindo juros de 1% ao mês, a partir da citação, com a sua devida correção monetária, a partir da data da contratação do seguro, bem como condenou em 10 (dez) salários mínimos vigentes, a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês, a partir da negativa do pagamento do seguro, além da sua correção monetária, a partir do arbitramento.
Nas suas razões, a Apelante aduz, em suma, que a Empresa contratante é responsável pelo envio do grupo segurado, bem como comunicação de inclusões ou exclusões futuras, não podendo responsabilizar a Seguradora pela desídia da Empresa quanto a estas informações.
Desse modo, não houve negligência por parte da Apelante, uma vez que o Sr. Gilvan de Sousa (filho dos Apelados) não figurava na lista de segurados da empresa, não configurando dano moral.
Nas contrarrazões, os Apelados alegam, em resumo, que seja negado provimento ao apelo, devendo ser mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Na decisão id 10952659, conheci da Apelação Cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id n° 11340056).
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data em assinatura eletrônica.
DR. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
VOTO
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 10952659, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Ab initio, a Apelante aduz que a Empresa contratante é responsável pelo envio do grupo segurado (lista de funcionários), bem como comunicação de inclusões ou exclusões futuras, não podendo responsabilizar a Seguradora pela desídia da Empresa quanto a estas informações, tendo em vista que o Sr. Gilvan de Sousa (filho dos Apelados) não figurava na lista de segurados da empresa,
Com efeito, trata-se de contrato de seguro que possui previsão expressa no Código Civil, sendo classificado como sinalagmático, oneroso, aleatório e formal.
Nessa direção, nos ensina TARTUCE, in litteris:
“Quanto à sua natureza jurídica, o contrato de seguro é um contrato bilateral, pois apresenta direitos e deveres proporcionais, de modo a estar presente o sinalagma. Constitui um contrato oneroso pela presença de remuneração, denominada prêmio, a ser pago pelo segurado ao segurador. O contrato é consensual, pois “tem aperfeiçoamento com a manifestação de vontade das partes. Constitui um típico contrato aleatório, pois o risco é fator determinante do negócio em decorrência da possibilidade de ocorrência do sinistro, evento futuro e incerto com o qual o contrato mantém relação (TARTUCE, 2018, p. 813)”
Acrescente-se que, na maioria das vezes, o contrato de seguro é contrato de adesão, como no caso em espécie.
Dessa forma, as cláusulas contratuais redigidas pela própria seguradora/Apelante devem ser interpretadas de forma mais favorável aos Apelados, nos moldes do art. 47, do CDC.
Além disso, o direito básico à informação é um dos mais relevantes previstos no Código de Defesa do Consumidor, com sua previsão expressa no inciso III, do art. 6º, também decorre do próprio princípio da transparência e da vulnerabilidade dos consumidores, logo, a informação é instrumento de igualdade e de reequilíbrio da relação de consumo.
Com efeito, a informação torna-se imprescindível para colocar o consumidor/Apelados em posição de igualdade; só há autonomia de vontade quando o consumidor é bem informado e pode manifestar sua decisão de maneira refletida.
In casu, a proposta de contratação nº 1715-17 (id. 10255618) informa na cláusula contratual expressa nº 7 que o grupo segurável são os atuais e futuros funcionários da Empresa estipulante, abrangendo todos os componentes do grupo segurável à adesão compulsória (cláusula nº 9), com início de vigência a partir de 31 de maio de 2017, gerando a apólice de id. 10255615.
Vale ressaltar, que os Apelados acostaram cópia da CTPS e ficha funcional da empresa que aponta a formalização do contrato de trabalho do Sr. Gilvan de Sousa (filho dos Apelados) com admissão em 11 de abril de 2013, permanecendo até a data do óbito 10/06/2016, portanto, conclui-se pela sua figuração na lista de funcionários da Empresa contratante à época da contratação do seguro.
Dessa forma, os Apelados (herdeiros) se desincumbiram de demonstrar que o seu filho constava na lista dos funcionários segurados, uma vez que fora admitido em 2013 sem qualquer interrupção de seu contrato de trabalho, sendo intuitivo sua inclusão na lista de segurados (cláusulas 7 e 9), e muito embora a Apelante tenha acostado print de tela de computador com uma lista de segurados, e ausente o Sr. Gilvan de Sousa (id. 10255649), não há como aferir a sua veracidade (ônus previsto no art. 373, II, do CPC), uma vez que nada comprova ter sido a lista original enviada pela Empresa contratante.
Ademais, caso a Apelante/Seguradora estivesse em desacordo com alguma informação lançada na proposta realizada pela Empresa, especialmente quanto ao número de empregados, cabia a ela cientificar a Empresa contratante formalmente sobre a não aceitação da proposta e do pagamento do prêmio, o que não foi realizado, não podendo agora alegar ausência de atendimento aos requisitos do seguro contratado, com o único intuito de não pagar a indenização devida, e em se tratando de contrato de seguro, a seguradora só poderá se exonerar de sua obrigação se ficar comprovado o dolo ou a má-fé do segurado/Empresa contratante, agravamento ou exclusão do risco, situação não verificada nos autos.
Dessa feita, inexistindo demonstração da notificação da Empresa contratante a respeito da recusa e, por outro lado, tendo ocorrido o regular pagamento do prêmio, deve ser considerada automaticamente aceita a proposta do seguro de vida e, por consequência, devida a indenização securitária.
Nesse sentido é a jurisprudência dos tribunais pátrios, in litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EMPRESARIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO POR MORTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. IMPUTAÇÃO DE MÁ-FÉ AO SEGURADO. NÃO COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE INFORMAÇÃO INCORRETA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO FORMAL DO SEGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. \nTrata-se de ação de cobrança, na qual os herdeiros do segurado, objetivam o pagamento de indenização securitária referente ao seguro de vida empresarial, julgada procedente na origem.O contrato de seguro tem o objetivo de garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer à condição suspensiva, consubstanciada no evento danoso previsto contratualmente, cuja obrigação do segurado é o pagamento do prêmio devido e de prestar as informações necessárias para a avaliação do risco. Em contrapartida, a seguradora deve informar as garantias dadas e pagar a indenização devida no lapso de tempo estipulado. Inteligência do art. 757 do Código Civil.Igualmente, é elemento essencial deste tipo de pacto a boa-fé, caracterizado pela sinceridade e lealdade nas informações prestadas pelas partes e cumprimento das obrigações avençadas, nos termos do art. 422 da atual legislação civil.No caso telado, é incontroversa a contratação do seguro de vida empresarial, em como a morte do segurado.O segurado ao contratar o seguro de vida empresarial informou na proposta que sua empresa era composta de dois sócios e um funcionário, (evento 01 doc. 6), ocasião em que a seguradora aceitou a proposta e emitiu a apólice de n. 93.701.458) com capital global segurado para cada sócio de R$50.000,00(..) em caso de morte.A negativa de cobertura decorre da alegação de que o segurado informou que a empresa era composta por dois sócios e um funcionário e que tal situação não retrata a realidade.Não há nos autos comprovante de notificação da não aceitação da proposta do segurado falecido, não podendo agora, quando do sinistro, alegar erro de informação, imputando má-fé ao contratante.Imperiosa a aplicação do princípio da boa-fé contratual, em atenção à norma do art. 765 do CC.Destarte, inexistindo demonstração da notificação do segurado a respeito da recusa por inexatidão de informação para a contratação do seguro, e, ainda, tendo ocorrido o regular pagamento do prêmio, deve ser considerada automaticamente aceita a proposta do seguro de vida, por consequência, devida a indenização securitária.Sentença mantida.\nAPELAÇÃO DESPROVIDA (TJ-RS - AC: 50002117920198210080 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 27/05/2021, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2021)”
À vista disso, deveria a Apelante ter pago a indenização aos Apelados no valor de 52 (cinquenta e duas) vezes a maior remuneração do segurado falecido.
Nesse ponto, em se tratando responsabilidade contratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, e a correção monetária deve incidir a partir da data da contratação do seguro até o efetivo pagamento (enunciado nº 632 da Súmula do STJ).
Por conseguinte, cumpre à Apelante efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados aos Apelados, pois, restou demonstrado que a negativa em indenizar, bem como a violação do dever de informar, configura constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido suficientes a ensejar o pagamento de danos morais.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico - punitivo do ofensor.
Atualmente, o STJ vem tentando objetivar, ao máximo, a atividade jurisdicional de quantificar o valor da compensação por dano moral, de modo que estabeleceu, na jurisprudência, o método bifásico de avaliação, pelo qual o julgador, na 1ª fase, deve extrair parâmetros jurisprudenciais para o caso, e, na 2ª fase, deve realizar um sopesamento das circunstâncias do caso concreto.
Partindo dessa perspectiva, consultando a jurisprudência dos tribunais pátrios, noto que, nos casos dessa natureza, o valor aquilatado a título de compensação por danos morais, em média, tem repousado no intervalo entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Pelas circunstâncias do caso sub examen, entendo adequada a fixação do montante compensatório pelos danos morais em 10 (dez) salários mínimos vigentes, atendendo ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, assim como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão), e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação.
Assim, evidencia-se que a sentença merece ser mantida
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, porque preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO para MANTER a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos.
Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina, data em assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
Teresina, 12/12/2023
0800409-54.2019.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorCOMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
RéuRAIMUNDA MARIA LIRA DE SOUSA SANTOS
Publicação18/12/2023