Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801438-06.2022.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se vislumbra a má-fé da instituição financeira demandada na medida em que restou demonstrado nos autos a realização do depósito do valor referente ao contrato na conta bancária da parte autora, motivo pelo qual se afasta a pretensão de repetição do indébito em dobro. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801438-06.2022.8.18.0026 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801438-06.2022.8.18.0026

APELANTE: RAIMUNDA ARAUJO SANTIAGO

Advogado(s) do reclamante: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS

APELADO: BANCO C6 S.A.

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não se vislumbra a má-fé da instituição financeira demandada na medida em que restou demonstrado nos autos a realização do depósito do valor referente ao contrato na conta bancária da parte autora, motivo pelo qual se afasta a pretensão de repetição do indébito em dobro.

2. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA ARAÚJO SANTIAGO para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR (Processo nº 0801438-06.2022.8.18.0026 – 2ª Vara da Comarca de Campo Maior - PI), ajuizada contra o BANCO C6 S.A., ora apelado.

 

Ingressou a parte autora com ação alegando, em síntese, que ocorreram descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado, que afirma não haver contratado.

 

Pugnou declaração de nulidade do contrato, bem como que o banco réu seja condenado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.

 

Por contestação, o banco réu pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando a regularidade da contratação. Deixou de apresentar contrato, entretanto, apresentou extrato da conta bancária da requerente comprovando o depósito no valor informado pela requerente (ID 11108041).

 

Réplica à Contestação.

 

Sobreveio sentença, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de declarar a nulidade do contrato 010111186984 que enseja a demanda, e, consequentemente, determinar o retorno as partes ao status quo ante, mediante restituição integral pelo banco requerido dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário do autor, com a incidência de juros de 1% ao mês a contar de cada desconto e correção monetária (pelos índices adotados pelo E. TJ/PI) a contar de cada desembolso/desconto, assim como esta tem a obrigação de devolver a quantia indevidamente transferida para sua conta, colocada à sua disposição, ressaltando-se a admissibilidade da compensação dos valores (ID 26588622). CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, diante da sucumbência mínima da parte requerida, conforme artigo 86,§ único, do CPC, visto que a parte é beneficiária da justiça gratuita suspendo a exigibilidade do pagamento enquanto perdurar a hipossuficiência, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, quando estará prescrita.

 

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, pugnando pelo ressarcimento de valores de forma dobrada, bem como ao pagamento de indenização a título de danas morais.

 

Devidamente intimado, o banco recorrido apresentou contrarrazões pleiteando manutenção da sentença.

 

O Ministério Público deixou de se manifestar.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):

 

Conheço o recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

Cinge-se o recurso à análise da forma de devolução dos valores à parte apelante e ao pagamento de indenização por danos morais.

 

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

 

Analisando os autos, verifica-se que o Banco apelado não trouxe aos autos, sequer, o instrumento contratual, sendo portanto, inexistente.

 

Constata-se que, em que pese a inexistência do contrato, a parte apelante comprovou que foram feitos descontos em seu beneficio, em razão do contrato entabulado pelo Banco requerido.

 

Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato de empréstimo inexistente, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.

 

Por este motivo, deverá a parte ré, ora apelada, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte apelante.

 

No entanto, quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que não se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira apelante, inobstante a inexistência do contrato.

 

É de se notar que, de fato, houve a transferência do valor, em 13.09.2021, correspondente a sete mil reais (R$ 7.000,00), valor previsto no contrato celebrado, na conta bancária pertencente à parte apelante, conforme extrato, ID 11108029.

 

Assim, nada mais natural do que o banco credor promover o desconto das parcelas referentes à quantia efetivamente depositada na conta bancária da parte apelante, sob pena de se afrontar o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.

 

Desse modo, não configurada a má-fé da Instituição Bancária na cobrança da quantia devidamente depositada na conta bancária da parte apelante, não há que se falar em restituição em dobro, afastando-se, portanto, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, nos termos da jurisprudência emanado do STJ:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...) omissis (...)

2. A decisão agravada consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos só é cabível em caso de demonstração de má-fé do credor, o que não foi comprovado nos autos em apreço.

3. Decisão em consonância com a atual jurisprudência desta Corte quanto ao tema da impossibilidade da restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, se não for comprovada a má-fé do fornecedor.

(...) omissis (...)

7. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)

 

Assim, correta a sentença a quo na condenação do banco apelado a proceder a devolução simples da quantia efetivamente descontada da aposentadoria da parte apelante.

 

Com relação aos danos morais, resta caracterizada a responsabilidade do banco requerido, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

 

Assim, devida a condenação em indenização por danos morais, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.

 

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

 

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

 

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte apelada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para condenar no pagamento de danos morais no valor cinco mil reais (R$ 5.000,00), valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.

 

Da análise dos autos, extrai-se que a ação foi ajuizada com argumento de que as parcelas debitadas do vencimento do autor era de contrato não reconhecido por ele com o requerido banco, o que de fato restou comprovado, haja vista o banco recorrido não ter comprovado a realização do alegado contrato.

 

Em que pese a ilicitude cometida pela parte apelada, tendo em vista a vedação do ordenamento jurídico brasileiro ao enriquecimento ilícito, se impõe a devolução por parte da apelante, do valor comprovadamente depositado em sua conta, autorizada a compensação com as quantias devidas pelou.


Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PROVIMENTO PARCIAL, no sentido de reformar a sentença recorrida apenas quanto ao devido pagamento a título de dano moral, na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

 

Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação, eis que se trata de responsabilidade contratual, contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês (art. 406, do Código Civil).

 

Condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios fixados em doze por cento (12%) sobre o valor da condenação.

 

É o voto.

 



Teresina, 26/02/2024

Detalhes

Processo

0801438-06.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA ARAUJO SANTIAGO

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

23/03/2024