
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0750197-34.2023.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI]
IMPETRANTE: SILMARA CAETANO FELIPE
IMPETRADO: MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por SILMARA CAETANO FELIPE, em face de ATO DO JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA – ANEXO I que determinou o pagamento das custas processuais no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado e inscrição em cadastro de inadimplente.
Alega o impetrante que o juiz a quo entendeu por extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação. Ocorre que a intimação da parte autora não ocorreu de forma adequada, pois que a mesma foi intimada com pouquíssimos dias de antecedência, o que ocasionou a dificuldade de seu comparecimento. Nesse sentido, verifica-se que houve claro cerceamento de defesa da parte autora ao ter o processo sido extinto sem resolução de mérito, conforme entendimento jurisprudencial brasileiro dominante.
A inicial veio acompanhada dos documentos.
Relatados, DECIDO
O pedido de liminar encontra-se prejudicado, uma vez que a causa está madura para julgamento.
O presente mandamus foi impetrado a esta Turma Recursal impugnando a decisão proferida pelo magistrado de 1º Grau que determinou o pagamento das custas processuais no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado e inscrição em cadastro de inadimplente, de acordo com a legislação supramencionada.
Oportuno mencionar que a impetração de Mandado de Segurança contra ato judicial, no âmbito dos Juizados Especiais, é medida excepcional, admitida apenas quando notória a natureza teratológica da decisão combatida, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder.
Compulsando os autos, principalmente a ação originária a qual se refere este Mandado de Segurança, observo que a decisão proferida pelo magistrado de a quo não possui caráter teratológico, tampouco encontra-se viciado por patente ilegalidade ou abuso de poder.
O ato impugnado que tem por objeto o presente mandamus fora proferido dentro dos limites legais que lhe competia, eis que, a condenação ao pagamento das custas processuais encontra respaldo no Enunciado 28 do FONAJE:
ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
A condenação ao pagamento das custas, aqui, representa pena àquele que litigou e deu causa ao arquivamento do feito. A penalidade, pois, não está abarcada pelo benefício da gratuidade da justiça, conforme precedentes jurisprudenciais:
RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DA AUTORA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. NECESSIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PARA A RETOMADA DO PROCESSO, AS QUAIS NÃO ABRANGIDAS PELO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM RAZÃO DO SEU CARÁTER ESSENCIALMENTE PUNITIVO. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71008177495, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 17-12-2018)
MANDADO DE SEGURANÇA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PEDIDO DE REATIVAÇÃO CONDICIONADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, COMO FORMA DE PUNIÇÃO PELA DESÍDIA DA PARTE. CUSTAS NÃO ABRANGIDAS PELO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. UNÂNIME. (Mandado de Segurança, Nº 71008369837, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 26-06-2019)
Assim, observados os limites legais pelo magistrado de 1º Grau, não se pode cogitar de qualquer teratologia ou ilegalidade manifesta que legitime o cabimento do presente Mandado de Segurança.
Ademais, ainda que a intimação para referida audiência tenha ocorrido sem o prazo legal, tal matéria deveria ser arguida em sede de recurso inominado. Desse modo, tendo em vista que a parte impetrante não recorreu da sentença de extinção incorreu em preclusão.
Face ao exposto, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial do presente mandamus, conforme o disposto no art. 485, I, do CPC. Sem honorários, conforme Súmula 105 do STJ.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0750197-34.2023.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalGratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI
AutorSILMARA CAETANO FELIPE
RéuMaria Célia Lima Lúcio
Publicação08/11/2023