TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0761183-21.2021.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BURITI DOS LOPES / VARA ÚNICA
AGRAVANTE: ANTONIO JOSÉ DA SILVA
ADVOGADOS: JOAQUIM MENDES DE SOUSA NETO (OAB/PI Nº. 17.477) E OUTROS
AGRAVADOS: PEDRO CARDOSO DA SILVA E ALEXANDRE LOPES FILHO
ADVOGADO: BRUNO DANTE PORTELA CALDAS (OAB/PI Nº 19.326)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA COMO MEIO COERCITIVO PARA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO. AFASTAMENTO DAS ASTREINTES. POSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE NÃO TRANSITA EM JULGADO, PODENDO SER REVISITADA EM SEDE DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DO EXECUTADO/AGRAVANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As astreintes constituem medida de execução indireta e são impostas para a efetivação da tutela específica perseguida ou para a obtenção de resultado prático equivalente nas ações de obrigação de fazer ou não fazer. 2. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, é inaplicável a imposição de multa para coagir o devedor ao seu cumprimento, devendo o credor valer-se de outros procedimentos para receber o que entende devido. 3. A imposição de multa cominatória, que não faz coisa julgada, pode ser modulada e até mesmo extirpada do comando decisório a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em sede de execução/cumprimento de sentença (hipótese dos autos). 4. Precedentes do STJ. 5. Agravo de Instrumento parcialmente provido para extirpar as astreintes do comando judicial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, por conseguinte, reformar a decisão agravada para afastar a aplicação da multa cominatória, tendo em vista que se trata de determinação contrária as jurisprudências exaradas pelo STJ. Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA (ID 5651046) em face da decisão (ID 21871768) proferida nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Processo nº 0800420-64.2020.8.18.0043), que lhe move PEDRO CARDOSO DA SILVA e ALEXANDRE LOPES FILHO, na qual, o Juízo a quo rejeitou liminarmente a impugnação apresentada e concedeu, à parte exequente/agravado, o prazo de 5 (cinco) dias, para a juntada do valor atualizado do débito.
Em suas razões recursais a agravante pugna, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de que não possui condições financeiras de arcar com o referido pagamento, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Aduz que para que haja o cumprimento de sentença definitivo, é necessário a existência de certidão de trânsito em julgado, o que inexiste nos autos. Declara, ainda, que a incidência de astreintes é condicionada à intimação pessoal da parte a quem se destina a decisão cominatória, além da ausência de fixação de teto para a cobrança dos valores referentes, permitindo ao agravante a cobrança exorbitante do valor.
Dessa forma, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para determinar a suspensão da eficácia da decisão agravada. No mérito, pugna para seja julgado improcedente o presente cumprimento de sentença, ante a ausência de requisitos para sua cobrança.
A parte agravada apresentou suas contrarrazões recursais pugnando pela manutenção da decisão agravada (ID 6166262).
Em decisão monocrática (ID 6330303), o então Relator do presente recurso, Excelentíssimo Desembargador Olímpio José Passos Galvão, indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo para suspender a decisão agravada e determinar o regular prosseguimento do feito, uma vez que não há que se falar em ausência de trânsito em julgado da ação que gerou o cumprimento de sentença, bem como que, no termo do acordo firmado, as partes renunciaram ao prazo recursal em audiência, razão pela qual o feito foi arquivado.
Além disso, quanto à aplicação da multa, esta foi insculpida no acordo celebrado e que não fora verificado vício de consentimento em sua análise, tendo em vista que a parte saiu da audiência intimada do prazo para cumprimento da obrigação.
Irresignada com a decisão supracitada, a parte agravante opôs embargos de declaração (ID 6580473), no qual, declara omissão quanto aos motivos justificadores do descumprimento imotivado da obrigação, bem como quanto à aplicação da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça.
No julgamento dos aclaratórios (ID 7207819), o Excelentíssimo Desembargador Relator decidiu por conhecer dos embargos interpostos, para sanar a omissão e deferir, em parte, o pedido para atribuir efeito suspensivo ao recurso e determinar a suspensão do cumprimento de sentença no que diz respeito ao pagamento das astreintes.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior não emitiu parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação (ID 8486329).
É o que importa relatar.
Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta para julgamento virtual.
VOTO DO RELATOR
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte agravante é beneficiária da justiça gratuita.
II – MÉRITO
Pretende a parte agravante a reforma da decisão proferida pelo magistrado de piso, que rejeitou, liminarmente, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, objetivando a improcedência do procedimento, ante a ausência dos requisitos de cobrança (aplicação da Súmula 410 do STJ e motivo justificável para seu descumprimento).
O agravante alega que é obrigatória a intimação pessoal da parte para o cumprimento da obrigação, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu no caso dos autos.
É que o contexto dos autos não demonstra qualquer irregularidade na intimação do devedor, ora agravante, que inequivocadamente teve ciência da decisão que impôs a obrigação homologada em audiência (ID 5651049).
Aliás, com a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, está superado o entendimento consolidado por meio da Súmula 410 do STJ, já que o legislador entendeu ser dispensável a intimação pessoal do devedor para que haja a cobrança da multa por descumprimento de ordem judicial.
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 1.132.325/RS (2017/0165846-0) RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (...) 5. Note-se que houve a intimação pessoal da parte devedora, a qual foi atendida por Oficial de Justiça, conforme consta do mandado de intimação juntado aos autos à fl. 104, tendo sido certificado pelo meirinho o cumprimento deste. 6. Ademais, cabe destacar que, com o advento do novel CPC, a precitada súmula restou, em tese, revogada pela aplicação do art. 513, § 2º, inciso I, do novel CPC, sendo suficiente para incidência da pena pecuniária a intimação do procurador da parte devedora mediante o diário oficial”. (STJ - AREsp: 1132325 RS 2017/0165846-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 04/09/2017).
Entretanto, a respeito da imposição de multa cominatória, na obrigação de pagar, é incontroverso que sua aplicação é descabida, o que já se encontra pacificado na Corte Superior, pois, as astreintes constituem medida de execução indireta e são impostas para efetivação da tutela específica ou para obtenção de resultado prático equivalente nas ações de obrigação de fazer ou não fazer. A propósito:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. MULTA COMINATÓRIA. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. “A jurisprudência desta Corte Superior dispõe que, nas obrigações de pagar quantia certa, é descabida a fixação de multa diária como forma de compelir a parte devedora ao cumprimento da prestação que lhe foi imposta”. Precedentes. (AgInt no AREsp 1441336/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 1332037 SP 2018/0182433-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2020).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA PARA PAGAMENTO MENSAL DOS HAVERES . PRETENSÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA DIÁRIA . OBRIGAÇÃO DE PAGAR . NÃO CABIMENTO . PRECEDENTES . 1. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se, igualmente, aos recursos especiais interpostos com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, pois a divergência nela referida relaciona-se com a interpretação da norma infraconstitucional. 2. A obrigação de pagar quantia certa, ainda que objeto de tutela antecipada, não se sujeita à aplicação de multa cominatória com o fim de impor seu cumprimento. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 401.426/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016).
Segundo Alexandre Freitas Câmara: “Denomina-se astreintes a multa periódica pelo atraso no cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, incidente em processo executivo (ou na fase executiva de um processo misto), fundado em título judicial ou extrajudicial, e que cumpre a função de pressionar psicologicamente o executado, para que cumpra sua obrigação”. (In "Lições de Direito Processual Civil", Ed. Lumen Júris, 7ª ed., p. 261).
Enfrenta-se, ainda, a controvérsia quanto a possibilidade de exclusão ou não, quando já operada o trânsito em julgado, de exclusão/revogação da multa cominatória.
O C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.333.988/SP, julgado sob o regime de recurso repetitivo, entendeu que as astreintes podem ser modificadas a qualquer tempo no processo, inclusive na fase de execução, porque não gera coisa julgada material, sendo facultado ao magistrado alterar o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença Tema nº 706 do Superior Tribuna de Justiça: "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada".
Veja-se, inclusive, o recente julgado da Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. MÉRITO ANALISADO. VALOR ACUMULADO DAS ASTREINTES. REVISÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. REVISÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. É dispensável a exata similitude fática entre os acórdãos paragonados, em se tratando de embargos de divergência que tragam debate acerca de interpretação de regra de direito processual, bastando o indispensável dissenso a respeito da solução da mesma questão de mérito de natureza processual controvertida. 2. O valor das astreintes, previstas no art. 461, caput e §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo ( CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada. 3. Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar- se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequandoo a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença . 4. Embargos de divergência conhecidos e providos, para reduzir o valor total das astreintes, restabelecendo-o conforme fixado pelo d. Juízo singular. (STJ, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 650.536 RJ, Corte Especial, Rel. Ministro Raul Araújo, j. 07/04/2021).
Desse modo, merece ser acolhida a pretensão recursal, para que seja excluída a aplicação da astreinte.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, por conseguinte, reformar a decisão agravada para afastar a aplicação da multa cominatória, tendo em vista que se trata de determinação contrária as jurisprudências exaradas pelo STJ.
Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, por conseguinte, reformar a decisão agravada para afastar a aplicação da multa cominatória, tendo em vista que se trata de determinação contrária as jurisprudências exaradas pelo STJ. Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0761183-21.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalMulta Cominatória / Astreintes
AutorANTONIO JOSE DA SILVA
RéuPEDRO CARDOSO DA SILVA
Publicação23/01/2024