Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801223-72.2020.8.18.0164


Ementa

RECURSO INOMINADO. APLICABILIDADE DO CDC. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. REVISÃO CONTRATUAL. OCORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE E IMPREVISÍVEL. ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DA RÉ DE INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS EM VIRTUDE DAS MUDANÇAS. READEQUAÇÃO DA GRANDE CURRICULAR PARA AULAS REMOTAS. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL EVIDENCIADO. ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. REDUÇÃO DAS MENSALIDADES. DEVIDA. REEQUILÍBRIO CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801223-72.2020.8.18.0164 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 07/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801223-72.2020.8.18.0164

RECORRENTE: RAQUEL LEAL DE MELO MEDEIROS

Advogado(s) do reclamante: MARIA CLARA LEAL DE MELO MEDEIROS

RECORRIDO: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA, DANIEL CIDRAO FROTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL CIDRAO FROTA, LARISSA SENTO SE ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. APLICABILIDADE DO CDC. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. REVISÃO CONTRATUAL. OCORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE E IMPREVISÍVEL. ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DA RÉ DE INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS EM VIRTUDE DAS MUDANÇAS. READEQUAÇÃO DA GRANDE CURRICULAR PARA AULAS REMOTAS. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL EVIDENCIADO. ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. REDUÇÃO DAS MENSALIDADES. DEVIDA. REEQUILÍBRIO CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR em que a parte autora aduz ter contratado os serviços de ensino da empresa requerida do curso de Medicina. Ocorre que, sobreveio a pandemia mundial do novo Coronavírus (COVID-19) e, em virtude disto, houve a suspensão das aulas entre o período de 17 a 23 de março de 2020, retornando as aulas apenas no dia seguinte de modo remoto, por meio de aulas ao vivo através da plataforma Zoom. A autora alega que apesar dos fatos narrados o valor das mensalidades da requerente foram cobrados de forma integral.

Ao final, requereu a concessão de medida liminar para determinar à requerida a redução em 30% das mensalidades a partir do mês de junho de 2020 e enquanto as aulas presenciais não forem completamente retomadas, ou até Dezembro de 2020 e, no mérito, a confirmação do pedido liminar, abatimento dos valores referentes aos dias em que não houve aula, e descontos de 30% das mensalidades a partir de 24 de março 2020 até o retorno das aulas presenciais.

O juízo a quo acolheu o pedido, e determinou que o Requerido providencie, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a redução no percentual de 30% (trinta por cento) na mensalidade da Autora, partindo do mês de junho/2020, até que as aulas presenciais retornem por completo, sob pena de, não o fazendo, incorrer em multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja aplicação fica limitada a 10 dias/multa(ID 5492536).

Após instrução processual sobreveio sentença (ID 7651296) que JULGOU IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.

A parte autora interpôs recurso inominado (ID 5492839) alegando, em suma: reconhecimento de relação de consumo; hipossuficiência; verossimilhança; autonomia da vontade e o princípio da intervenção mínima; autora já se encontrava matriculada quando sobreveio a pandemia; requerida não deu causa à suspensão das aulas; desconto referente ao período de 17 a 24 de março; art. 487, CC – extinção do contrato; prejuízo sofrido pela autora e falha na prestação do serviço; mudança na modalidade das aulas – desequilíbrio na relação contratual; prática de ato ilícito; da comparação entre mensalidades presenciais x online; sistema híbrido. Por fim, requerendo o provimento do recurso e reforma da sentença para julgar procedentes o pedido inicial.

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido (ID 5492851) pugnando pela manutenção da sentença.

A parte requerida protocolou petição (ID 5786749) informando o julgamento ADPF 706 e 713 e a suspensão imediata dos descontos aplicados e retorno do faturamento integral na forma contratada.

É o relatório.

 

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Inicialmente, quanto a petição de ID-5786749, cumpre registrar que as ADPF 706 e 713 reconheceram a inconstitucionalidade de decisões judiciais concedendo descontos lineares em mensalidades em virtude da prestação do serviço de ensino não presencial que deixarem de analisar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas no caso concreto, ou seja, a decisão que se basear unicamente na pandemia de COVID-19 e na mudança das aulas presenciais para aulas virtuais serão inconstitucionais. Conforme se verifica do próprio julgado:


EMENTA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PRIVADAS. PANDEMIA DE COVID-19. REVISÃO CONTRATUAL. MENSALIDADES. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. CONHECIMENTO PARCIAL DA ARGUIÇÃO PARA O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE DECISÕES JUDICIAIS. JULGAMENTO DEFINITIVO. LEI Nº 14.040/2020. DESENVOLVIMENTO DO ENSINO MEDIANTE ATIVIDADES NÃO PRESENCIAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DA CONCESSÃO DE DESCONTOS LINEARES POR VIOLAÇÃO DA LIVRE INICIATIVA, DA ISONOMIA, DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA E DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1º, IV, 170, 209, 5º, CAPUT, E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCEDÊNCIA.

[…]

12. À luz da necessária observância dos preceitos fundamentais da livre iniciativa, da isonomia, da autonomia universitária e da proporcionalidade, é inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior.

13. Conhecimento parcial da arguição de descumprimento de preceito fundamental e, na parte conhecida, pedido julgado procedente para afirmar a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia de Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide.

14. A presente decisão não produz efeitos automáticos em processos com decisão com trânsito em julgado.

(STF - ADPF: 713 DF 0097615-03.2020.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 18/11/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/03/2022)


Desse modo, a inconstitucionalidade das decisões judiciais sobre a matéria devem ser analisadas com o fim de identificar se o fundamento para referido deferimento ocorreu unicamente com base na pandemia ou se baseou nas características próprias da relação contratual existente entre as partes.

No caso em questão, entendo que não há inconstitucionalidades da decisão recorrida, eis que, foi fundamentada diante das particularidades existentes no caso discutido. Assim, rejeito o pleito da parte recorrente.

Passo ao mérito.

De início, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor.

Registra-se que o objeto da presente demanda é a revisão contratual em que a parte autora objetiva descontos em sua mensalidade com o fim de equilibrar a relação contratual diante da onerosidade excessiva existente com as mudanças da metodologia das aulas.

Sobre a revisão contratual, o Código Civil estabelece regramentos nos seguintes artigos:


Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.

Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.


Do texto legal citado, verifica-se que a revisão contratual é cabível no sistema jurídico brasileiro desde que atenda os requisitos legais, cujo são: superveniência de acontecimento extraordinário e imprevisível; alteração das condições do contrato; e onerosidade excessiva. Desta forma, o Código Civil adotou a Teoria da Imprevisão para autorizar a revisão contratual dos negócios jurídicos.

Já o Código de Defesa do Consumidor adotou a Teoria da Base Objetiva, prevendo a possibilidade de alteração de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão por fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosos, conforme art. 6º, V, do mencionado diploma.

Desse modo, é plenamente possível a revisão contratual no ordenamento jurídico brasileiro, assistindo direito aos contratantes, inclusive, quanto à redução ou alteração do modo de executar a contraprestação, com o fim de restabelecer o equilíbrio contratual.

In casu, analisando detidamente os fatos aduzidos pelas partes constata-se que houve alteração contratual em virtude da Pandemia da COVID-19, eis que, a parte autora/recorrida formalizou contrato de ensino presencial com a requerida/recorrente, cujo o serviço adquirido constituía-se de aulas teóricas e práticas, conforme documentos juntados com a exordial.

Ocorre que, em virtude da pandemia as aulas presenciais foram substituídas por aulas virtuais o que impossibilitou o ensino prático. Tal fato é reconhecido pela recorrente em sede de contestação.

A parte recorrente alega que em virtude da mudança de ensino para o ambiente virtual as aulas práticas seriam realizadas em momento posterior com a readequação da grade curricular. No entanto, não junta aos autos nenhuma prova das referidas alterações capazes de demonstrar a boa-fé contratual e evidenciar a paridade contratual entre as partes, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.

Assim, entendo que resta evidente o desequilíbrio contratual entre as partes, pois o serviço pretendido pela recorrente não foi atendido satisfatoriamente, além disso, sequer há provas nos autos que as aulas práticas foram ou seriam prestadas em momento posterior, uma vez que a parte autora juntou no ID-5492857, apenas o plano de contingência do retorno das aulas presenciais.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para condenar a ré a constituir em crédito os valores pagos além dos 70% durante a prestação de ensino remota, bem como o valor pago referente à 25% do mês de março de 2020, no qual houve uma semana sem a prestação de aula. 

Sem ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 06/03/2024

Detalhes

Processo

0801223-72.2020.8.18.0164

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

RAQUEL LEAL DE MELO MEDEIROS

Réu

ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A

Publicação

07/03/2024