PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0001011-98.2013.8.18.0077
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Vara Única da Comarca de Uruçuí
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Apelado: CANEL – CENTRAL AGRÍCOLA NOVA ERA LTDA
Advogado: Jorge Henrique Furtado Baluz (OAB/PI 5.031) e outro
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. VINCULAÇÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. TEMA 400 DO STJ. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM JUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em regra, tratando-se de homologação de requerimento de desistência, deve-se ainda observar a determinação constante no art. 90 do CPC/2015, in verbis: “Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”. Porém, para além da análise pura e simples da referida norma, faz-se necessário compreender se as peculiaridades do caso concreto permitem a sua perfeita subsunção nesse dispositivo.
2. In casu, tendo em vista que o pedido de desistência ocorreu para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, a controvérsia diz respeito a eventual bis in idem decorrente da fixação de ônus de sucumbência judicialmente, na medida em que os honorários advocatícios também incidem administrativamente sobre o mesmo débito.
3. Tendo em vista a sistemática dos recursos repetitivos, a solução da controvérsia delineada nos presentes autos deve observar o entendimento firmado no REsp 1.143.320/RS, que foi apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, estando vinculado ao Tema n° 400 do STJ. De fato, nos termos dos fundamentos que viabilizaram a fixação dessa tese, a remuneração dos procuradores já está englobada no parcelamento fiscal, sendo que a desistência da ação só ocorre por se tratar de conditio sine qua non para a adesão ao programa de parcelamento.
4. Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 11697778, oriunda da Vara Única Da Comarca De Uruçuí, nos autos de Ação Anulatória de Crédito Tributário proposta por CANEL – CENTRAL AGRÍCOLA NOVA ERA LTDA em face do ESTADO DO PIAUÍ.
Em Id. 11697706, o demandante requereu a desistência da ação, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Outrora, em Id. 11697706, o demandado manifestou a sua concordância com o pedido, porém, requereu a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, conforme art. 90 do CPC.
Como consequência, em petição incidental de Id. 11697713, a autora requer o indeferimento do pedido relativo aos honorários, por vez que “afigura-se completamente írrito a condenação na via judicial ao pagamento dos honorários de sucumbência quando já existente o pagamento prévio dos honorários da Procuradoria da Fazenda no ato de adesão ao programa especial de parcelamento na esfera administrativa, no qual firmaram as partes ajuste a título transação de adimplemento da verba em condições especiais”.
O juízo de primeiro grau homologou a desistência da ação, determinando a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC.
Além disso, não condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, “por verificar através dos documentos (id. 30472291 - 30472743) que estes que já foram pagos na via administrativa do montante referente aos honorários advocatícios”.
O ESTADO DO PIAUÍ apresenta suas razões de Apelação em Id. 11697783. Requer a reforma da sentença apelada, “de forma que a parte autora seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em decorrência da desistência da ação, nos termos do art. 90 do Novo Código de Processo Civil, e da autonomia entre a ação anulatória e a execução fiscal”.
O apelado apresentou suas contrarrazões em Id. 11697789, e requer, em síntese, o indeferimento da apelação, com a decretação de total improcedência dos pedidos formulados.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção (ID. 12456393).
Este o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares alegadas pelas partes.
III. MÉRITO
In casu, na origem, tem-se que a parte autora/apelada pleiteou a anulação de crédito tributário em face da Fazenda Pública, objetivando a desconstituição do débito de R$ 73.725,93 (setenta e três mil, setecentos e vinte e cinco reais e noventa e três centavos) decorrente de auto de infração. Porém, para fins de adesão ao parcelamento especial (REFIS) instituído pela Lei nº 7.817/2022 do Estado do Piauí, a empresa CANEL CENTRAL AGRICOLA NOVA ERA LTDA apresentou requerimento de desistência desta Ação Anulatória de Crédito Tributário (Id. 11697709), objetivando a extinção do feito sem resolução do mérito.
Instado a se manifestar acerca do pedido de desistência, o ESTADO DO PIAUÍ manifestou sua concordância com o pleito formulado pela autora. Porém, requereu a condenação da empresa em honorários, nos termos do aos termos do art. 90 do CPC/2015, litteris: “Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”.
Por sua vez, a parte autora/apelada aduziu que já realizou o pagamento integral dos honorários advocatícios da Procuradoria da Fazenda Estadual (Id. 11697765), mediante o termo de ajuste celebrado no âmbito do Refis Estadual. Assim sendo, alega que a condenação em ônus sucumbenciais no âmbito judicial implicaria em bis in idem, na medida em que já houve pagamento de honorários no âmbito administrativo, além de implicar em violação aos termos do acordo de parcelamento.
O magistrado primevo, então, homologou o pedido de extinção da demanda, extinguindo a ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015. Porém, deixou de condenar a parte autora no pagamento de honorários advocatícios por verificar que estes já foram pagos na via administrativa.
No âmbito recursal, porém, o ESTADO DO PIAUÍ apresentou como controvérsia a impossibilidade de afastar a condenação em honorários advocatícios, pleiteando a aplicação do art. 90 do CPC/2015. Argumentou que, ainda que a desistência seja decorrente de adesão a programa de parcelamento do crédito tributário, a condenação em honorários será devida, uma vez que os ônus pagos administrativamente dizem respeito apenas à execução fiscal, não estando relacionados a ações de conhecimento autônomas ajuizadas pelo contribuinte.
A priori, oportuno salientar que, nos termos do princípio da causalidade, são devidos honorários por aquele que deu causa à demanda, inclusive em sede de execução, com base no art 485, IV do CPC (diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo) e no art. 85, §1º, do mesmo código, como segue.
Art. 85, CPC/2015. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Em regra, tratando-se de homologação de requerimento de desistência, deve-se ainda observar a determinação constante no art. 90 do CPC/2015, in verbis:
Art. 90, CPC/2015. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Porém, para além da análise pura e simples das referidas normas, faz-se necessário compreender se as peculiaridades do caso concreto permitem a sua perfeita subsunção nesses dispositivos. In casu, tendo em vista que o pedido de desistência ocorreu para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, a controvérsia diz respeito a eventual bis in idem decorrente da fixação de ônus de sucumbência judicialmente, na medida em que os honorários advocatícios também incidem administrativamente sobre o mesmo débito.
Embora anteriormente a jurisprudência do STJ fosse no sentido de que "os honorários sucumbenciais são devidos sempre que o contribuinte desiste dos Embargos à Execução, ainda que por conta de parcelamento realizado nos termos da legislação local" (AgRg no REsp 1156874/MG, 2ª Turma, Ministro Herman Benjamin), tem-se esse entendimento já se encontra superado, pois recentemente a controvérsia encontrou solução diversa no julgamento do Tema Repetitivo 400 do STJ (REsp 1.143.320/RS), que pacificou a compreensão de que os honorários em questão configurariam bis in idem.
Assim sendo, tendo em vista a sistemática dos recursos repetitivos, a solução da controvérsia delineada nos presentes autos deve observar o entendimento firmado no REsp 1.143.320/RS, que foi apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, estando vinculado ao Tema n° 400 do STJ. Observe-se, então, o teor da tese fixada:
Tema 400 do STJ: A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-lei 1.025/69.
De fato, nos termos dos fundamentos que viabilizaram a fixação dessa tese, a remuneração dos procuradores já está englobada no parcelamento fiscal, sendo que a desistência da ação só ocorre por se tratar de conditio sine qua non para a adesão.
Além disso, embora o presente caso não seja propriamente de embargos à execução fiscal, mas sim ação anulatória de débito tributário, os tribunais pátrios e próprio STJ aplicam a referida tese em tais casos, segundo os seguintes precedentes:
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - ICMS - ADESÃO AO PROGRAMA REGULARIZE - PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS - LEI ESTADUAL Nº 22.549/2017 - DESISTENCIA DA AÇÃO - IMPOSIÇÃO LEGAL - COBRANÇA DE HONORÁRIOS - CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM - ENTENDIMENTO DO STJ - RESP 1143320/RS SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SITUAÇÃO FÁTICA SIMILAR - APLICAÇÃO DO PRECEDENTE - DECRETO ESTADUAL Nº 47.210/2017 - IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES - EXTRAPOLAÇÃO AO PODER REGULAMENTAR - ILEGALIDADE - SENTENÇA MANTIDA. (...) O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1143320/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento no sentido de que "condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-Lei 1.025/69, que já abrange a verba honorária". A despeito da distinção entre o precedente e o presente caso, a questão controvertida de fundo, qual seja, a impossibilidade de o ente federado impor o pagamento de honorários advocatícios na via administrativa e pleitear novamente tal verba em razão da extinção da ação, somente levada a efeito para que a parte pudesse aderir ao plano, foi analisada e dirimida, fazendo-se imperiosa a aplicação do entendimento citado. O Decreto Estadual nº 47.210/2017 ao criar novos deveres para os contribuintes-devedores, exigindo deles ônus/condições não previstas em lei, acabou por inovar no ordenamento jurídico, excedendo seu poder regulamentar, revestindo-se de patente ilegalidade. Deve ser mantida a sentença que deixou de condenar a parte autora em honorários advocatícios, eis que a verba já foi exigida administrativamente da parte, como condição para aderir ao Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos a ICMS, instituído pela Lei 22.549/2017. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.052623-6/001, Relator (a): Des.(a) Leite Praça, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/2019, publicação da sumula em 19/ 07/ 2019)
APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - PLANO DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - HONORÁRIOS PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE - BIS IN IDEM - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - DECRETO ESTADUAL Nº 47.210/2017 - LEI ESTADUAL Nº 22.549/2017. Na esteira do entendimento do STJ, há bis in idem na condenação judicial do contribuinte, em sede de ação anulatória de débito fiscal, ao pagamento de honorários sucumbenciais, na hipótese em que referida verba foi quitada no bojo de plano de regularização do crédito tributário. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.151484-4/001, Relator (a): Des.(a) Versiani Penna , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/03/2019, publicação da sumula em 28/ 03/ 2019)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. ICMS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória objetivando a desconstituição dos créditos tributários de ICMS. Na sentença, julgou-se extinto o processo. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada somente para afastar a condenação do apelante ao pagamento da multa. II - Verifica-se que a matéria deduzida no presente recurso especial, qual seja, a caracterização de bis in idem na condenação em honorários advocatícios de contribuinte que formula pedido de desistência nos embargos à execução fiscal, para adesão em programa de parcelamento tributário, amolda-se àquela tratada no REsp n. 1.143.320/RS, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos e vinculado ao Tema n. 400/STJ. III - Dessa forma, a pretensão recursal diverge do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no Tema 400. IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1786013 SC 2020/0291828-5, Data de Julgamento: 30/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022)
Ora, dada a perfeita subsunção do caso à tese fixada, concluo que a condenação da parte autora em ônus sucumbenciais implicaria em inadmissível bis in idem, razão pela qual, em consonância com o entendimento delineado pelo juízo a quo, decido pelo não provimento do recurso.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0001011-98.2013.8.18.0077
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorESTADO DO PIAUI
RéuCANEL CENTRAL AGRICOLA NOVA ERA LTDA
Publicação07/12/2023