Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801314-54.2021.8.18.0027


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR MORAIS E PEDIDO LIMINAR. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. DESCONTOS DE PARCELAS MENSAIS EM CONTA CORRENTE ONDE A PARTE AUTORA RECEBE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.085 DO STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Acerca da aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei nº. 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário, o Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Resp nº 1863973/SP, sob o rito dos Recursos Repetitivos, editou o Tema nº. 1085, no qual, firmou-se a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 2 – Tratando-se de operações realizadas na modalidade de crédito pessoal, cujos descontos são efetuados em conta corrente, não se aplica, por analogia, a limitação prevista no § 1º, do artigo 1º, da Lei nº. 10.820/2003. 3 – Sentença mantida, para conhecer da Apelação Cível e, no mérito, negar-lhe provimento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801314-54.2021.8.18.0027 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/01/2024 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801314-54.2021.8.18.0027

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: CORRENTE / VARA ÚNICA

APELANTE: ELEN GONÇALVES BARBOSA

ADVOGADA: POLLYANNA GUIMARÃES GOMES (OAB/PI Nº15.769)

APELADO: BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI Nº. 7.197)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR MORAIS E PEDIDO LIMINAR. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. DESCONTOS DE PARCELAS MENSAIS EM CONTA CORRENTE ONDE A PARTE AUTORA RECEBE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.085 DO STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Acerca da aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei nº. 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário, o Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Resp nº 1863973/SP, sob o rito dos Recursos Repetitivos, editou o Tema nº. 1085, no qual, firmou-se a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 2 – Tratando-se de operações realizadas na modalidade de crédito pessoal, cujos descontos são efetuados em conta corrente, não se aplica, por analogia, a limitação prevista no § 1º, do artigo 1º, da Lei nº. 10.820/2003. 3 – Sentença mantida, para conhecer da Apelação Cível e, no mérito, negar-lhe provimento.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da apelante ser beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do aludido Diploma legal, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELEN GONÇALVES BARBOSA (ID 10028681) em face da sentença (ID 10028679) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR MORAIS E PEDIDO LIMINAR (Processo nº 0801314-54.2021.8.18.0027), proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado, na qual, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, uma vez que não constatada cobrança indevida, não prospera a pretensão à repetição de indébito. Da mesma forma, não constatado a prática de ato ilícito pelo requerido, não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais.

Condenação do autor/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais o apelante aduz que é usuária dos serviços prestados pelo demandado e que este vem bloqueando o salário da autora em razão das dívidas que esta possui com a instituição financeira (dívidas contraídas em razão da sua situação de desemprego).

Aduz que os valores creditados em conta a título de salário não são passíveis de retenção para quitação de saldo devedor ou outras dívidas de mútuo comum, em virtude de sua natureza alimentar conforme preconiza o Princípio Constitucional de Proteção Salarial pela natureza alimentar, incluindo-se também no rol de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do Código de Processo Civil.

Alega que, conforme recente decisão do c. STJ, a jurisprudência se firmou no sentido de ser impenhorável o limite de até 40 salários mínimos, em qualquer tipo de conta bancária, o que se enquadra na hipótese dos autos, conforme o julgado no REsp 1.795.956 e REsp 1.812.780. na qual a 3ª turma decidiu que são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, para declarar a ilegalidade de retenção do saldo de salário retido da conta salário da apelante pela apelada, que seja declarada nula, qualquer cláusula que tenha a autorização de bloqueio de salário, por ser abusiva e colocar a consumidora em desvantagem, e por fim que seja determinada a apelada condenada a devolução dos salários retidos ilegalmente, bem ao pagamento de indenização por danos morais.

Devidamente intimado, via PJe, para apresentar contrarrazões, o apelado manteve-se inerte (ID 10028686).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. (decisão – ID 10664428).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta para julgamento virtual.

 

VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso foi conhecido e recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil (decisão – ID 10664428).


II – DO MÉRITO RECURSAL


A parte apelante ajuizou a ação com o intuito de que seja declarada a ilegalidade da retenção do saldo de salário retido em sua conta, tendo em vista que os atos da instituição financeira, ora apelada, afrontam o princípio da dignidade da pessoa humana.

Acerca da aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei nº. 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário, o Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Resp nº 1863973/SP, sob o rito dos Recursos Repetitivos, editou o Tema 1085, ex vi:

“São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.

A propósito, transcrevo a ementa do acórdão do REsp nº 1863973/SP, in verbis:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1. A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). 2. O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que, por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. 2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada. 2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição. Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. 2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder. Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência de sua família. 3. Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário. Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. 3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente - à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista. 3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo. Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto. Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão. 3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente. 4. Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles. Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada. 5. Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção. 6. A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial. Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras, por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador. A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 7. Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9. Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1863973/SP, Órgão Julgador: S2 – SEGUNDA SEÇÃO, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZE, Data do Julgamento: 09/03/2022, Publicação DJe em 15/03/2022).

No mesmo sentido, decisões dos Tribunais:

AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. AUTORIZAÇÃO DA AUTORA. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO PREVISTA NA LEI 10.820/2003. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA TESE REPETITIVA FIRMADA PELO STJ (RESP Nº 1863973 TEMA 1085). As partes firmaram contrato de empréstimo pessoal com débito das parcelas na conta corrente da autora (fls. 14/23). Houve autorização expressa da autora para que os débitos ocorressem em sua conta corrente (fls. 40 e 144). Inaplicável a limitação de 30% prevista na Lei 10.820/2003. Observância da Tese Repetitiva firmada pelo STJ no tema 1085 que estabelece a inaplicabilidade de limite de débito em conta corrente desde que autorizado pela mutuária. Precedentes da Turma julgadora. Ação improcedente em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 1003131-23.2020.8.26.0306, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 31/05/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2022).

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - DESCONTOS DE PARCELAS MENSAIS EM CONTA CORRENTE ONDE A PARTE AUTORA RECEBE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO- POSSIBILIDADE - STJ - TEMA 1.085 REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - JULGAMENTO - LIMITAÇÃO DO VALOR DOS DESCONTOS - IMPOSSIBILIDADE - REFORMA DA SENTENÇA - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. - "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento", Tema n. 1.085 representativo da controvérsia julgado pelo e. STJ - Em observância ao julgamento realizado pelo e. STJ, considera-se válida a cláusula inserida no contrato de empréstimo pessoal que versa autorização para a financeira debitar na conta corrente da consumidora o valor da prestação, no importe estabelecido no contrato - Uma vez que restou estabelecido no contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes, de forma e expressa, que o valor das parcelas seria debitado diretamente na conta corrente da contratante, não há falar em prática de ato ilícito pela financeira a justificar a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, notadamente em face do entendimento esposado pelo STJ no julgamento do Tema 1085. (TJMG - AC: 10000210037917001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 24/05/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2022).

No caso em comento, restou incontroverso que a autora, ora recorrente, firmou junto ao banco recorrente 04 (quatro) contratos de empréstimos pessoais, cujas parcelas são descontadas em sua conta bancária, sem contestar a validade de qualquer deles. Alegou, apenas, que os referidos empréstimos absorvem quase que a totalidade dos valores disponibilizados em sua conta e que, por isso, precisariam ser suspensos.

Ocorre que, diferentemente dos empréstimos consignados, não há limitação para descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, desde que previamente autorizados pelo mutuário, o que ocorreu no presente caso.

O artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

 I (...)

 III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

(...)”

Assim, diante do entendimento pacificado pela Colenda Corte Superior, cuja observância é determinada pelo dispositivo legal supracitado, deve ser considerada inaplicável a limitação de descontos em conta corrente.

Com estes fundamentos, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, uma vez que, mostra-se em consonância com o entendimento pacificado pelo STJ, no âmbito do Tema 1085.


III – DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da apelante ser beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do aludido Diploma legal.

É o voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da apelante ser beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do aludido Diploma legal, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Detalhes

Processo

0801314-54.2021.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ELEN GONCALVES BARBOSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

23/01/2024