Acórdão de 2º Grau

Liminar 0001011-98.2013.8.18.0077


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. VINCULAÇÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. TEMA 400 DO STJ. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM JUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em regra, tratando-se de homologação de requerimento de desistência, deve-se ainda observar a determinação constante no art. 90 do CPC/2015, in verbis: “Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”. Porém, para além da análise pura e simples da referida norma, faz-se necessário compreender se as peculiaridades do caso concreto permitem a sua perfeita subsunção nesse dispositivo. 2. In casu, tendo em vista que o pedido de desistência ocorreu para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, a controvérsia diz respeito a eventual bis in idem decorrente da fixação de ônus de sucumbência judicialmente, na medida em que os honorários advocatícios também incidem administrativamente sobre o mesmo débito. 3. Tendo em vista a sistemática dos recursos repetitivos, a solução da controvérsia delineada nos presentes autos deve observar o entendimento firmado no REsp 1.143.320/RS, que foi apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, estando vinculado ao Tema n° 400 do STJ. De fato, nos termos dos fundamentos que viabilizaram a fixação dessa tese, a remuneração dos procuradores já está englobada no parcelamento fiscal, sendo que a desistência da ação só ocorre por se tratar de conditio sine qua non para a adesão ao programa de parcelamento. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001011-98.2013.8.18.0077 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 07/12/2023 )

Acórdão

Detalhes

Processo

0001011-98.2013.8.18.0077

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

CANEL CENTRAL AGRICOLA NOVA ERA LTDA

Publicação

07/12/2023