PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000206-22.2018.8.18.0029
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS-PI
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Promotor de Justiça: Sergio Reis Coelho
Apelado: CRISTIANO SILVA
Defensora Pública: Andréa de Jesus Carvalho
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO SIMPLES. ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO RECURSAL DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA PORTADORA DO BEM. EVENTUAL VIOLÊNCIA DIRIGIDA EXCLUSIVAMENTE À RES FURTIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conforme o art. 157, do Código Penal, o crime de roubo é caracterizado pela conduta de: “Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”, podendo ser majorado na hipótese de ser praticado em concurso de pessoas.
2. Compulsando os autos, verifica-se que a vítima chega a mencionar que quando puxaram o celular, lutou com o réu tentando reavê-lo, mas, resta evidenciado que a luta foi tentando recuperar o celular, não demonstrando nenhuma violência física cometida pelo réu ou grave ameaça.
3. Assim, quando não há qualquer ameaça ou violência dirigida à pessoa que detém a coisa subtraída, ao passo que eventual violência é empregada especificamente contra a coisa, como na hipótese dos autos, em que o celular foi puxado da mão da vítima, reconhece-se a figura do furto por arrebatamento, porquanto a força necessária para o cometimento do delito foi empregada diretamente sobre o bem subtraído.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (O Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, qualificado e representado nos autos, requerendo, em síntese, a reforma da decisão que condenou o acusado CRISTIANO SILVA à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, em regime inicial aberto, pela prática do crime de furto simples, delito tipificado no art. 155, caput, do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por 02 (duas) restritivas de direito, quais sejam: a de prestação de serviços à comunidade e a de prestação pecuniária.Consta da denúncia:
“ Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia doze de agosto deste ano (12.08.18), por volta de 23h00min, no Parque de Vaquejada João Inocêncio, localizado no Bairro Matadouro, em José de Freitas, o ora denunciado, agindo com animus furandi, subtraiu o celular da vítima, no momento em que ela estava entregando o aparelho para o cantor tirar uma selfie. O aparelho celular subtraído foi apreendido (auto de apresentação e apreensão – fl. 06).
2. O denunciado estava embaixo do palco, no momento em que a vítima estendeu o braço para entregar o celular para o cantor, ele agarrou o aparelho e, mesmo com a resistência da vítima, conseguiu arrancá-lo da vítima (fl. 08)
3. A vítima informou o cantor sobre o ocorrido, que anunciou o roubo no microfone. Guardas Municipais, que estavam no evento ficaram atentos e viram o denunciado andando agachado e populares apontando em direção ao (GM George Lancaster – fl. 05 e GM Francisco Luis – fl. 07).
4. Realizada busca pessoal no denunciado, o aparelho celular (LG K4, cor prata – auto de apreensão fl. 06) foi encontrado dentro das calças de Cristiano (GM George Lancaster – fl. 05 e GM Francisco Luis – fl. 07).
5. No interrogatório o denunciado negou que tenha cometido o delito, contra todas as evidências.”
Em suas razões recursais (id 13011004), o Ministério Público Estadual vindica que a sentença recorrida seja reformada para condenar o apelado Cristiano Silva pelo crime de roubo simples, previsto no art. 157, caput, do Código Penal.
Em contrarrazões, o Apelado pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso apelatório, mantendo-se a sentença em todos os seus termos (id 13011010).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, “conhecimento e total provimento do recurso de apelação, a fim de que seja reformada a sentença para condenar Cristiano Silva pela prática do crime de roubo (art. 157, caput, Código Penal).” (id 13158121).
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Parquet Estadual.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas nos autos.
MÉRITO
O Ministério Público Estadual vindica que a sentença recorrida seja reformada para condenar o apelado Cristiano Silva pelo crime de roubo simples, previsto no art. 157, caput, do Código Penal.
Fundamenta que magistrado desclassificou o crime de roubo para furto “por entender-que com base em entendimento doutrinário que ignora a letra da lei – na subtração do celular, a violência do APELADO não foi empregada na VÍTIMA, mas, sim, na coisa subtraída.”
Consta da sentença:
“ Nos termos dos depoimentos acima citados, principalmente o da vítima, não restou indubitável quando à materialidade do crime de roubo, visto que não há a presença de grave ameaça ou violência na ação criminosa em apuração. A ofendida chega a mencionar em seu depoimento que, quando puxaram o celular, lutou com o réu tentando reaver o celular, mas a luta, como ela mesmo fala, foi ela tentando tomar o celular de volta, não houve nenhuma violência física cometida pelo réu ou grave ameaça.
O crime de furto se diferencia do roubo porque, no segundo delito, o réu dirige a violência ou grave ameaça à pessoa, vítima do crime, sendo a vis corporalis meio de execução para se obter a subtração patrimonial, enquanto que, no furto, o ato se direciona ao próprio objeto material a ser subtraído, atingindo apenas eventualmente e de forma indireta a vítima.
Na espécie, não há provas suficientes para comprovar que o acusado tenha cometido o crime de roubo. Na verdade, o acervo é congruente para a configuração do delito de furto por arrebatamento, uma vez que a violência foi dirigida diretamente à coisa, e não à pessoa. O réu, como dito em juízo, puxou o celular da mão da vítima, sem gerar qualquer dano nesta e evadiu-se com o objeto subtraído.
Segundo Rogério Greco, o furto por arrebatamento, também conhecido por "crime do trombadinha", "ocorre naquelas situações em que o agente, depois de escolher a vítima, parte em direção a ela e, rapidamente, mediante um golpe ligeiro, ou 'trombada', arrebata-lhe, como regra, das mãos (bolsa, telefone celular etc), do pescoço (colares, cordões etc), do pulso (pulseiras, relógios etc) os bens que pretendia subtrair" (in Código Penal comentado, 11ª ed. Niterói, RJ: Impetus, 2017, p. 807).
(...)
Para a caracterização dessa modalidade de furto, exige-se não só o afastamento da grave ameaça ou violência, mas também uma conduta rápida e perspicaz do agente, com o intuito exclusivo de subtrair o bem, e não de intimidar a vítima, o que se amolda à situação em julgamento.
Assim, as provas produzidas nos autos, especialmente a fala da vítima, assim como pela confissão do denunciado, não se tratando de provas isoladas produzidas apenas na fase inquisitorial, circunstância que mostra, sem sombra de dúvida, ser o réu o autor do crime de furto e não de roubo.
Destarte, não resta a menor incerteza que houve a consumação do delito de furto, uma vez que o denunciado se apoderou dos bens do(a) ofendido(a), sem violência ou grave ameaça contra a pessoa da ofendida, de modo que houve a inversão da posse; sendo dispensável apurar qualquer aspecto relativo ao tempo ou à forma da posse indevida, haja vista que a denunciada estava na posse do dinheiro furtado.
Assim, reitere-se, não pode o acusado ser condenado por crime de roubo.
O art. 383 do CPP expressamente autoriza ao julgador dar ao fato definição jurídica diversa daquela constante da denúncia emendatio libelli.
Ora, a denúncia expressamente alude ao fato de que o acusado subtraiu o telefone móvel da vítima.
O réu, por sua parte, expressamente admite a subtração.
No caso, as provas não evidenciaram a participação do réu no delito de roubo, impondo-se, então a emendatio libelli e a desclassificação para o tipo do artigo 155, caput, do Código Penal.
(...)
Pelo exposto, e por tudo mais que consta nos autos, julgo procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal para DESCLASSIFICAR o delito previsto no art. 157, caput, do CP, para o previsto no art. 155, caput, do mesmo diploma legal, pelo que CONDENO CRISTIANO SILVA como incurso no tipo penal do art. 155, caput, do Código Penal.”
A autoria e materialidade do crime de furto estão comprovadas nos autos, sobretudo pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, Termo de Restituição, Boletim de Ocorrência, Inquérito Policial, Termos de declarações.
A vítima, Antônia Maria da Silva, afirmou em Juízo:
“ … resumidamente, que, no dia dos fatos, estava em um parque de vaquejada participando de um evento festivo; que foi entregar o seu celular para o cantor da banda que ali se apresentava tirar uma fotografia; que neste momento, o réu puxou o celular de sua mão, sendo que a ofendida lutou com o acusado, tentando tomar o celular de volta, mas o denunciado conseguiu tirar o aparelho da vítima; que o cantor avisou para os seguranças do local acerca do fato, sendo o réu capturado logo em seguida; que o celular foi encontrado dentro da calça do acusado; que não tem dúvida que o réu foi a pessoa que subtraiu seu telefone.”
A testemunha George Lancaster Ferreira de Abreu, guarda municipal, relatou na instrução processual que:
“ estava fazendo a segurança na festa do Vaqueiro, quando o cantor da banda anunciou que havia acontecido um roubo de um celular no palco; que o réu passou por baixo de palco e umas pessoas apontaram para ele como sendo o autor do roubo; que o abordaram e encontraram o celular com o acusado; que a vítima reconheceu o aparelho como sendo o dela.”
O acusado Cristiano Silva, por sua vez:
“ assumiu a acusação; disse que estava trabalhando na montagem do palco e que depois começou a beber; que estava bêbado quando cometeu o crime; que estava embaixo do palco no momento da ação; que quem está na frente do palco não consegue ver quem se encontra embaixo, pois fica no meio; que foi ele quem puxou o celular.”
Conforme o art. 157, do Código Penal, o crime de roubo é caracterizado pela conduta de, in verbis:
“Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”, podendo ser majorado na hipótese de ser praticado em concurso de pessoas.
Como se observa, não resta caracterizado o delito de roubo, mas, sim, o de furto.
In casu, compulsando os autos, verifica-se que a vítima chega a mencionar que quando o réu puxou o celular, lutou com este tentando reaver o celular. Mas, resta evidenciado que a luta, foi tentando recuperar o celular, não tendo sido demonstrada nenhuma violência física cometida pelo réu ou grave ameaça.
Assim, quando não há qualquer ameaça ou violência dirigida à pessoa que detém a coisa subtraída, ao passo que eventual violência é empregada especificamente contra a coisa, como na hipótese dos autos, em que o celular foi puxado da mão da vítima, reconhece-se a figura do furto por arrebatamento, porquanto a força necessária para o cometimento do delito foi empregada diretamente sobre o bem subtraído.
Trata-se do popular “crime do trombadinha”, muito comum nas vias públicas dos grandes centros urbanos, conforme doutrina de Rogério Greco:
“Muito comum nos grandes centros urbanos, a subtração por arrebatamento, também conhecida como “crime do trombadinha”, ocorre naquelas situações em que o agente, depois de escolher sua vítima, parte em direção a ela e, rapidamente, mediante um golpe ligeiro, ou “trombada”, arrebata-lhe, como regra, das mãos (bolsa, telefone celular etc.), do pescoço (colares, cordões etc.), do pulso (pulseiras, relógios etc.) os bens que pretendia subtrair.”
Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO MEDIANTE ARREBATAMENTO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO. VIOLÊNCIA DIRIGIDA EXCLUSIVAMENTE À COISA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Sendo a violência dirigida exclusivamente à coisa, limitando-se os réus "a puxar a bolsa da vítima, sem sequer esboçar qualquer ato de violência ou de grave ameaça", e "apesar de a vítima ter sofrido lesões durante a prática delitiva, tal como alega, tais lesões foram causadas de forma indireta pelo arrebatamento da bolsa", não há falar em desclassificação para o delito de roubo. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.604.296/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DO ACÓRDÃO A QUO. ESTE SUPERIOR TRIBUNAL NÃO É SUCEDÂNEO DE INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O crime tipificado no art. 157 do Código Penal diverge do descrito no art. 155 do Código Penal em razão do emprego de violência, física ou moral, dirigida contra o detentor da coisa, ou seja, contra pessoa.
2. Na ação delitiva, as instâncias de origem concluíram que a violência foi direcionada exclusivamente contra a res, ao reconhecer o crime de furto. [...]
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.770.867/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 1/2/2019.)
Portanto, não merece acolhimento o pleito ministerial, tendo em vista que não há qualquer ameaça ou violência dirigida à pessoa que detém a coisa subtraída, ao passo que eventual violência é empregada especificamente contra a coisa.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 19/12/2023
0000206-22.2018.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuCRISTIANO SILVA
Publicação19/12/2023